TRF3 0068437-50.2003.4.03.6182 00684375020034036182
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA
DA EMPRESA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. ART. 8º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO DECRETO-LEI N.º 1.736/79. NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE CRIME
FALIMENTAR OU A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA FALÊNCIA DECRETADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 1.026,
§ 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade.
2. O acórdão deixou claro que: : a exequente noticiou nos autos o
encerramento do processo falimentar (f. 87, 94-98); com o encerramento do
procedimento falimentar sem a ocorrência de qualquer motivo ensejador de
redirecionamento do feito, não há mais utilidade na ação de execução
fiscal; o simples inadimplemento não se traduz em infração à lei, não
havendo nos autos qualquer comprovação de que tenha havido crime falimentar
ou mesmo irregularidades na falência decretada, inviável o redirecionamento
do feito; no julgamento do AgRg no REsp 910.383/RS, o Superior Tribunal de
Justiça - STJ deixou claro que: "Não importa se o débito é referente ao IPI
(DL n. 1.739/79). O ponto central é que haja comprovação de dissolução
irregular da sociedade ou infração à lei praticada pelo sócio-gerente.".
3. Por outro lado, percebe-se que a embargante apresenta o mesmo argumento
apresentado às f. 245-v, dos primeiros embargos de declaração opostos
(f. 245-247). Desse modo, observa-se que não há qualquer omissão a
ser sanada, sendo que os embargos de declaração opostos tem o intuito
manifestamente protelatório, o que enseja a aplicação da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de Declaração rejeitados e imposição de multa a embargante,
conforme dispõe o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no
percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA
DA EMPRESA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. ART. 8º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO DECRETO-LEI N.º 1.736/79. NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE CRIME
FALIMENTAR OU A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA FALÊNCIA DECRETADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 1.026,
§ 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade.
2. O acórdão deixou claro que: : a exequente noticiou nos autos o
encerramento do processo falimentar (f. 87, 94-98); com o encerramento do
procedimento falimentar sem a ocorrência de qualquer motivo ensejador de
redirecionamento do feito, não há mais utilidade na ação de execução
fiscal; o simples inadimplemento não se traduz em infração à lei, não
havendo nos autos qualquer comprovação de que tenha havido crime falimentar
ou mesmo irregularidades na falência decretada, inviável o redirecionamento
do feito; no julgamento do AgRg no REsp 910.383/RS, o Superior Tribunal de
Justiça - STJ deixou claro que: "Não importa se o débito é referente ao IPI
(DL n. 1.739/79). O ponto central é que haja comprovação de dissolução
irregular da sociedade ou infração à lei praticada pelo sócio-gerente.".
3. Por outro lado, percebe-se que a embargante apresenta o mesmo argumento
apresentado às f. 245-v, dos primeiros embargos de declaração opostos
(f. 245-247). Desse modo, observa-se que não há qualquer omissão a
ser sanada, sendo que os embargos de declaração opostos tem o intuito
manifestamente protelatório, o que enseja a aplicação da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de Declaração rejeitados e imposição de multa a embargante,
conforme dispõe o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no
percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, e condenar a embargante
ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
14/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2187793
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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