TRF3 0063917-66.2008.4.03.9999 00639176620084039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA
PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA
47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA
CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS SEM EXCESSO. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CRITÉRIOS DOS JUROS
DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO. DEFERIDA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso. A r. sentença condenou o
INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um
salário mínimo, desde a citação (13/04/2007 - fl. 53-verso). Constata-se,
portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da
sentença - 30/06/2008 (fl. 119) - passaram-se 01 (um) ano e 02 (dois) meses,
totalizando, assim, 14 (quatorze) prestações, que, mesmo que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se
afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, restou incontroversa a qualidade de segurada da autora e o
cumprimento da carência legal, inexistindo insurgência da autarquia neste
sentido nas razões de inconformismo.
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 95/98, diagnosticou a parte
autora como portadora de "fibromialgia e poliartrose". Segundo o expert,
a demandante possui incapacidade definitiva e relativa para o trabalho,
fixando como data de início da incapacidade o ano de 2000. Assentou, em
resposta aos quesitos, que a autora não é suscetível de reabilitação em
razão da sua idade e escolaridade, não podendo prover seu sustento. Constou
dos "dados pessoais" do laudo a escolaridade da requerente (2ª série) e,
como ocupação principal, o labor "rural desde os 14 (quatorze) anos até
2000". Concluiu o perito médico "pela incapacidade física, definitivamente,
em relação à atividade habitual da autora (rural)".
12 - A despeito de ter o laudo concluído pela incapacidade permanente
e parcial para o labor, bastante improvável que quem sempre trabalhou em
serviços braçais, desempenhando atividades que requerem esforços físicos,
vá conseguir recolocação profissional em outras funções.
13 - Com efeito, a atividade campesina da autora restou devidamente demonstrada
pela vasta documentação de fls. 12/37 em nome de seu falecido cônjuge,
a qual foi corroborada pela prova testemunhal (fls. 109/114).
14 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante era totalmente incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu histórico
laboral e do grau de instrução (estudo até o segundo ano primário -
depoimento pessoal de fl. 109), de rigor a manutenção da aposentadoria
por invalidez. Súmula 47 da TNU.
15 - Termo inicial do benefício mantido tal como fixado, na data da citação,
em 13/04/2007 (fl. 53-verso), consoante entendimento firmado pelo STJ no
paradigma referente à questão - REsp nº 1.369.165, e na Súmula 576.
16 - Critérios dos juros de mora. Sentença omissa. Fixação, desde a
citação, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios. É inegável que as condenações pecuniárias
da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela
qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente
(§4º, do art. 20 do CPC/73). Redução para 10% do valor das prestações
vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, conforme verbete
da Súmula nº 111, STJ.
18 - Honorários periciais. Inexistência de excesso na sua fixação no
importe de R$127,00 (cento e vinte e sete reais) - devidamente fundamentada
na decisão de fl. 75 - estando o valor arbitrado e comprovadamente recolhido
(fls.78/79) aquém do postulado pela autarquia em sede recursal.
19 - Demonstrado o estado de saúde delicado da requerente e a idade avançada,
deferida a prioridade de tramitação requerida às fls. 133/134 e 141,
ex vi do disposto nos arts. 1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da
Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), observada a ordem cronológica de
distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação análoga.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Critérios dos juros de mora fixados de ofício. Deferida a prioridade
na tramitação do processo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA
PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA
47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA
CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS SEM EXCESSO. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CRITÉRIOS DOS JUROS
DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO. DEFERIDA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso. A r. sentença condenou o
INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um
salário mínimo, desde a citação (13/04/2007 - fl. 53-verso). Constata-se,
portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da
sentença - 30/06/2008 (fl. 119) - passaram-se 01 (um) ano e 02 (dois) meses,
totalizando, assim, 14 (quatorze) prestações, que, mesmo que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se
afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, restou incontroversa a qualidade de segurada da autora e o
cumprimento da carência legal, inexistindo insurgência da autarquia neste
sentido nas razões de inconformismo.
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 95/98, diagnosticou a parte
autora como portadora de "fibromialgia e poliartrose". Segundo o expert,
a demandante possui incapacidade definitiva e relativa para o trabalho,
fixando como data de início da incapacidade o ano de 2000. Assentou, em
resposta aos quesitos, que a autora não é suscetível de reabilitação em
razão da sua idade e escolaridade, não podendo prover seu sustento. Constou
dos "dados pessoais" do laudo a escolaridade da requerente (2ª série) e,
como ocupação principal, o labor "rural desde os 14 (quatorze) anos até
2000". Concluiu o perito médico "pela incapacidade física, definitivamente,
em relação à atividade habitual da autora (rural)".
12 - A despeito de ter o laudo concluído pela incapacidade permanente
e parcial para o labor, bastante improvável que quem sempre trabalhou em
serviços braçais, desempenhando atividades que requerem esforços físicos,
vá conseguir recolocação profissional em outras funções.
13 - Com efeito, a atividade campesina da autora restou devidamente demonstrada
pela vasta documentação de fls. 12/37 em nome de seu falecido cônjuge,
a qual foi corroborada pela prova testemunhal (fls. 109/114).
14 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante era totalmente incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu histórico
laboral e do grau de instrução (estudo até o segundo ano primário -
depoimento pessoal de fl. 109), de rigor a manutenção da aposentadoria
por invalidez. Súmula 47 da TNU.
15 - Termo inicial do benefício mantido tal como fixado, na data da citação,
em 13/04/2007 (fl. 53-verso), consoante entendimento firmado pelo STJ no
paradigma referente à questão - REsp nº 1.369.165, e na Súmula 576.
16 - Critérios dos juros de mora. Sentença omissa. Fixação, desde a
citação, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios. É inegável que as condenações pecuniárias
da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela
qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente
(§4º, do art. 20 do CPC/73). Redução para 10% do valor das prestações
vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, conforme verbete
da Súmula nº 111, STJ.
18 - Honorários periciais. Inexistência de excesso na sua fixação no
importe de R$127,00 (cento e vinte e sete reais) - devidamente fundamentada
na decisão de fl. 75 - estando o valor arbitrado e comprovadamente recolhido
(fls.78/79) aquém do postulado pela autarquia em sede recursal.
19 - Demonstrado o estado de saúde delicado da requerente e a idade avançada,
deferida a prioridade de tramitação requerida às fls. 133/134 e 141,
ex vi do disposto nos arts. 1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da
Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), observada a ordem cronológica de
distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação análoga.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Critérios dos juros de mora fixados de ofício. Deferida a prioridade
na tramitação do processo.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento
à apelação do INSS tão somente para reduzir a verba honorária para 10%
do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111, STJ), e, de ofício, fixar os juros de mora, desde a
citação, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante, mantendo, no mais, o julgado de 1º grau
de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1385523
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017
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