TRF3 0074720-69.2007.4.03.0000 00747206920074030000
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DO
JULGADO. REVELIA. EFEITOS CONTRA A FAZENDA PÚBICA. DIREITO
INDISPONÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO DE
LIQUIDAÇÃO. CONTROVÉRSIA PRÉVIA SOBRE O CÁLCULO. NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 93, IX, CF/88;
458, II, CPC/73). ERRO DE FATO. UTILIZAÇÃO DE PROVENTO DE APOSENTADORIA DO
RPPS COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. DETERMINADO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA AÇÃO SUBJACENTE,
COM ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
2. O reconhecimento de erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada,
pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial
sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado
inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma
definitiva para a conclusão do decidido. O erro de fato, necessariamente
decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame
do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a
produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. Execução de julgado na ação subjacente que concedeu aposentadoria por
tempo de serviço sem estabelecer os critérios de cálculo da renda mensal
inicial. Após apresentação de cálculo de liquidação pela autarquia, houve
elaboração de conta pelos exequentes. Não opostos embargos à execução,
foi prolatada sentença homologatória do cálculo da parte exequente.
4. À Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, haja
vista a natureza indisponível dos direitos protegidos, mormente quando se
trata do RGPS, em que há necessidade de proteção não só dos direitos
do segurado que litiga contra o INSS, mas também dos direitos do conjunto
de igualmente hipossuficientes segurados representados pela autarquia,
de sorte que não se pague a um determinado segurado valores indevidos,
utilizando-se de recursos de todo o conjunto de segurados.
5. A mitigação do rigor e formalismo quanto à decisão homologatória de
cálculos de liquidação se dá apenas aos casos em que não há divergência
entre as partes. Ainda que não tenha formalmente se oposto à execução,
por meio de embargos, o INSS já havia apresentado o cálculo do valor que
entendia devido, representando expressa diferença em relação ao apurado
pelos exequentes.
6. A absoluta ausência de fundamentação para acolhimento dos cálculos
da parte exequente implica efetiva violação aos preceitos expressos nos
artigos 93, IX, da Constituição e 458, II, do CPC/1973, que exigem que
todas as decisões judiciais sejam motivadas, ainda que sucintamente, sob
pena de nulidade.
7. Reconhecida a existência de erro de fato no julgado quanto à utilização
de proventos de aposentadoria pagos com recursos de RPPS como salários de
contribuição para o fim de cálculo do salário de benefício vinculado
ao RGPS
8. Encontra-se sedimentado o entendimento de que, por força do princípio
tempus regit actum, aplicam-se aos benefícios a lei vigente à época da
da aquisição do respectivo direito.
9. No caso concreto, a renda mensal inicial deve ser calculada de acordo
com a lei vigente na data da aquisição do direito à aposentadoria (Lei
n.º 3.807/60, com as alterações do Decreto-Lei n.º 66/66 e da Lei n.º
5.440-A/68), ocorrida em agosto de 1969, competência relativa à última
contribuição ao RGPS, a partir da qual os exequente passaram a ser vinculados
a regime próprio..
10. O período básico de cálculo (PBC) deverá observar os estritos termos
do artigo 23 da LOPS. O salário de benefício será calculado com base nos
últimos dozes salários de contribuição, considerado o termo inicial do
PBC em agosto de 1969.
11. Ressalta-se que houve contribuição no período, conforme informação
prestada pela Prefeitura Municipal de Jacareí, contudo, verifica-se que
não consta nos autos da ação subjacente a relação de salários de
contribuição do período, devendo ser facultado aos exequentes, inclusive
por meio de ofício à referida Prefeitura, a comprovação dos salários
de contribuições do período e, caso não comprovados, utilizar-se-á o
valor do salário mínimo.
12. Deverão ser observados no cálculo do salário de benefício e da renda
mensal, os valores máximos do salário de contribuição e do salário de
benefício previstos à respectiva época.
