TRF3 0083709-25.1992.4.03.6100 00837092519924036100
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISAR O COTNRATO. IMPOSSIBILIDADE DE DEPOSITAR VALORES
INSUFICIENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Julgamento em conjunto com a ação ordinária nº
0024327-76.2007.4.03.6100.
2. A parte autora pretende através da presente ação consignar os valores
em aberto oriundos do contrato de financiamento imobiliário firmado no
âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, bem como a revisão
das cláusulas e das prestações. Com efeito, a ação de consignação em
pagamento é procedimento de rito especial somente útil nos casos em que a
lei determina a sua aplicação, tendo o efeito de pagamento da coisa devida
nos moldes do art. 890 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973. Ao
tempo do ajuizamento da ação os casos que davam ensejo à consignação em
pagamento estavam previstos no Código Civil de 1916 no art. 973. E ainda,
conforme elucida o art. 974 do Código Civil de 1916, a consignação somente
terá efeito de pagamento se preencher todos os requisitos referentes às
pessoas, ao objeto, modo e tempo, sob pena do pagamento não ser considerado
válido. Assim, analisando os referidos dispositivos vigentes na época
pode-se perceber o inadequado uso da consignatória. Primeiro porque a ação
consignatória não se presta a discutir se o valor devido está correto ou
não, devendo ocorrer ação própria para esta finalidade. Vale dizer, não
se admite a revisão do contrato em sede de ação consignatória. Segundo
porque a apelante, pelo que se pode observar, visava depositar os valores que
reputam corretos, o que descaracteriza o instituto civil. A consignatória
legalmente extingue a obrigação desde que haja o depósito do valor
da obrigação devida na sua totalidade e na forma preconizada pela lei,
não sendo via oblíqua para a obtenção de um privilégio não previsto
em lei e ainda prejudicial à parte adversa. Vale dizer, em regra não se
admite que o valor a ser consignado seja inferior ao devido. Nesse sentido,
deveria a parte autora ter consignado o valor integral do débito e, ao final
da ação revisional (ação principal), com o seu trânsito em julgado
e a apuração do valor correto do débito, levantar a parcela depositada
que não era devida. Acerca da insuficiência de valores, o MM. Magistrado
de 1º grau andou bem ao analisar os depósitos realizados e concluir que
"Ao analisar os documentos de fls. 52, e inclusive considerando o vencimento
antecipado da dívida, o valor [originalmente] depositado não corresponde
ao total inadimplido" e que "Depreende-se do laudo pericial complementar de
fls. 285/287, que os autores deixaram de efetuar os depósitos a partir do
mês de junho de 1997, encontrando-se desde então inadimplentes (...) mesmo
que o pedido inicial fosse atendido, conforme as tabelas descritas, os
depósitos judiciais seriam insuficientes para cobrir o saldo devedor total
do contrato de mútuo independente do índice aplicado para correção das
prestações". Consequentemente mostra-se inadequada a via da ação de
consignação em pagamento para a pretensão da parte autora.
3. Ainda que fosse possível revisar o contrato e as prestações por
meio da presente ação de consignação em pagamento, a superveniência
da arrematação do imóvel, conforme exaustivamente explicado no voto
prolatado nos autos da ação nº 0024327-76.2007.4.03.6100, ensejaria a
perda de interesse processual da parte autora em relação à pretensão
de revisão. E, também consoante com o explicado no voto prolatado nos
autos da ação nº 0024327-76.2007.4.03.6100, não houve qualquer vício
no prosseguimento da execução extrajudicial que culminou na arrematação
do imóvel em 19/09/1993 (fl. 146).
4. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISAR O COTNRATO. IMPOSSIBILIDADE DE DEPOSITAR VALORES
INSUFICIENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Julgamento em conjunto com a ação ordinária nº
0024327-76.2007.4.03.6100.
2. A parte autora pretende através da presente ação consignar os valores
em aberto oriundos do contrato de financiamento imobiliário firmado no
âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, bem como a revisão
das cláusulas e das prestações. Com efeito, a ação de consignação em
pagamento é procedimento de rito especial somente útil nos casos em que a
lei determina a sua aplicação, tendo o efeito de pagamento da coisa devida
nos moldes do art. 890 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973. Ao
tempo do ajuizamento da ação os casos que davam ensejo à consignação em
pagamento estavam previstos no Código Civil de 1916 no art. 973. E ainda,
conforme elucida o art. 974 do Código Civil de 1916, a consignação somente
terá efeito de pagamento se preencher todos os requisitos referentes às
pessoas, ao objeto, modo e tempo, sob pena do pagamento não ser considerado
válido. Assim, analisando os referidos dispositivos vigentes na época
pode-se perceber o inadequado uso da consignatória. Primeiro porque a ação
consignatória não se presta a discutir se o valor devido está correto ou
não, devendo ocorrer ação própria para esta finalidade. Vale dizer, não
se admite a revisão do contrato em sede de ação consignatória. Segundo
porque a apelante, pelo que se pode observar, visava depositar os valores que
reputam corretos, o que descaracteriza o instituto civil. A consignatória
legalmente extingue a obrigação desde que haja o depósito do valor
da obrigação devida na sua totalidade e na forma preconizada pela lei,
não sendo via oblíqua para a obtenção de um privilégio não previsto
em lei e ainda prejudicial à parte adversa. Vale dizer, em regra não se
admite que o valor a ser consignado seja inferior ao devido. Nesse sentido,
deveria a parte autora ter consignado o valor integral do débito e, ao final
da ação revisional (ação principal), com o seu trânsito em julgado
e a apuração do valor correto do débito, levantar a parcela depositada
que não era devida. Acerca da insuficiência de valores, o MM. Magistrado
de 1º grau andou bem ao analisar os depósitos realizados e concluir que
"Ao analisar os documentos de fls. 52, e inclusive considerando o vencimento
antecipado da dívida, o valor [originalmente] depositado não corresponde
ao total inadimplido" e que "Depreende-se do laudo pericial complementar de
fls. 285/287, que os autores deixaram de efetuar os depósitos a partir do
mês de junho de 1997, encontrando-se desde então inadimplentes (...) mesmo
que o pedido inicial fosse atendido, conforme as tabelas descritas, os
depósitos judiciais seriam insuficientes para cobrir o saldo devedor total
do contrato de mútuo independente do índice aplicado para correção das
prestações". Consequentemente mostra-se inadequada a via da ação de
consignação em pagamento para a pretensão da parte autora.
3. Ainda que fosse possível revisar o contrato e as prestações por
meio da presente ação de consignação em pagamento, a superveniência
da arrematação do imóvel, conforme exaustivamente explicado no voto
prolatado nos autos da ação nº 0024327-76.2007.4.03.6100, ensejaria a
perda de interesse processual da parte autora em relação à pretensão
de revisão. E, também consoante com o explicado no voto prolatado nos
autos da ação nº 0024327-76.2007.4.03.6100, não houve qualquer vício
no prosseguimento da execução extrajudicial que culminou na arrematação
do imóvel em 19/09/1993 (fl. 146).
4. Recurso de apelação da parte autora desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 226694
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão