TRF3 0068206-62.1999.4.03.6182 00682066219994036182
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. ART. 13 DA LEI
8.620/1993. INAPLICABILIDADE. FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. DEVEDORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA
PÚBLICA. SÚMULA N. 421 DO C. STJ. CONCLUSÃO NÃO INFIRMADA PELO ADVENTO
DO CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Eg. STF, por ocasião do julgamento do RE n. 562.276/PR, reconheceu a
inconstitucionalidade material e formal do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993, o
qual estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual e
dos sócios das sociedades limitadas por débitos relativos a contribuições
previdenciárias. Posteriormente, o mencionado dispositivo foi revogado pela
Lei n. 11.941/09.
2. Por outras palavras, a mera inclusão dos nomes dos sócios na CDA não tem
o condão de efetivamente redirecionar o feito a eles, tampouco de inverter
o ônus da prova. O fator determinante para incluir os corresponsáveis no
polo passivo do executivo fiscal é o atendimento ao disposto no artigo 135,
III, do CTN.
3. Em nenhum momento ficou demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses do
artigo 135 do CTN, pelo que não há se falar em redirecionamento do feito aos
sócios diretores e representantes. Muito pelo contrário: há notícia nos
autos de que a sociedade empresária executada teve sua falência decretada,
hipótese esta que, como se sabe, consubstancia dissolução regular.
4. Ainda que assim não fosse, de se notar que a certidão do Oficial
de Justiça que, segundo a Fazenda Nacional, atestaria a ocorrência de
dissolução irregular antes da decretação de falência, em realidade, não
comprova a contento tal circunstância. A certidão do Oficial de Justiça de
fato confirma que não foi possível localizar a pessoa jurídica no endereço
que lhe servia de sede. No entanto, a impossibilidade de se localizar a
empresa não ocorreu porque esta teria simplesmente encerrado suas atividades
sem seguir os trâmites necessários para tanto, mas porquanto a empresa já
convivia com as dificuldades financeiras que mais tarde a levariam a falir
e foi, por via de consequência, despejada do local diligenciado. Ora, tal
situação não pode ser confundida com dissolução irregular, na medida em
que não houve intenção deliberada em fraudar à lei ou estatutos sociais,
consoante preconiza o art. 135 do CTN.
5. A devedora valeu-se dos serviços prestados pela Defensoria Pública
para defender-se em juízo. O C. STJ no julgamento do REsp 1199715/RJ,
representativo da controvérsia, decidiu que não são devidos honorários
advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica
de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Súmula 421 do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Por fim, é de se notar que as conclusões aqui exaradas não restam
infirmadas mesmo diante da promulgação do CPC/2015. O artigo 85, §19º,
da nova Lei Processual Civil afirma que "os advogados públicos perceberão
honorários de sucumbência, nos termos da lei", o que poderia passar
a impressão de que o defensor público que movimentou a exceção de
pré-executividade na situação posta nos autos estaria a merecer a verba
honorária. A legislação de integração a que se refere o artigo 85,
§19º, do CPC/2015 já foi promulgada pelo Congresso Nacional: cuida-se
da Lei n. 13.327/2016, a qual, dentre outras questões, dispõe sobre os
honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a
União, suas autarquias e fundações. Em seu art. 27, a Lei n. 13.327/2016
prescreve as carreiras jurídicas públicas que fazem jus ao recebimento de
honorários, não prevendo em seu rol a Defensoria Pública da União. Daí,
em sendo de eficácia contida o artigo 85, §1º, do CPC/2015, dependente
de regramento legal que discipline a percepção de verba honorária pelos
"advogados públicos", impossível na atualidade reconhecer-se tal benefício
aos defensores públicos, à míngua de previsão legal.
7. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. ART. 13 DA LEI
8.620/1993. INAPLICABILIDADE. FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. DEVEDORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA
PÚBLICA. SÚMULA N. 421 DO C. STJ. CONCLUSÃO NÃO INFIRMADA PELO ADVENTO
DO CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Eg. STF, por ocasião do julgamento do RE n. 562.276/PR, reconheceu a
inconstitucionalidade material e formal do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993, o
qual estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual e
dos sócios das sociedades limitadas por débitos relativos a contribuições
previdenciárias. Posteriormente, o mencionado dispositivo foi revogado pela
Lei n. 11.941/09.
2. Por outras palavras, a mera inclusão dos nomes dos sócios na CDA não tem
o condão de efetivamente redirecionar o feito a eles, tampouco de inverter
o ônus da prova. O fator determinante para incluir os corresponsáveis no
polo passivo do executivo fiscal é o atendimento ao disposto no artigo 135,
III, do CTN.
3. Em nenhum momento ficou demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses do
artigo 135 do CTN, pelo que não há se falar em redirecionamento do feito aos
sócios diretores e representantes. Muito pelo contrário: há notícia nos
autos de que a sociedade empresária executada teve sua falência decretada,
hipótese esta que, como se sabe, consubstancia dissolução regular.
4. Ainda que assim não fosse, de se notar que a certidão do Oficial
de Justiça que, segundo a Fazenda Nacional, atestaria a ocorrência de
dissolução irregular antes da decretação de falência, em realidade, não
comprova a contento tal circunstância. A certidão do Oficial de Justiça de
fato confirma que não foi possível localizar a pessoa jurídica no endereço
que lhe servia de sede. No entanto, a impossibilidade de se localizar a
empresa não ocorreu porque esta teria simplesmente encerrado suas atividades
sem seguir os trâmites necessários para tanto, mas porquanto a empresa já
convivia com as dificuldades financeiras que mais tarde a levariam a falir
e foi, por via de consequência, despejada do local diligenciado. Ora, tal
situação não pode ser confundida com dissolução irregular, na medida em
que não houve intenção deliberada em fraudar à lei ou estatutos sociais,
consoante preconiza o art. 135 do CTN.
5. A devedora valeu-se dos serviços prestados pela Defensoria Pública
para defender-se em juízo. O C. STJ no julgamento do REsp 1199715/RJ,
representativo da controvérsia, decidiu que não são devidos honorários
advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica
de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Súmula 421 do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Por fim, é de se notar que as conclusões aqui exaradas não restam
infirmadas mesmo diante da promulgação do CPC/2015. O artigo 85, §19º,
da nova Lei Processual Civil afirma que "os advogados públicos perceberão
honorários de sucumbência, nos termos da lei", o que poderia passar
a impressão de que o defensor público que movimentou a exceção de
pré-executividade na situação posta nos autos estaria a merecer a verba
honorária. A legislação de integração a que se refere o artigo 85,
§19º, do CPC/2015 já foi promulgada pelo Congresso Nacional: cuida-se
da Lei n. 13.327/2016, a qual, dentre outras questões, dispõe sobre os
honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a
União, suas autarquias e fundações. Em seu art. 27, a Lei n. 13.327/2016
prescreve as carreiras jurídicas públicas que fazem jus ao recebimento de
honorários, não prevendo em seu rol a Defensoria Pública da União. Daí,
em sendo de eficácia contida o artigo 85, §1º, do CPC/2015, dependente
de regramento legal que discipline a percepção de verba honorária pelos
"advogados públicos", impossível na atualidade reconhecer-se tal benefício
aos defensores públicos, à míngua de previsão legal.
7. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto,
para o fim único e exclusivo de afastar a condenação em honorários
advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2018
Data da Publicação
:
10/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1761480
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-13
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-421
LEG-FED LEI-11941 ANO-2009
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-135 INC-3
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-1 PAR-19
LEG-FED LEI-13327 ANO-2016 ART-27
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018
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