13. A LOPS previa a possibilidade de que a renda mensal do benefício fosse
inferior ao valor do salário mínimo, assim, calculando-se o salário de
benefício e a renda mensal inicial do benefício nos estritos termos da LOPS,
após seus devidos reajustamentos deverá ser observada, a partir de sua
promulgação, a Constituição de 1988 que vedou o pagamento da renda mensal
do benefício em valor inferior a um salário mínimo (artigo 201, §5º,
na redação original, e § 2º na atual redação dada pela EC n.º 20/98).
14. O reajustamento do valor da renda mensal, que não se confunde com a
correção monetária das prestações atrasadas, deverá observar as datas
e índices de reajuste previstos em lei, bem como o disposto no enunciado
de Súmula n.º 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, uma vez que
a aplicação do índice integral de aumento se deve, justamente, porque
a LOPS não previa a atualização dos salários de contribuição para
cálculo da renda mensal inicial.
15. Os juros de mora, devidos desde a citação na fase de conhecimento da
ação subjacente, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
16. Já a correção monetária dos valores em atraso, incidente sobre a renda
mensal devida a partir da data de cada vencimento, deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17. Verba honorária da ação rescisória fixada em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme
estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis,
até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme
prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade
ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
18. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação
rescisória, para desconstituir a sentença homologatória dos cálculos de
liquidação na ação subjacente, com fundamento nos artigos 485, V e IX,
do CPC/1973 e 966, V e VIII, do CPC/2015. Em juízo rescisório, dado parcial
provimento ao pedido pela autarquia, a fim de determinar o prosseguimento da
execução, facultando-se aos exequentes, inclusive por meio de ofício à
Prefeitura Municipal de Jacareí, a comprovação dos doze últimos salários
de contribuição anteriores ao desligamento do RGPS, em agosto de 1969,
elaborando-se novo cálculo de liquidação, observados os critérios supra
explicitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DO
JULGADO. REVELIA. EFEITOS CONTRA A FAZENDA PÚBICA. DIREITO
INDISPONÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO DE
LIQUIDAÇÃO. CONTROVÉRSIA PRÉVIA SOBRE O CÁLCULO. NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 93, IX, CF/88;
458, II, CPC/73). ERRO DE FATO. UTILIZAÇÃO DE PROVENTO DE APOSENTADORIA DO
RPPS COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. DETERMINADO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA AÇÃO SUBJACENTE,
COM ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
2. O reconhecimento de erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada,
pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial
sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado
inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma
definitiva para a conclusão do decidido. O erro de fato, necessariamente
decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame
do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a
produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. Execução de julgado na ação subjacente que concedeu aposentadoria por
tempo de serviço sem estabelecer os critérios de cálculo da renda mensal
inicial. Após apresentação de cálculo de liquidação pela autarquia, houve
elaboração de conta pelos exequentes. Não opostos embargos à execução,
foi prolatada sentença homologatória do cálculo da parte exequente.
4. À Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, haja
vista a natureza indisponível dos direitos protegidos, mormente quando se
trata do RGPS, em que há necessidade de proteção não só dos direitos
do segurado que litiga contra o INSS, mas também dos direitos do conjunto
de igualmente hipossuficientes segurados representados pela autarquia,
de sorte que não se pague a um determinado segurado valores indevidos,
utilizando-se de recursos de todo o conjunto de segurados.
5. A mitigação do rigor e formalismo quanto à decisão homologatória de
cálculos de liquidação se dá apenas aos casos em que não há divergência
entre as partes. Ainda que não tenha formalmente se oposto à execução,
por meio de embargos, o INSS já havia apresentado o cálculo do valor que
entendia devido, representando expressa diferença em relação ao apurado
pelos exequentes.
6. A absoluta ausência de fundamentação para acolhimento dos cálculos
da parte exequente implica efetiva violação aos preceitos expressos nos
artigos 93, IX, da Constituição e 458, II, do CPC/1973, que exigem que
todas as decisões judiciais sejam motivadas, ainda que sucintamente, sob
pena de nulidade.
