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Jurisprudência


TRF3 0078568-89.2000.4.03.6182 00785688920004036182

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. INAPLICÁVEL A SÚMULA 106/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - Após entendimento consolidado em julgamento realizado em sede de recurso especial representativo de controvérsia, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, retroage à data do ajuizamento, em razão do que determina o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (STJ, REsp nº 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010), desde que a demora seja imputada, exclusivamente, ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. 2 - Os requerimentos para realização de diligências que se mostram infrutíferas em localizar o devedor ou os seus bens não suspendem ou interrompem a prescrição. 3 - Nota-se que a ausência de citação não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, logo, inaplicável o então vigente artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, matéria atualmente regulada pelo artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, e o entendimento consolidado na Súmula 106 do C. Superior Tribunal de Justiça e no REsp nº 1.120.295/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 21/05/2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos. 4 - Imperioso o reconhecimento da prescrição, em razão da segurança jurídica, uma vez que o conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário (REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.02.2010, representativo da controvérsia; REsp. 1.228.043/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24.02.2011). 5 - Recurso de apelação desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219949
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-106 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 PAR-ÚNICO INC-1 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-240 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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