TRF3 0078568-89.2000.4.03.6182 00785688920004036182
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. INAPLICÁVEL A SÚMULA 106/STJ. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - Após entendimento consolidado em julgamento realizado em sede de recurso
especial representativo de controvérsia, a interrupção da prescrição
pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN,
ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela
Lei Complementar 118/2005, retroage à data do ajuizamento, em razão do
que determina o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (STJ, REsp nº 1.120.295/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010), desde que a demora
seja imputada, exclusivamente, ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula
106/STJ.
2 - Os requerimentos para realização de diligências que se mostram
infrutíferas em localizar o devedor ou os seus bens não suspendem ou
interrompem a prescrição.
3 - Nota-se que a ausência de citação não decorreu dos mecanismos inerentes
ao Poder Judiciário, logo, inaplicável o então vigente artigo 219, § 1º,
do Código de Processo Civil/1973, matéria atualmente regulada pelo artigo
240, § 1º, do Código de Processo Civil, e o entendimento consolidado na
Súmula 106 do C. Superior Tribunal de Justiça e no REsp nº 1.120.295/SP
(Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 21/05/2010), submetido ao rito
dos recursos repetitivos.
4 - Imperioso o reconhecimento da prescrição, em razão da segurança
jurídica, uma vez que o conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se,
após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada,
pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma
vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do
sistema tributário (REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.02.2010,
representativo da controvérsia; REsp. 1.228.043/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 24.02.2011).
5 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. INAPLICÁVEL A SÚMULA 106/STJ. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - Após entendimento consolidado em julgamento realizado em sede de recurso
especial representativo de controvérsia, a interrupção da prescrição
pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN,
ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela
Lei Complementar 118/2005, retroage à data do ajuizamento, em razão do
que determina o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (STJ, REsp nº 1.120.295/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010), desde que a demora
seja imputada, exclusivamente, ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula
106/STJ.
2 - Os requerimentos para realização de diligências que se mostram
infrutíferas em localizar o devedor ou os seus bens não suspendem ou
interrompem a prescrição.
3 - Nota-se que a ausência de citação não decorreu dos mecanismos inerentes
ao Poder Judiciário, logo, inaplicável o então vigente artigo 219, § 1º,
do Código de Processo Civil/1973, matéria atualmente regulada pelo artigo
240, § 1º, do Código de Processo Civil, e o entendimento consolidado na
Súmula 106 do C. Superior Tribunal de Justiça e no REsp nº 1.120.295/SP
(Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 21/05/2010), submetido ao rito
dos recursos repetitivos.
4 - Imperioso o reconhecimento da prescrição, em razão da segurança
jurídica, uma vez que o conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se,
após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada,
pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma
vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do
sistema tributário (REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.02.2010,
representativo da controvérsia; REsp. 1.228.043/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 24.02.2011).
5 - Recurso de apelação desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219949
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-106
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 PAR-ÚNICO INC-1
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-240 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão