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Jurisprudência


TRF3 0064265-45.2007.4.03.0000 00642654520074030000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO. RUÍDO. EPI EFICAZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 14/02/2007, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão em questão, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso. 3. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. 4. O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. 5. O trabalho rural no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, que é o caso dos autos, poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal. 6. No que tange ao trabalho rural exercido após o advento da Lei nº 8.213/91, sem registro em CTPS, exige-se o recolhimento de contribuições previdenciárias para que seja o respectivo período considerado para fins de aposentadoria por tempo de serviço. É de bom alvitre deixar claro que, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, tal recolhimento somente é exigível no caso de benefício previdenciário superior à renda mínima, a teor do disposto no artigo 26, inciso III, c.c. o artigo 39, inciso I, da mesma lei previdenciária. 7. No caso em análise, há início de prova material da condição de rurícola da parte autora, consistente na cópia da CTPS (fl. 23), registro dos empregados (fl. 36) e certificado de dispensa de incorporação (fl. 37), onde constam a profissão de lavrador. A testemunha ouvida complementou plenamente esse início de prova material ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora exerceu atividade rural no período citado. 8. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 9. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, no período de 01/11/1978 a 26/09/1988 e 11/04/1989 a 01/02/1992, nas empresas "Richard Klinger Ind e Com LTDA" e "Duratex S/A". É o que comprova a CTPS (fl. 26), formulário sobre atividades em condições especiais (fl. 30 e 34) e laudo técnico (fl. 31 e 35), trazendo à conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo físico ruído de 85,7 dB(A) e ruído variável de 91 a 107 decibéis. Referido agente agressivo encontra classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 10. Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. 11. Não incide no caso a aplicação da Súmula nº 343 do E. STF, que dispõe o seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", pois ainda que a questão acerca da possibilidade de cômputo do período de atividade especial no caso de exposição ao agente agressivo ruído quando há o fornecimento de equipamento de proteção individual se caracterizasse de interpretação controvertida nos tribunais, não é cabível a incidência da súmula nº 343 do E. STF ao caso, por tratar de matéria que envolve controvérsia constitucional. 12. O período em que a parte autora trabalhou conforme os documentos de fls. 27/38 é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 102 (cento e dois) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91. 13. A parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98. 14. Computando-se a atividade especial nos períodos de 18/10/1978 a 26/09/1988 e 11/04/1989 a 01/02/1992 e o tempo de serviço rural no período de 01/10/1962 a 31/12/1974 e tempo de serviço comum (fls. 256/261), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 36 (trinta e seis) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias, na data do ajuizamento da ação originária, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 15. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia previdenciária na ação subjacente. 16. Em consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 172.087.470-8/42), com início de vigência em 16/11/2015. Ressalte-se que é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso. 17. Ressalto que não há que se falar em desaposentação, no caso de opção pelo benefício concedido judicialmente, pois a DIB do benefício judicial é anterior à DIB do benefício concedido administrativamente (16/11/2015). 18. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 19. Em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a sucumbência mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC/15). 20. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 21. Rescisória procedente para julgar parcialmente procedente o pedido da ação subjacente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu julgar procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/73, desconstituir a r. sentença e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do voto da Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora). Acompanharam-na os Desembargadores Federais TORU YAMAMOTO, TÂNIA MARANGONI, DAVID DANTAS, GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES, ANA PEZARINI, NELSON PORFIRIO e CARLOS DELGADO, o Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS e os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, NEWTON DE LUCCA, MARISA SANTOS, SÉRGIO NASCIMENTO e LUIZ STEFANINI. Os Desembargadores Federais GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES e CARLOS DELGADO (este ressalva o direito de o advogado executar os honorários advocatícios gerados na ação judicial) e o Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS (este ressalva o direito de o advogado executar os honorários advocatícios gerados na ação judicial) apresentaram divergência apenas no sentido de impossibilitar a execução das prestações do benefício concedido judicialmente, em caso de opção pelo benefício já concedido na via administrativa.Vencida a Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA, que julgava improcedente a ação rescisória.

Data do Julgamento : 09/08/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5444
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-85 PAR-2 PAR-3 ART-86 PAR-ÚNICO ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-2 PAR-3 ART-11 INC-7 ART-26 INC-3 ART-39 INC-1 ART-142 ART-52 ART-53 INC-2 ART-28 ART-29 ART-124 INC-2 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-149 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.1.6 ***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.1.5 ANEXO I ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-343 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-111 LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1 LEG-FED LEI-9028 ANO-1995 ART-24A LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 EDIÇÃO 35 LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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