TRF3 0073097-79.2007.4.03.6301 00730977920074036301
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista,
com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na
sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como
documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos
de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando
argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
- No presente caso, entendo que é possível a consideração das verbas
decorrentes da condenação trabalhista, para fins de revisão da RMI do
benefício previdenciário. Embora não seja possível aferir os valores
corretos de plano, a apuração é meramente contábil e não é possível
negar-se o direito com base neste fundamento. A r. sentença trabalhista nos
autos nº 02318200401702008 da 17ª Vara da Justiça do Trabalho do Município
de São Paulo/SP assegurou ao autor o direito ao recebimento de horas-extra,
adicional de trabalho noturno (fls. 155/158), folgas e feriados trabalhados
(fls. 160/168), os quais estão incluídos no salário-de-contribuição
nos termos do artigo 28, I, da Lei 8.212/1991: "remuneração auferida em
uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes
de reajuste salarial". Depois do trânsito em julgado da sentença trabalhista
os cálculo de liquidação relacionam em quadros comparativos os valores
salariais pagos e devidos ao autor (fls. 172/257). Sobre a condenação
foram recolhidas contribuições previdenciárias (fls. 272). A correção
dos recolhimentos é de responsabilidade do empregador e o INSS dispõe de
meios para fiscalizar e cobrar eventuais diferenças.
- O segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o
requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito
foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao
seu patrimônio jurídico o direito.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora
provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista,
com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na
sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como
documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos
de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando
argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
- No presente caso, entendo que é possível a consideração das verbas
decorrentes da condenação trabalhista, para fins de revisão da RMI do
benefício previdenciário. Embora não seja possível aferir os valores
corretos de plano, a apuração é meramente contábil e não é possível
negar-se o direito com base neste fundamento. A r. sentença trabalhista nos
autos nº 02318200401702008 da 17ª Vara da Justiça do Trabalho do Município
de São Paulo/SP assegurou ao autor o direito ao recebimento de horas-extra,
adicional de trabalho noturno (fls. 155/158), folgas e feriados trabalhados
(fls. 160/168), os quais estão incluídos no salário-de-contribuição
nos termos do artigo 28, I, da Lei 8.212/1991: "remuneração auferida em
uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes
de reajuste salarial". Depois do trânsito em julgado da sentença trabalhista
os cálculo de liquidação relacionam em quadros comparativos os valores
salariais pagos e devidos ao autor (fls. 172/257). Sobre a condenação
foram recolhidas contribuições previdenciárias (fls. 272). A correção
dos recolhimentos é de responsabilidade do empregador e o INSS dispõe de
meios para fiscalizar e cobrar eventuais diferenças.
- O segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o
requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito
foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao
seu patrimônio jurídico o direito.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora
provida. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação
da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2017493
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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