TRF3 0063596-36.2000.4.03.0000 00635963620004030000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES
FACULTATIVAS. NÃO PRENCHIMENTO DO REQUISITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE
DE ANÁLISE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO NA
INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
À ÉPOCA EM QUE COMPLETOU O REQUISITO ETÁRIO. AÇÃO SUBJACENTE JULGADA
IMPROCEDENTE.
1 - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço exige o cumprimento
do prazo de carência previsto em lei.
2 - Os trabalhadores rurais em regime de economia familiar somente podem
obter a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, caso realizem
contribuições previdenciárias facultativamente. Inteligência do artigo
25, § 1º, da Lei n.º 8.212/1991 e do artigo 39, inciso II, da Lei n.º
8.213/1991. Súmula 272 do STJ.
3 - Pedido de rescisão julgado procedente, com fundamento em violação a
literal disposição de lei (artigo 485, inciso V, do Código de Processo
Civil de 1973).
4 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça entende possível a concessão
de benefício previdenciário diverso do requerido inicialmente, sem que
isso importe em julgamento extra ou ultra petita, uma vez preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício deferido. Precedente da 3ª
Seção desta Corte.
5 - As lides previdenciárias não podem ser interpretadas da mesma
maneira que as relações jurídicas oriundas do Direito Civil ou do
Direito Administrativo. Tratando-se de efetivação dos Direitos Sociais,
previstos no artigo 6º da Constituição Federal, é necessário que o
Poder Judiciário promova a tutela do hipossuficiente, ainda que mediante
a concessão de benefício previdenciário diverso do pleiteado na inicial.
6 - Embora a prova dos autos demonstre o exercício de atividade rural por
período superior ao exigido para a concessão de aposentadoria por idade
rural, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso
Especial n.º 1.354.908/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou
a tese de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que
poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido,
em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria
por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os
requisitos carência e idade".
7 - Impossibilidade de concessão da aposentadoria por idade rural, pois a
prova dos autos somente permite afiançar a atividade campesina até o ano
de 1997, enquanto que a parte ré completou 60 anos de idade em 2010.
8 - Ação subjacente julgada improcedente em sede de juízo rescisório.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES
FACULTATIVAS. NÃO PRENCHIMENTO DO REQUISITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE
DE ANÁLISE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO NA
INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
À ÉPOCA EM QUE COMPLETOU O REQUISITO ETÁRIO. AÇÃO SUBJACENTE JULGADA
IMPROCEDENTE.
1 - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço exige o cumprimento
do prazo de carência previsto em lei.
2 - Os trabalhadores rurais em regime de economia familiar somente podem
obter a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, caso realizem
contribuições previdenciárias facultativamente. Inteligência do artigo
25, § 1º, da Lei n.º 8.212/1991 e do artigo 39, inciso II, da Lei n.º
8.213/1991. Súmula 272 do STJ.
3 - Pedido de rescisão julgado procedente, com fundamento em violação a
literal disposição de lei (artigo 485, inciso V, do Código de Processo
Civil de 1973).
4 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça entende possível a concessão
de benefício previdenciário diverso do requerido inicialmente, sem que
isso importe em julgamento extra ou ultra petita, uma vez preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício deferido. Precedente da 3ª
Seção desta Corte.
5 - As lides previdenciárias não podem ser interpretadas da mesma
maneira que as relações jurídicas oriundas do Direito Civil ou do
Direito Administrativo. Tratando-se de efetivação dos Direitos Sociais,
previstos no artigo 6º da Constituição Federal, é necessário que o
Poder Judiciário promova a tutela do hipossuficiente, ainda que mediante
a concessão de benefício previdenciário diverso do pleiteado na inicial.
6 - Embora a prova dos autos demonstre o exercício de atividade rural por
período superior ao exigido para a concessão de aposentadoria por idade
rural, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso
Especial n.º 1.354.908/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou
a tese de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que
poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido,
em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria
por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os
requisitos carência e idade".
7 - Impossibilidade de concessão da aposentadoria por idade rural, pois a
prova dos autos somente permite afiançar a atividade campesina até o ano
de 1997, enquanto que a parte ré completou 60 anos de idade em 2010.
8 - Ação subjacente julgada improcedente em sede de juízo rescisório.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE a presente Ação Rescisória, com
fundamento em violação a literal disposição de lei (artigo 485, inciso
V, do Código de Processo Civil de 1973), e, em sede de juízo rescisório,
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 1349
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STJ RESP 1.354.908/SP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 642.
Referência
legislativa
:
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-25 PAR-1
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-39 INC-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-272
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-6
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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