TRF3 0076355-08.2000.4.03.9999 00763550820004039999
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS
O PRAZO LIMITE PARA REQUERIMENTO. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CF. INCAPACIDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÓBITO DA AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO
DE ESTUDO SOCIAL. PROVA TESTEMUNHAL. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO
INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A questão afeta à possibilidade de prosseguimento do feito, a despeito
de o óbito da autora ter ocorrido anteriormente ao julgamento em segunda
instância, já fora sacramentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
2 - A presente ação, ajuizada em 11 de janeiro de 1998, objetiva a concessão
do benefício de renda mensal vitalícia.
3 - O art. 139 da Lei n.º 8.213/91 dispunha que a renda mensal vitalícia
continuaria integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até
que o artigo constitucional fosse regulamentado. A Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, deu eficácia ao inciso V do art. 203 da Constituição
Federal e extinguiu a renda mensal vitalícia em seu art. 40, resguardando,
entretanto, o direito daqueles que o requeressem até o dia 31 de dezembro
de 1995, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Previdenciária.
4 - Como a presente demanda fora ajuizada posteriormente à data limite
para o requerimento da renda mensal vitalícia (31 de dezembro de 1995),
o pedido inicial será apreciado sob a ótica do benefício assistencial de
prestação continuada.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - O laudo pericial diagnosticou a autora como portadora de hipertensão
arterial não controlada com repercussões sistêmicas, diabetes mellitus
não controlada e déficit visual bilateral devido a retinopatia diabética,
doenças que acarretam incapacidade total e permanente para o desempenho de
atividades laborativas. Comprovado, portanto, o impedimento de longo prazo
a que alude a legislação.
7 - Entretanto, não fora demonstrada a ausência de condições de prover
o seu próprio sustento ou tê-lo provido pela sua família. Note-se que a
autora veio a óbito sem que houvesse tempo hábil à realização do estudo
social, de forma a retratar as condições de vida da mesma, no tocante à
composição do núcleo familiar, habitação e renda. Tal prova, de caráter
técnico, se revela como único meio legítimo de verificação da eventual
hipossuficiência econômica.
8 - Dessa forma, à míngua da comprovação de um dos requisitos necessários,
descabe o acolhimento do pedido inicial.
9 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão de efeitos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS
O PRAZO LIMITE PARA REQUERIMENTO. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CF. INCAPACIDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÓBITO DA AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO
DE ESTUDO SOCIAL. PROVA TESTEMUNHAL. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO
INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A questão afeta à possibilidade de prosseguimento do feito, a despeito
de o óbito da autora ter ocorrido anteriormente ao julgamento em segunda
instância, já fora sacramentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
2 - A presente ação, ajuizada em 11 de janeiro de 1998, objetiva a concessão
do benefício de renda mensal vitalícia.
3 - O art. 139 da Lei n.º 8.213/91 dispunha que a renda mensal vitalícia
continuaria integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até
que o artigo constitucional fosse regulamentado. A Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, deu eficácia ao inciso V do art. 203 da Constituição
Federal e extinguiu a renda mensal vitalícia em seu art. 40, resguardando,
entretanto, o direito daqueles que o requeressem até o dia 31 de dezembro
de 1995, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Previdenciária.
4 - Como a presente demanda fora ajuizada posteriormente à data limite
para o requerimento da renda mensal vitalícia (31 de dezembro de 1995),
o pedido inicial será apreciado sob a ótica do benefício assistencial de
prestação continuada.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - O laudo pericial diagnosticou a autora como portadora de hipertensão
arterial não controlada com repercussões sistêmicas, diabetes mellitus
não controlada e déficit visual bilateral devido a retinopatia diabética,
doenças que acarretam incapacidade total e permanente para o desempenho de
atividades laborativas. Comprovado, portanto, o impedimento de longo prazo
a que alude a legislação.
7 - Entretanto, não fora demonstrada a ausência de condições de prover
o seu próprio sustento ou tê-lo provido pela sua família. Note-se que a
autora veio a óbito sem que houvesse tempo hábil à realização do estudo
social, de forma a retratar as condições de vida da mesma, no tocante à
composição do núcleo familiar, habitação e renda. Tal prova, de caráter
técnico, se revela como único meio legítimo de verificação da eventual
hipossuficiência econômica.
8 - Dessa forma, à míngua da comprovação de um dos requisitos necessários,
descabe o acolhimento do pedido inicial.
9 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão de efeitos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 654619
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-139
***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-40 ART-20 PAR-2
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-203 INC-5
LEG-FED LEI-13146 ANO-2015
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018
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