TRF3 0064560-94.2007.4.03.6301 00645609420074036301
CIVIL. SFH. SALDO DEVEDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEQUELAS
PREEXISTENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Debate-se, nesta ação, a possibilidade da parte autora obter ou não
a liberação da cobertura do seguro habitacional obrigatório para fim de
liquidação da dívida, em face do acometimento de invalidez permanente.
2. Depreende-se dos autos que, em 09/09/2005, a parte autora firmou com a
CEF "Contrato por instrumento particular de arrendamento residencial com
opção de compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR -
Programa de Arrendamento Residencial", no qual constou da cláusula oitava
a contratação obrigatória de seguro para cobertura de "riscos de morte
e invalidez permanente".
3. As informações de fls.16/17 demostram que, em 15/12/2000, foi concedido
ao requerente auxílio-doença por acidente de trabalho, em razão do
diagnóstico CID T90 (sequelas de traumatismo intracraniano). Após a
cessação do referido benefício (03/01/2006), a parte autora requereu e
obteve do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentadoria por
invalidez acidentária, com vigência a partir de 04/01/2006 (fl.18).
4. Ao proceder à análise dos elementos probatórios juntados autos,
é possível concluir que, de fato, o mutuário ao celebrar o contrato de
financiamento com a ré, em 09/09/2005, já estava acometido de sequelas
que o incapacitava total e permanentemente para a atividade laborativa,
conclusão esta que se extrai da conversão do benefício anteriormente
concedido (auxílio-doença acidentário) em aposentadoria por invalidez
acidentária. Assim, uma vez ausente a prova de que a inaptidão laboral
do autor tenha decorrido do agravamento daquelas sequelas, não há como
reconhecer a indenização securitária ora requerida.
5. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. SFH. SALDO DEVEDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEQUELAS
PREEXISTENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Debate-se, nesta ação, a possibilidade da parte autora obter ou não
a liberação da cobertura do seguro habitacional obrigatório para fim de
liquidação da dívida, em face do acometimento de invalidez permanente.
2. Depreende-se dos autos que, em 09/09/2005, a parte autora firmou com a
CEF "Contrato por instrumento particular de arrendamento residencial com
opção de compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR -
Programa de Arrendamento Residencial", no qual constou da cláusula oitava
a contratação obrigatória de seguro para cobertura de "riscos de morte
e invalidez permanente".
3. As informações de fls.16/17 demostram que, em 15/12/2000, foi concedido
ao requerente auxílio-doença por acidente de trabalho, em razão do
diagnóstico CID T90 (sequelas de traumatismo intracraniano). Após a
cessação do referido benefício (03/01/2006), a parte autora requereu e
obteve do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentadoria por
invalidez acidentária, com vigência a partir de 04/01/2006 (fl.18).
4. Ao proceder à análise dos elementos probatórios juntados autos,
é possível concluir que, de fato, o mutuário ao celebrar o contrato de
financiamento com a ré, em 09/09/2005, já estava acometido de sequelas
que o incapacitava total e permanentemente para a atividade laborativa,
conclusão esta que se extrai da conversão do benefício anteriormente
concedido (auxílio-doença acidentário) em aposentadoria por invalidez
acidentária. Assim, uma vez ausente a prova de que a inaptidão laboral
do autor tenha decorrido do agravamento daquelas sequelas, não há como
reconhecer a indenização securitária ora requerida.
5. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1497856
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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