TRF3 0083339-56.2005.4.03.0000 00833395620054030000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ENTÃO VIGENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA
OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - EMBARGANTE
CONSIDERADA LITIGANTE DE MÁ FÉ, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código
de Processo Civil, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de
modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que
não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no
acórdão;c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não
seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos;
f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil então vigente.
2. A parte autora juntou com a petição inicial desta rescisória as cópias
da petição inicial da ação declaratória, da sentença, da apelação
interposta pela UNIÃO, do acórdão rescindendo e da certidão de trânsito
em julgado.
3. Com base nos documentos que foram ofertados pela autora, o Relator e depois
a 2ª Seção concluiram que na ação originária a empresa não formulou
pedido expresso de compensação de valores indevidamente recolhidos, como
efetivamente se vê de fls. 132/133. Assim, e desde logo recordando que o
pedido deve ser sempre determinado (art. 286 do Código de Processo Civil/73 e
art. 324 do Código de Processo Civil/15), o acórdão embargado assentou que
o pedido de compensação colocado nas linhas 13 a 15, de fls. 41 da petição
inicial da rescisória não poderia ser apreciado por se tratar de inovação
de tema que não fez parte do julgamento (acórdão) rescindendo. O acórdão
também assentou que, embora a sentença tenha autorizado a compensação
dos valores indevidamente pagos, o fez de modo extra petita, porquanto na
inicial da ação originária não houve tal pleito.
4. A toda evidência a 2ª Seção analisou a questão dentro dos limites
em que apresentada pela parte autora, a quem cabia instruir adequadamente a
rescisória, comprovando já no momento de sua propositura a existência de
um aditamento à inicial da ação originária onde requereu a compensação
do indébito.
5. Sucede que a embargante claudicou no seu dever de bem instruir a
rescisória, pois apenas por ocasião destes embargos trouxe aos autos a cópia
da petição através da qual emendou a inicial pretendendo, com isso, obter
efeitos infringentes para que seja autorizada a compensação, argumentando
que cabia ao Relator perscrutar as razões que levaram a r. sentença da ação
originária a autorizar a compensação dos valores indevidamente pagos.
6. Caso de evidente deslealdade processual da embargante: a embargante
deslealmente pretende transferir um ônus que era seu ao Poder Judiciário,
acusando-o de "omisso" embora saiba - ou deva saber - que ao Judiciário
cabe julgar a causa conforme o que está nos autos. Aqui a parte, atuando
deslealmente, só nos atuais embargos de declaração trouxe aos autos um
documento de seu interesse, fazendo-o para acusar o Relator e a 2ª Seção
de omissos ao não terem apreciado situação que jamais esteve adequadamente
posta neste feito. Se omissão houve, ela foi de índole material e perpetrada
pela própria autora que, por incúria deixou de juntar aos autos documento
relevante no tempo oportuno e somente depois, em aclaratórios, ultrajando
a boa-fé processual, pretende efeitos infringentes tentando incutir nesta
2ª Seção a pecha de "omissa".
7. Não existem "proposições inconciliáveis" no acórdão embargado. A
leitura dos embargos mostra que a embargante pretende obter efeitos
repristinatórios da sentença com a rescisão parcial do acórdão
rescindendo. Sucede que a partir do momento que esta Corte desconstituiu em
parte o acórdão rescindendo, cabia a ela realizar o juízo rescisório,
ou seja, proferir novo julgamento da causa, o que obviamente abrange a
apreciação do pedido de compensação.
8. Repelindo-se os embargos de declaração (postos com efeito infringente
à luz de documento só juntado com os embargos, embora a parte sempre o
detivesse) dá-se a NOVALATA BENEFICIAMENTO E COM/ DE EMBALAGENS LTDA. como
litigante de má fé nos termos do art. 17, I, 2ª parte, II, III, e VII,
do Código de Processo Civil/73 e art. 80, I, 2ª parte, II, III, e VII,
do Código de Processo Civil de 2015, aplicando-se-lhe a multa de 2% do
valor corrigido (Res. 267/10-CJF) emprestado à presente causa (art. 81 do
Código de Processo Civil de 2015, tempus regit actum) que é da ordem de R$
1.530.923,35.
9. A UNIÃO sustenta que o acórdão padece de omissão/obscuridade,
pois não levou em consideração o fato de que a decisão de fls. 270
foi proferida quando ainda não integrava a lide, motivo pelo qual não
haveria preclusão no que tange à aplicação da Súmula nº 343 do STF.
Sem razão esta embargante, pois omissão é a falta de apreciação de um
pedido, de um argumento relevante apresentado pelas partes ou de questão de
ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado. Já a obscuridade
diz respeito à falta de clareza da decisão.
10. In casu, nenhum desses vícios se faz presente, pois o acórdão embargado
declinou claramente o motivo pelo qual julgou prejudicada a apreciação da
alegação fazendária de suposta afronta à Súmula nº 343 do STF: "o tema
já foi resolvido - e com trânsito em julgado - quando da apreciação do
agravo regimental que possibilitou o prosseguimento desta rescisória".
11. Se a UNIÃO entende que não há em relação a ela trânsito em julgado
da questão resolvida no julgamento do agravo regimental, deve manejar o
recurso adequado para a obtenção da reforma do julgado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ENTÃO VIGENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA
OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - EMBARGANTE
CONSIDERADA LITIGANTE DE MÁ FÉ, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código
de Processo Civil, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de
modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que
não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no
acórdão;c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não
seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos;
f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil então vigente.
