TRF3 0064265-45.2007.4.03.0000 00642654520074030000
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE
LEI. RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO. RUÍDO. EPI EFICAZ. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 14/02/2007,
ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se
observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente
ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da
presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória,
para a configuração da hipótese de rescisão em questão, é certo que
o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de
sentido unívoco e incontroverso.
3. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
4. O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a
ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição
de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de
trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova testemunhal para demonstração do labor rural.
5. O trabalho rural no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, que
é o caso dos autos, poderá ser computado independentemente do recolhimento
das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência,
conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.
6. No que tange ao trabalho rural exercido após o advento da Lei nº
8.213/91, sem registro em CTPS, exige-se o recolhimento de contribuições
previdenciárias para que seja o respectivo período considerado para fins de
aposentadoria por tempo de serviço. É de bom alvitre deixar claro que, em
se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do artigo 11 da
Lei nº 8.213/91, tal recolhimento somente é exigível no caso de benefício
previdenciário superior à renda mínima, a teor do disposto no artigo 26,
inciso III, c.c. o artigo 39, inciso I, da mesma lei previdenciária.
7. No caso em análise, há início de prova material da condição de
rurícola da parte autora, consistente na cópia da CTPS (fl. 23), registro dos
empregados (fl. 36) e certificado de dispensa de incorporação (fl. 37), onde
constam a profissão de lavrador. A testemunha ouvida complementou plenamente
esse início de prova material ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau,
sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem
contraditas, que a parte autora exerceu atividade rural no período citado.
8. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
9. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, no
período de 01/11/1978 a 26/09/1988 e 11/04/1989 a 01/02/1992, nas empresas
"Richard Klinger Ind e Com LTDA" e "Duratex S/A". É o que comprova a CTPS
(fl. 26), formulário sobre atividades em condições especiais (fl. 30 e 34)
e laudo técnico (fl. 31 e 35), trazendo à conclusão de que a parte autora
desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo
físico ruído de 85,7 dB(A) e ruído variável de 91 a 107 decibéis. Referido
agente agressivo encontra classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
10. Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o
ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do
Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional
nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao
agente nocivo ruído.
11. Não incide no caso a aplicação da Súmula nº 343 do E. STF, que dispõe
o seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo
de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais", pois ainda que a questão acerca
da possibilidade de cômputo do período de atividade especial no caso de
exposição ao agente agressivo ruído quando há o fornecimento de equipamento
de proteção individual se caracterizasse de interpretação controvertida
nos tribunais, não é cabível a incidência da súmula nº 343 do E. STF
ao caso, por tratar de matéria que envolve controvérsia constitucional.
12. O período em que a parte autora trabalhou conforme os documentos
de fls. 27/38 é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período
de carência de 102 (cento e dois) meses de contribuição, na data do
requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
13. A parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo
de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da
Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em
vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98.
14. Computando-se a atividade especial nos períodos de 18/10/1978 a 26/09/1988
e 11/04/1989 a 01/02/1992 e o tempo de serviço rural no período de 01/10/1962
a 31/12/1974 e tempo de serviço comum (fls. 256/261), o somatório do
tempo de serviço da parte autora alcança um total de 36 (trinta e seis)
anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias, na data do ajuizamento da
ação originária, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II,
28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
15. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data da citação da autarquia previdenciária na ação
subjacente.
16. Em consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, em
terminal instalado no gabinete desta Relatora, que a parte autora recebe o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 172.087.470-8/42),
com início de vigência em 16/11/2015. Ressalte-se que é vedada a cumulação
de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, II, da Lei nº
8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora
pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.
17. Ressalto que não há que se falar em desaposentação, no caso de opção
pelo benefício concedido judicialmente, pois a DIB do benefício judicial
é anterior à DIB do benefício concedido administrativamente (16/11/2015).
18. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
19. Em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº
111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios
devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
tendo em vista a sucumbência mínima do pedido (art. 86, parágrafo único,
do CPC/15).
20. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93,
o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza
a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso,
não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
21. Rescisória procedente para julgar parcialmente procedente o pedido da
ação subjacente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE
LEI. RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO. RUÍDO. EPI EFICAZ. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 14/02/2007,
ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se
observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente
ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da
presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória,
para a configuração da hipótese de rescisão em questão, é certo que
o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de
sentido unívoco e incontroverso.
3. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
4. O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a
ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição
de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de
trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova testemunhal para demonstração do labor rural.
5. O trabalho rural no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, que
é o caso dos autos, poderá ser computado independentemente do recolhimento
das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência,
conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.
6. No que tange ao trabalho rural exercido após o advento da Lei nº
8.213/91, sem registro em CTPS, exige-se o recolhimento de contribuições
previdenciárias para que seja o respectivo período considerado para fins de
aposentadoria por tempo de serviço. É de bom alvitre deixar claro que, em
se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do artigo 11 da
Lei nº 8.213/91, tal recolhimento somente é exigível no caso de benefício
previdenciário superior à renda mínima, a teor do disposto no artigo 26,
inciso III, c.c. o artigo 39, inciso I, da mesma lei previdenciária.
