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Jurisprudência


TRF3 0063917-66.2008.4.03.9999 00639176620084039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS SEM EXCESSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CRITÉRIOS DOS JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO. DEFERIDA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. 1 - Descabida a remessa necessária no presente caso. A r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde a citação (13/04/2007 - fl. 53-verso). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença - 30/06/2008 (fl. 119) - passaram-se 01 (um) ano e 02 (dois) meses, totalizando, assim, 14 (quatorze) prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. 2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 10 - In casu, restou incontroversa a qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência legal, inexistindo insurgência da autarquia neste sentido nas razões de inconformismo. 11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 95/98, diagnosticou a parte autora como portadora de "fibromialgia e poliartrose". Segundo o expert, a demandante possui incapacidade definitiva e relativa para o trabalho, fixando como data de início da incapacidade o ano de 2000. Assentou, em resposta aos quesitos, que a autora não é suscetível de reabilitação em razão da sua idade e escolaridade, não podendo prover seu sustento. Constou dos "dados pessoais" do laudo a escolaridade da requerente (2ª série) e, como ocupação principal, o labor "rural desde os 14 (quatorze) anos até 2000". Concluiu o perito médico "pela incapacidade física, definitivamente, em relação à atividade habitual da autora (rural)". 12 - A despeito de ter o laudo concluído pela incapacidade permanente e parcial para o labor, bastante improvável que quem sempre trabalhou em serviços braçais, desempenhando atividades que requerem esforços físicos, vá conseguir recolocação profissional em outras funções. 13 - Com efeito, a atividade campesina da autora restou devidamente demonstrada pela vasta documentação de fls. 12/37 em nome de seu falecido cônjuge, a qual foi corroborada pela prova testemunhal (fls. 109/114). 14 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante era totalmente incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu histórico laboral e do grau de instrução (estudo até o segundo ano primário - depoimento pessoal de fl. 109), de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez. Súmula 47 da TNU. 15 - Termo inicial do benefício mantido tal como fixado, na data da citação, em 13/04/2007 (fl. 53-verso), consoante entendimento firmado pelo STJ no paradigma referente à questão - REsp nº 1.369.165, e na Súmula 576. 16 - Critérios dos juros de mora. Sentença omissa. Fixação, desde a citação, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Honorários advocatícios. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73). Redução para 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, conforme verbete da Súmula nº 111, STJ. 18 - Honorários periciais. Inexistência de excesso na sua fixação no importe de R$127,00 (cento e vinte e sete reais) - devidamente fundamentada na decisão de fl. 75 - estando o valor arbitrado e comprovadamente recolhido (fls.78/79) aquém do postulado pela autarquia em sede recursal. 19 - Demonstrado o estado de saúde delicado da requerente e a idade avançada, deferida a prioridade de tramitação requerida às fls. 133/134 e 141, ex vi do disposto nos arts. 1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), observada a ordem cronológica de distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação análoga. 20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Critérios dos juros de mora fixados de ofício. Deferida a prioridade na tramitação do processo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS tão somente para reduzir a verba honorária para 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, STJ), e, de ofício, fixar os juros de mora, desde a citação, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, mantendo, no mais, o julgado de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/08/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1385523
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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