TRF3 0063870-24.2005.4.03.0000 00638702420054030000
EMBARGOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DO INSS DE INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA NO
JULGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NO PONTO. AÇÃO RESCISÓRIA BASEADA
EM ERRO DE FATO. RECEBIMENTO E ACOLHIMENTO COM BASE EM VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO AO CASO DAS MÁXIMAS "IURA NOVIT
CURIA" E "DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS". APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PROPORCIONAL DEFERIDA JUDICIALMENTE, COM DIB EM 2002. APOSENTADORIA POR IDADE
CONCEDIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA, COM DIB EM 2008. DIREITO DO SEGURADO EM
OPTAR PELO MELHOR BENEFÍCIO. VALORES ATRASADOS, RELATIVOS AO DEFERIMENTO
JUDICIAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE, SE O SEGURADO OPTAR PELA APOSENTADORIA
DEFERIDA JUDICIALMENTE, SOB PENA DE VEDADA DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS
CONHECIDOS EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Com relação à alegação da embargante de não ter havido violação a
literal disposição de lei na ação subjacente, devendo, pois, ser julgada
improcedente a ação rescisória com base nesse fundamento, os embargos
não merecem conhecimento quanto ao ponto, já que tal matéria não foi
objeto de divergência por esta C. Seção, tendo o voto vencido se limitado
a análise meramente processual, restrita à ilegalidade por não aplicação
ao caso do princípio da correlação entre o pedido e a sentença.
2. Verifica-se que na inicial desta ação rescisória o autor narrou
a violação a literal disposição de lei, podendo-se dela extrair que
foi evidentemente equivocada a r. decisão subjacente, ao não reconhecer
o direito do segurado à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
com base nas normas transitórias previstas na E.C nº 20/1998, tendo apenas
analisado o contexto fático levado àquele feito sob a óptica do regime
anterior, da Lei nº 8.213/91, quando o segurado, de fato, não possuía
direito ao benefício.
3. Dessa forma, não há falar-se em ferimento ao princípio da adstrição
ou da correlação, porquanto os fatos ensejadores ao reconhecimento de
violação a literal disposição de lei foram efetivamente narrados pelo
autor, aplicando-se, assim, ao caso presente as máximas "iura novit curia"
e "da mihi factum, dabo tibi jus".
4. Sendo vedada expressamente a desaposentação por julgamento do Plenário
do C. STF, tem-se que ou o autor opta pela manutenção da aposentadoria
por idade, sem direito a qualquer valor anterior à data de sua concessão,
em 13.10.2008, ou opta pela aposentadoria por tempo de serviço deferida
judicialmente, com DIB em 25.02.2002, quando então fará jus ao recebimento
dos valores atrasados, descontando-se, contudo, o quanto já recebido a
título de aposentadoria por idade desde 13.10.2008, sob pena de "bis in idem"
em desfavor da União e enriquecimento sem causa do segurado.
5. Embargos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, parcialmente
providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DO INSS DE INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA NO
JULGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NO PONTO. AÇÃO RESCISÓRIA BASEADA
EM ERRO DE FATO. RECEBIMENTO E ACOLHIMENTO COM BASE EM VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO AO CASO DAS MÁXIMAS "IURA NOVIT
CURIA" E "DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS". APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PROPORCIONAL DEFERIDA JUDICIALMENTE, COM DIB EM 2002. APOSENTADORIA POR IDADE
CONCEDIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA, COM DIB EM 2008. DIREITO DO SEGURADO EM
OPTAR PELO MELHOR BENEFÍCIO. VALORES ATRASADOS, RELATIVOS AO DEFERIMENTO
JUDICIAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE, SE O SEGURADO OPTAR PELA APOSENTADORIA
DEFERIDA JUDICIALMENTE, SOB PENA DE VEDADA DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS
CONHECIDOS EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Com relação à alegação da embargante de não ter havido violação a
literal disposição de lei na ação subjacente, devendo, pois, ser julgada
improcedente a ação rescisória com base nesse fundamento, os embargos
não merecem conhecimento quanto ao ponto, já que tal matéria não foi
objeto de divergência por esta C. Seção, tendo o voto vencido se limitado
a análise meramente processual, restrita à ilegalidade por não aplicação
ao caso do princípio da correlação entre o pedido e a sentença.
2. Verifica-se que na inicial desta ação rescisória o autor narrou
a violação a literal disposição de lei, podendo-se dela extrair que
foi evidentemente equivocada a r. decisão subjacente, ao não reconhecer
o direito do segurado à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
com base nas normas transitórias previstas na E.C nº 20/1998, tendo apenas
analisado o contexto fático levado àquele feito sob a óptica do regime
anterior, da Lei nº 8.213/91, quando o segurado, de fato, não possuía
direito ao benefício.
3. Dessa forma, não há falar-se em ferimento ao princípio da adstrição
ou da correlação, porquanto os fatos ensejadores ao reconhecimento de
violação a literal disposição de lei foram efetivamente narrados pelo
autor, aplicando-se, assim, ao caso presente as máximas "iura novit curia"
e "da mihi factum, dabo tibi jus".
4. Sendo vedada expressamente a desaposentação por julgamento do Plenário
do C. STF, tem-se que ou o autor opta pela manutenção da aposentadoria
por idade, sem direito a qualquer valor anterior à data de sua concessão,
em 13.10.2008, ou opta pela aposentadoria por tempo de serviço deferida
judicialmente, com DIB em 25.02.2002, quando então fará jus ao recebimento
dos valores atrasados, descontando-se, contudo, o quanto já recebido a
título de aposentadoria por idade desde 13.10.2008, sob pena de "bis in idem"
em desfavor da União e enriquecimento sem causa do segurado.
5. Embargos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, parcialmente
providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer de parte dos embargos infringentes, e, na
parte conhecida, por maioria, dar-lhes parcial provimento, tão somente
para consignar que eventual opção do embargado pelo benefício concedido
no âmbito administrativo impedirá a execução dos valores decorrentes
do deferimento judicial de outro benefício, não acumulável, pois, do
contrário, estar-se-ia admitindo vedada desaposentação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 4564
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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