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Jurisprudência


TRF3 0083339-56.2005.4.03.0000 00833395620054030000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ENTÃO VIGENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - EMBARGANTE CONSIDERADA LITIGANTE DE MÁ FÉ, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil então vigente. 2. A parte autora juntou com a petição inicial desta rescisória as cópias da petição inicial da ação declaratória, da sentença, da apelação interposta pela UNIÃO, do acórdão rescindendo e da certidão de trânsito em julgado. 3. Com base nos documentos que foram ofertados pela autora, o Relator e depois a 2ª Seção concluiram que na ação originária a empresa não formulou pedido expresso de compensação de valores indevidamente recolhidos, como efetivamente se vê de fls. 132/133. Assim, e desde logo recordando que o pedido deve ser sempre determinado (art. 286 do Código de Processo Civil/73 e art. 324 do Código de Processo Civil/15), o acórdão embargado assentou que o pedido de compensação colocado nas linhas 13 a 15, de fls. 41 da petição inicial da rescisória não poderia ser apreciado por se tratar de inovação de tema que não fez parte do julgamento (acórdão) rescindendo. O acórdão também assentou que, embora a sentença tenha autorizado a compensação dos valores indevidamente pagos, o fez de modo extra petita, porquanto na inicial da ação originária não houve tal pleito. 4. A toda evidência a 2ª Seção analisou a questão dentro dos limites em que apresentada pela parte autora, a quem cabia instruir adequadamente a rescisória, comprovando já no momento de sua propositura a existência de um aditamento à inicial da ação originária onde requereu a compensação do indébito. 5. Sucede que a embargante claudicou no seu dever de bem instruir a rescisória, pois apenas por ocasião destes embargos trouxe aos autos a cópia da petição através da qual emendou a inicial pretendendo, com isso, obter efeitos infringentes para que seja autorizada a compensação, argumentando que cabia ao Relator perscrutar as razões que levaram a r. sentença da ação originária a autorizar a compensação dos valores indevidamente pagos. 6. Caso de evidente deslealdade processual da embargante: a embargante deslealmente pretende transferir um ônus que era seu ao Poder Judiciário, acusando-o de "omisso" embora saiba - ou deva saber - que ao Judiciário cabe julgar a causa conforme o que está nos autos. Aqui a parte, atuando deslealmente, só nos atuais embargos de declaração trouxe aos autos um documento de seu interesse, fazendo-o para acusar o Relator e a 2ª Seção de omissos ao não terem apreciado situação que jamais esteve adequadamente posta neste feito. Se omissão houve, ela foi de índole material e perpetrada pela própria autora que, por incúria deixou de juntar aos autos documento relevante no tempo oportuno e somente depois, em aclaratórios, ultrajando a boa-fé processual, pretende efeitos infringentes tentando incutir nesta 2ª Seção a pecha de "omissa". 7. Não existem "proposições inconciliáveis" no acórdão embargado. A leitura dos embargos mostra que a embargante pretende obter efeitos repristinatórios da sentença com a rescisão parcial do acórdão rescindendo. Sucede que a partir do momento que esta Corte desconstituiu em parte o acórdão rescindendo, cabia a ela realizar o juízo rescisório, ou seja, proferir novo julgamento da causa, o que obviamente abrange a apreciação do pedido de compensação. 8. Repelindo-se os embargos de declaração (postos com efeito infringente à luz de documento só juntado com os embargos, embora a parte sempre o detivesse) dá-se a NOVALATA BENEFICIAMENTO E COM/ DE EMBALAGENS LTDA. como litigante de má fé nos termos do art. 17, I, 2ª parte, II, III, e VII, do Código de Processo Civil/73 e art. 80, I, 2ª parte, II, III, e VII, do Código de Processo Civil de 2015, aplicando-se-lhe a multa de 2% do valor corrigido (Res. 267/10-CJF) emprestado à presente causa (art. 81 do Código de Processo Civil de 2015, tempus regit actum) que é da ordem de R$ 1.530.923,35. 9. A UNIÃO sustenta que o acórdão padece de omissão/obscuridade, pois não levou em consideração o fato de que a decisão de fls. 270 foi proferida quando ainda não integrava a lide, motivo pelo qual não haveria preclusão no que tange à aplicação da Súmula nº 343 do STF. Sem razão esta embargante, pois omissão é a falta de apreciação de um pedido, de um argumento relevante apresentado pelas partes ou de questão de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado. Já a obscuridade diz respeito à falta de clareza da decisão. 10. In casu, nenhum desses vícios se faz presente, pois o acórdão embargado declinou claramente o motivo pelo qual julgou prejudicada a apreciação da alegação fazendária de suposta afronta à Súmula nº 343 do STF: "o tema já foi resolvido - e com trânsito em julgado - quando da apreciação do agravo regimental que possibilitou o prosseguimento desta rescisória". 11. Se a UNIÃO entende que não há em relação a ela trânsito em julgado da questão resolvida no julgamento do agravo regimental, deve manejar o recurso adequado para a obtenção da reforma do julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento a ambos embargos de declaração, reconhecendo a embargante NOVALATA BENEFICIAMENTO E COM/ DE EMBALAGENS LTDA. como litigante de má fé, com imposição de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 16/06/2016
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4601
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-17 INC-1 INC-2 INC-3 INC-7 ART-286 ART-535 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-80 INC-1 INC-2 INC-3 INC-7 ART-81 ART-324 LEG-FED RCJF-267 ANO-2010 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-343
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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