7. No caso em análise, há início de prova material da condição de
rurícola da parte autora, consistente na cópia da CTPS (fl. 23), registro dos
empregados (fl. 36) e certificado de dispensa de incorporação (fl. 37), onde
constam a profissão de lavrador. A testemunha ouvida complementou plenamente
esse início de prova material ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau,
sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem
contraditas, que a parte autora exerceu atividade rural no período citado.
8. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
9. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, no
período de 01/11/1978 a 26/09/1988 e 11/04/1989 a 01/02/1992, nas empresas
"Richard Klinger Ind e Com LTDA" e "Duratex S/A". É o que comprova a CTPS
(fl. 26), formulário sobre atividades em condições especiais (fl. 30 e 34)
e laudo técnico (fl. 31 e 35), trazendo à conclusão de que a parte autora
desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo
físico ruído de 85,7 dB(A) e ruído variável de 91 a 107 decibéis. Referido
agente agressivo encontra classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
10. Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o
ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do
Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional
nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao
agente nocivo ruído.
11. Não incide no caso a aplicação da Súmula nº 343 do E. STF, que dispõe
o seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo
de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais", pois ainda que a questão acerca
da possibilidade de cômputo do período de atividade especial no caso de
exposição ao agente agressivo ruído quando há o fornecimento de equipamento
de proteção individual se caracterizasse de interpretação controvertida
nos tribunais, não é cabível a incidência da súmula nº 343 do E. STF
ao caso, por tratar de matéria que envolve controvérsia constitucional.
12. O período em que a parte autora trabalhou conforme os documentos
de fls. 27/38 é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período
de carência de 102 (cento e dois) meses de contribuição, na data do
requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
13. A parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo
de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da
Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em
vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98.
14. Computando-se a atividade especial nos períodos de 18/10/1978 a 26/09/1988
e 11/04/1989 a 01/02/1992 e o tempo de serviço rural no período de 01/10/1962
a 31/12/1974 e tempo de serviço comum (fls. 256/261), o somatório do
tempo de serviço da parte autora alcança um total de 36 (trinta e seis)
anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias, na data do ajuizamento da
ação originária, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II,
28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
15. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data da citação da autarquia previdenciária na ação
subjacente.
16. Em consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, em
terminal instalado no gabinete desta Relatora, que a parte autora recebe o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 172.087.470-8/42),
com início de vigência em 16/11/2015. Ressalte-se que é vedada a cumulação
de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, II, da Lei nº
8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora
pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.
17. Ressalto que não há que se falar em desaposentação, no caso de opção
pelo benefício concedido judicialmente, pois a DIB do benefício judicial
é anterior à DIB do benefício concedido administrativamente (16/11/2015).
18. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
19. Em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº
111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios
devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
tendo em vista a sucumbência mínima do pedido (art. 86, parágrafo único,
do CPC/15).
20. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93,
o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza
a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso,
não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
21. Rescisória procedente para julgar parcialmente procedente o pedido da
ação subjacente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, decidiu julgar procedente a ação rescisória para, em juízo
rescindente, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/73, desconstituir a
r. sentença e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido
da parte autora, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, nos termos do voto da Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
(Relatora). Acompanharam-na os Desembargadores Federais TORU YAMAMOTO, TÂNIA
MARANGONI, DAVID DANTAS, GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES, ANA PEZARINI, NELSON
PORFIRIO e CARLOS DELGADO, o Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS e os
Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, NEWTON DE LUCCA, MARISA SANTOS,
SÉRGIO NASCIMENTO e LUIZ STEFANINI. Os Desembargadores Federais GILBERTO
JORDAN, PAULO DOMINGUES e CARLOS DELGADO (este ressalva o direito de o
advogado executar os honorários advocatícios gerados na ação judicial)
e o Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS (este ressalva o direito de o
advogado executar os honorários advocatícios gerados na ação judicial)
apresentaram divergência apenas no sentido de impossibilitar a execução
das prestações do benefício concedido judicialmente, em caso de opção
pelo benefício já concedido na via administrativa.Vencida a Desembargadora
Federal INÊS VIRGÍNIA, que julgava improcedente a ação rescisória.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5444
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-85 PAR-2 PAR-3 ART-86 PAR-ÚNICO
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-2 PAR-3 ART-11 INC-7 ART-26 INC-3
ART-39 INC-1 ART-142 ART-52 ART-53 INC-2 ART-28 ART-29 ART-124 INC-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-149
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.1.6
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.1.5
ANEXO I
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-343
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1
LEG-FED LEI-9028 ANO-1995 ART-24A
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001
EDIÇÃO 35
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018
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