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Jurisprudência


TRF3 0083709-25.1992.4.03.6100 00837092519924036100

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR O COTNRATO. IMPOSSIBILIDADE DE DEPOSITAR VALORES INSUFICIENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Julgamento em conjunto com a ação ordinária nº 0024327-76.2007.4.03.6100. 2. A parte autora pretende através da presente ação consignar os valores em aberto oriundos do contrato de financiamento imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, bem como a revisão das cláusulas e das prestações. Com efeito, a ação de consignação em pagamento é procedimento de rito especial somente útil nos casos em que a lei determina a sua aplicação, tendo o efeito de pagamento da coisa devida nos moldes do art. 890 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973. Ao tempo do ajuizamento da ação os casos que davam ensejo à consignação em pagamento estavam previstos no Código Civil de 1916 no art. 973. E ainda, conforme elucida o art. 974 do Código Civil de 1916, a consignação somente terá efeito de pagamento se preencher todos os requisitos referentes às pessoas, ao objeto, modo e tempo, sob pena do pagamento não ser considerado válido. Assim, analisando os referidos dispositivos vigentes na época pode-se perceber o inadequado uso da consignatória. Primeiro porque a ação consignatória não se presta a discutir se o valor devido está correto ou não, devendo ocorrer ação própria para esta finalidade. Vale dizer, não se admite a revisão do contrato em sede de ação consignatória. Segundo porque a apelante, pelo que se pode observar, visava depositar os valores que reputam corretos, o que descaracteriza o instituto civil. A consignatória legalmente extingue a obrigação desde que haja o depósito do valor da obrigação devida na sua totalidade e na forma preconizada pela lei, não sendo via oblíqua para a obtenção de um privilégio não previsto em lei e ainda prejudicial à parte adversa. Vale dizer, em regra não se admite que o valor a ser consignado seja inferior ao devido. Nesse sentido, deveria a parte autora ter consignado o valor integral do débito e, ao final da ação revisional (ação principal), com o seu trânsito em julgado e a apuração do valor correto do débito, levantar a parcela depositada que não era devida. Acerca da insuficiência de valores, o MM. Magistrado de 1º grau andou bem ao analisar os depósitos realizados e concluir que "Ao analisar os documentos de fls. 52, e inclusive considerando o vencimento antecipado da dívida, o valor [originalmente] depositado não corresponde ao total inadimplido" e que "Depreende-se do laudo pericial complementar de fls. 285/287, que os autores deixaram de efetuar os depósitos a partir do mês de junho de 1997, encontrando-se desde então inadimplentes (...) mesmo que o pedido inicial fosse atendido, conforme as tabelas descritas, os depósitos judiciais seriam insuficientes para cobrir o saldo devedor total do contrato de mútuo independente do índice aplicado para correção das prestações". Consequentemente mostra-se inadequada a via da ação de consignação em pagamento para a pretensão da parte autora. 3. Ainda que fosse possível revisar o contrato e as prestações por meio da presente ação de consignação em pagamento, a superveniência da arrematação do imóvel, conforme exaustivamente explicado no voto prolatado nos autos da ação nº 0024327-76.2007.4.03.6100, ensejaria a perda de interesse processual da parte autora em relação à pretensão de revisão. E, também consoante com o explicado no voto prolatado nos autos da ação nº 0024327-76.2007.4.03.6100, não houve qualquer vício no prosseguimento da execução extrajudicial que culminou na arrematação do imóvel em 19/09/1993 (fl. 146). 4. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 226694
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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