2. A parte autora juntou com a petição inicial desta rescisória as cópias
da petição inicial da ação declaratória, da sentença, da apelação
interposta pela UNIÃO, do acórdão rescindendo e da certidão de trânsito
em julgado.
3. Com base nos documentos que foram ofertados pela autora, o Relator e depois
a 2ª Seção concluiram que na ação originária a empresa não formulou
pedido expresso de compensação de valores indevidamente recolhidos, como
efetivamente se vê de fls. 132/133. Assim, e desde logo recordando que o
pedido deve ser sempre determinado (art. 286 do Código de Processo Civil/73 e
art. 324 do Código de Processo Civil/15), o acórdão embargado assentou que
o pedido de compensação colocado nas linhas 13 a 15, de fls. 41 da petição
inicial da rescisória não poderia ser apreciado por se tratar de inovação
de tema que não fez parte do julgamento (acórdão) rescindendo. O acórdão
também assentou que, embora a sentença tenha autorizado a compensação
dos valores indevidamente pagos, o fez de modo extra petita, porquanto na
inicial da ação originária não houve tal pleito.
4. A toda evidência a 2ª Seção analisou a questão dentro dos limites
em que apresentada pela parte autora, a quem cabia instruir adequadamente a
rescisória, comprovando já no momento de sua propositura a existência de
um aditamento à inicial da ação originária onde requereu a compensação
do indébito.
5. Sucede que a embargante claudicou no seu dever de bem instruir a
rescisória, pois apenas por ocasião destes embargos trouxe aos autos a cópia
da petição através da qual emendou a inicial pretendendo, com isso, obter
efeitos infringentes para que seja autorizada a compensação, argumentando
que cabia ao Relator perscrutar as razões que levaram a r. sentença da ação
originária a autorizar a compensação dos valores indevidamente pagos.
6. Caso de evidente deslealdade processual da embargante: a embargante
deslealmente pretende transferir um ônus que era seu ao Poder Judiciário,
acusando-o de "omisso" embora saiba - ou deva saber - que ao Judiciário
cabe julgar a causa conforme o que está nos autos. Aqui a parte, atuando
deslealmente, só nos atuais embargos de declaração trouxe aos autos um
documento de seu interesse, fazendo-o para acusar o Relator e a 2ª Seção
de omissos ao não terem apreciado situação que jamais esteve adequadamente
posta neste feito. Se omissão houve, ela foi de índole material e perpetrada
pela própria autora que, por incúria deixou de juntar aos autos documento
relevante no tempo oportuno e somente depois, em aclaratórios, ultrajando
a boa-fé processual, pretende efeitos infringentes tentando incutir nesta
2ª Seção a pecha de "omissa".
7. Não existem "proposições inconciliáveis" no acórdão embargado. A
leitura dos embargos mostra que a embargante pretende obter efeitos
repristinatórios da sentença com a rescisão parcial do acórdão
rescindendo. Sucede que a partir do momento que esta Corte desconstituiu em
parte o acórdão rescindendo, cabia a ela realizar o juízo rescisório,
ou seja, proferir novo julgamento da causa, o que obviamente abrange a
apreciação do pedido de compensação.
8. Repelindo-se os embargos de declaração (postos com efeito infringente
à luz de documento só juntado com os embargos, embora a parte sempre o
detivesse) dá-se a NOVALATA BENEFICIAMENTO E COM/ DE EMBALAGENS LTDA. como
litigante de má fé nos termos do art. 17, I, 2ª parte, II, III, e VII,
do Código de Processo Civil/73 e art. 80, I, 2ª parte, II, III, e VII,
do Código de Processo Civil de 2015, aplicando-se-lhe a multa de 2% do
valor corrigido (Res. 267/10-CJF) emprestado à presente causa (art. 81 do
Código de Processo Civil de 2015, tempus regit actum) que é da ordem de R$
1.530.923,35.
9. A UNIÃO sustenta que o acórdão padece de omissão/obscuridade,
pois não levou em consideração o fato de que a decisão de fls. 270
foi proferida quando ainda não integrava a lide, motivo pelo qual não
haveria preclusão no que tange à aplicação da Súmula nº 343 do STF.
Sem razão esta embargante, pois omissão é a falta de apreciação de um
pedido, de um argumento relevante apresentado pelas partes ou de questão de
ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado. Já a obscuridade
diz respeito à falta de clareza da decisão.
10. In casu, nenhum desses vícios se faz presente, pois o acórdão embargado
declinou claramente o motivo pelo qual julgou prejudicada a apreciação da
alegação fazendária de suposta afronta à Súmula nº 343 do STF: "o tema
já foi resolvido - e com trânsito em julgado - quando da apreciação do
agravo regimental que possibilitou o prosseguimento desta rescisória".
11. Se a UNIÃO entende que não há em relação a ela trânsito em julgado
da questão resolvida no julgamento do agravo regimental, deve manejar o
recurso adequado para a obtenção da reforma do julgado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer e negar provimento a ambos embargos de declaração,
reconhecendo a embargante NOVALATA BENEFICIAMENTO E COM/ DE EMBALAGENS
LTDA. como litigante de má fé, com imposição de multa, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
16/06/2016
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4601
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-17 INC-1 INC-2 INC-3 INC-7 ART-286 ART-535
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-80 INC-1 INC-2 INC-3 INC-7 ART-81 ART-324
LEG-FED RCJF-267 ANO-2010
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-343
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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