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Jurisprudência


TRF3 0064560-94.2007.4.03.6301 00645609420074036301

Ementa
CIVIL. SFH. SALDO DEVEDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEQUELAS PREEXISTENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Debate-se, nesta ação, a possibilidade da parte autora obter ou não a liberação da cobertura do seguro habitacional obrigatório para fim de liquidação da dívida, em face do acometimento de invalidez permanente. 2. Depreende-se dos autos que, em 09/09/2005, a parte autora firmou com a CEF "Contrato por instrumento particular de arrendamento residencial com opção de compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial", no qual constou da cláusula oitava a contratação obrigatória de seguro para cobertura de "riscos de morte e invalidez permanente". 3. As informações de fls.16/17 demostram que, em 15/12/2000, foi concedido ao requerente auxílio-doença por acidente de trabalho, em razão do diagnóstico CID T90 (sequelas de traumatismo intracraniano). Após a cessação do referido benefício (03/01/2006), a parte autora requereu e obteve do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentadoria por invalidez acidentária, com vigência a partir de 04/01/2006 (fl.18). 4. Ao proceder à análise dos elementos probatórios juntados autos, é possível concluir que, de fato, o mutuário ao celebrar o contrato de financiamento com a ré, em 09/09/2005, já estava acometido de sequelas que o incapacitava total e permanentemente para a atividade laborativa, conclusão esta que se extrai da conversão do benefício anteriormente concedido (auxílio-doença acidentário) em aposentadoria por invalidez acidentária. Assim, uma vez ausente a prova de que a inaptidão laboral do autor tenha decorrido do agravamento daquelas sequelas, não há como reconhecer a indenização securitária ora requerida. 5. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1497856
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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