TRF3 0074203-06.2011.4.03.6182 00742030620114036182
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ORDEM DE CITAÇÃO. DEMORA. SÚMULA
106/STJ. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. Constituído o crédito tributário através de auto de infração, o
quinquênio tem curso a partir, não da data do fato gerador, mas do decurso
do prazo para recurso ou impugnação, contado a partir da notificação do
lançamento de ofício.
2. O parcelamento, além da suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, gera a interrupção da prescrição, não correndo prazo na
vigência do acordo (Súmula 248/TFR), retomando-se a contagem do quinquênio
somente a partir da data da respectiva rescisão.
3. Embora a propositura da ação possa interromper a prescrição, nos termos
da Súmula 106/STJ, é essencial que ocorra a citação, ou o "cite-se"
na vigência da LC 118/2005, para a retroação de seus efeitos e, ainda,
que eventual demora na prática do ato interruptivo possa ser imputável
exclusivamente ao próprio mecanismo da Justiça.
4. Quanto à decadência, consolidada a jurisprudência no sentido de que,
em se tratando de tributo constituído por lançamento de ofício, incide
o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional.
5. Apelação fazendária provida, prejudicada a da executada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ORDEM DE CITAÇÃO. DEMORA. SÚMULA
106/STJ. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. Constituído o crédito tributário através de auto de infração, o
quinquênio tem curso a partir, não da data do fato gerador, mas do decurso
do prazo para recurso ou impugnação, contado a partir da notificação do
lançamento de ofício.
2. O parcelamento, além da suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, gera a interrupção da prescrição, não correndo prazo na
vigência do acordo (Súmula 248/TFR), retomando-se a contagem do quinquênio
somente a partir da data da respectiva rescisão.
3. Embora a propositura da ação possa interromper a prescrição, nos termos
da Súmula 106/STJ, é essencial que ocorra a citação, ou o "cite-se"
na vigência da LC 118/2005, para a retroação de seus efeitos e, ainda,
que eventual demora na prática do ato interruptivo possa ser imputável
exclusivamente ao próprio mecanismo da Justiça.
4. Quanto à decadência, consolidada a jurisprudência no sentido de que,
em se tratando de tributo constituído por lançamento de ofício, incide
o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional.
5. Apelação fazendária provida, prejudicada a da executada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação fazendária, e julgar prejudicada
a apelação da executada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253699
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-106
***** TFR SÚMULA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
LEG-FED SUM-248
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-173 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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