TRF3 0064556-06.1992.4.03.6100 00645560619924036100
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TRD. APLICAÇÃO A TÍTULO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO. DESNECESSIDADE JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES
DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Devolução dos autos pela Vice-Presidência, para eventual juízo de
retratação, no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil de
1973 e artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do
REsp 1.111.003/PR.
2. O acórdão proferido anteriormente pela Turma refletiu a interpretação
vigente à época do respectivo julgamento que, porém, na atualidade,
encontra-se superada diante da consolidação, em sentido contrário, da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que
desnecessária a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo.
3. Acórdão, anteriormente proferido, em divergência com a orientação
atual da Turma e do Superior Tribunal de Justiça, cabe, nos termos do artigo
543-C, § 7º, do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 1.040, II, do
Código de Processo Civil de 2015, o reexame da causa para adequação à
jurisprudência consolidada, afastando a improcedência da compensação em
relação aos DARF's não comprovados nos autos e também por consequência
da condenação da autora em verba honorária, com a manutenção, portanto,
da procedência do pedido de compensação da r. sentença.
4. Em relação à matéria analisada no juízo de retratação, apelação
e remessa oficial improvidas, com a manutenção do v. acórdão em relação
às demais questões.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TRD. APLICAÇÃO A TÍTULO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO. DESNECESSIDADE JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES
DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Devolução dos autos pela Vice-Presidência, para eventual juízo de
retratação, no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil de
1973 e artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do
REsp 1.111.003/PR.
2. O acórdão proferido anteriormente pela Turma refletiu a interpretação
vigente à época do respectivo julgamento que, porém, na atualidade,
encontra-se superada diante da consolidação, em sentido contrário, da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que
desnecessária a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo.
3. Acórdão, anteriormente proferido, em divergência com a orientação
atual da Turma e do Superior Tribunal de Justiça, cabe, nos termos do artigo
543-C, § 7º, do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 1.040, II, do
Código de Processo Civil de 2015, o reexame da causa para adequação à
jurisprudência consolidada, afastando a improcedência da compensação em
relação aos DARF's não comprovados nos autos e também por consequência
da condenação da autora em verba honorária, com a manutenção, portanto,
da procedência do pedido de compensação da r. sentença.
4. Em relação à matéria analisada no juízo de retratação, apelação
e remessa oficial improvidas, com a manutenção do v. acórdão em relação
às demais questões.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação e
à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 755692
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C PAR-7 INC-2
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1040 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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