TRF3 0066151-84.2004.4.03.0000 00661518420044030000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
RESCISÓRIA. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
no art. 1.022 do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973), não devem ser acolhidos os embargos
de declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com
o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os embargos de declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do artigo
1.022 do diploma processual (correspondente ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973).
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional. O v. acórdão ora embargado
é claro no sentido de que o acórdão rescindendo incorreu em violação
a literal disposição de lei ao determinar a correção monetária dos
últimos trinta e seis salários de contribuição a benefício concedido
anteriormente à edição da Lei n.º 8.213/1991, tendo em vista que a
determinação contida no artigo 202 da redação primitiva da Constituição
Federal somente passou a ter eficácia com o advento da Lei n.º 8.213/1991.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
RESCISÓRIA. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
no art. 1.022 do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973), não devem ser acolhidos os embargos
de declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com
o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os embargos de declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do artigo
1.022 do diploma processual (correspondente ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973).
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional. O v. acórdão ora embargado
é claro no sentido de que o acórdão rescindendo incorreu em violação
a literal disposição de lei ao determinar a correção monetária dos
últimos trinta e seis salários de contribuição a benefício concedido
anteriormente à edição da Lei n.º 8.213/1991, tendo em vista que a
determinação contida no artigo 202 da redação primitiva da Constituição
Federal somente passou a ter eficácia com o advento da Lei n.º 8.213/1991.
- Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
21/09/2016
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4334
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1022
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-202
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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