7. Reconhecida a existência de erro de fato no julgado quanto à utilização
de proventos de aposentadoria pagos com recursos de RPPS como salários de
contribuição para o fim de cálculo do salário de benefício vinculado
ao RGPS
8. Encontra-se sedimentado o entendimento de que, por força do princípio
tempus regit actum, aplicam-se aos benefícios a lei vigente à época da
da aquisição do respectivo direito.
9. No caso concreto, a renda mensal inicial deve ser calculada de acordo
com a lei vigente na data da aquisição do direito à aposentadoria (Lei
n.º 3.807/60, com as alterações do Decreto-Lei n.º 66/66 e da Lei n.º
5.440-A/68), ocorrida em agosto de 1969, competência relativa à última
contribuição ao RGPS, a partir da qual os exequente passaram a ser vinculados
a regime próprio..
10. O período básico de cálculo (PBC) deverá observar os estritos termos
do artigo 23 da LOPS. O salário de benefício será calculado com base nos
últimos dozes salários de contribuição, considerado o termo inicial do
PBC em agosto de 1969.
11. Ressalta-se que houve contribuição no período, conforme informação
prestada pela Prefeitura Municipal de Jacareí, contudo, verifica-se que
não consta nos autos da ação subjacente a relação de salários de
contribuição do período, devendo ser facultado aos exequentes, inclusive
por meio de ofício à referida Prefeitura, a comprovação dos salários
de contribuições do período e, caso não comprovados, utilizar-se-á o
valor do salário mínimo.
12. Deverão ser observados no cálculo do salário de benefício e da renda
mensal, os valores máximos do salário de contribuição e do salário de
benefício previstos à respectiva época.
13. A LOPS previa a possibilidade de que a renda mensal do benefício fosse
inferior ao valor do salário mínimo, assim, calculando-se o salário de
benefício e a renda mensal inicial do benefício nos estritos termos da LOPS,
após seus devidos reajustamentos deverá ser observada, a partir de sua
promulgação, a Constituição de 1988 que vedou o pagamento da renda mensal
do benefício em valor inferior a um salário mínimo (artigo 201, §5º,
na redação original, e § 2º na atual redação dada pela EC n.º 20/98).
14. O reajustamento do valor da renda mensal, que não se confunde com a
correção monetária das prestações atrasadas, deverá observar as datas
e índices de reajuste previstos em lei, bem como o disposto no enunciado
de Súmula n.º 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, uma vez que
a aplicação do índice integral de aumento se deve, justamente, porque
a LOPS não previa a atualização dos salários de contribuição para
cálculo da renda mensal inicial.
15. Os juros de mora, devidos desde a citação na fase de conhecimento da
ação subjacente, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
16. Já a correção monetária dos valores em atraso, incidente sobre a renda
mensal devida a partir da data de cada vencimento, deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17. Verba honorária da ação rescisória fixada em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme
estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis,
até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme
prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade
ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
18. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação
rescisória, para desconstituir a sentença homologatória dos cálculos de
liquidação na ação subjacente, com fundamento nos artigos 485, V e IX,
do CPC/1973 e 966, V e VIII, do CPC/2015. Em juízo rescisório, dado parcial
provimento ao pedido pela autarquia, a fim de determinar o prosseguimento da
execução, facultando-se aos exequentes, inclusive por meio de ofício à
Prefeitura Municipal de Jacareí, a comprovação dos doze últimos salários
de contribuição anteriores ao desligamento do RGPS, em agosto de 1969,
elaborando-se novo cálculo de liquidação, observados os critérios supra
explicitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada; em juízo rescindendo,
julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir a sentença
homologatória dos cálculos de liquidação na ação subjacente; e, em juízo
rescisório, dou parcial provimento ao pedido pela autarquia, para determinar
o prosseguimento da execução, facultando-se aos exequentes, inclusive por
meio de ofício à Prefeitura Municipal de Jacareí, a comprovação dos doze
últimos salários de contribuição anteriores ao desligamento do RGPS,
em agosto de 1969, elaborando-se novo cálculo de liquidação, observados
os critérios supra explicitados, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5498
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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