TRF3 0084888-45.2007.4.03.6301 00848884520074036301
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS PELO TEMPO
NECESSÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - Trata-se de pedido de conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento
e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, nos períodos
de 01/09/1969 a 04/01/1972, 01/06/1973 a 30/09/1983, 02/01/1984 a 31/10/1987,
03/11/1987 a 31/01/1989 e de 01/10/1990 a 14/11/2002.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Quanto aos períodos de 01/09/1969 a 04/01/1972, 01/06/1973 a 30/09/1983,
02/01/1984 a 31/10/1987, 03/11/1987 a 31/01/1989 e de 01/10/1990 a 05/03/1997,
junto à empresa "Walter Pedon e Cia. Ltda", as "Informações Sobre
Atividades Exercidas Em Condições Especiais", os Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPP, além dos Laudos Técnicos Periciais indicam que
o autor: a) no exercício da função de "Serralheiro", no período de
01/09/1969 a 04/01/1972 e de 01/06/1973 a 30/09/1983, esteve exposto ao
agente agressivo ruído, na intensidade de 90dB(A), de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente; b) no exercício da função de
"Encarregado Geral", no período de 02/01/1984 a 31/10/1987, esteve exposto
ao agente agressivo ruído, na intensidade de 90dB(A), de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente; c) no exercício da função
de "Gerente Geral", no período de 03/11/1987 a 31/01/1989, esteve exposto
ao agente agressivo ruído, na intensidade de 90dB(A), de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente; d) no exercício da função
de "Assistente Administrativo", no período de 01/10/1990 a 05/03/1997,
esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 89dB(A), de
forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
17 - No que diz respeito ao período de 06/03/1997 a 14/02/2002 (data do
requerimento na esfera administrativa), laborado na empresa "Walter Pedon
e Cia. Ltda", o autor coligiu aos autos as "Informações Sobre Atividades
Exercidas Em Condições Especiais" e o Laudo Técnico Pericial, os quais
apontam a submissão a ruído, na intensidade de 89dB(A), ao exercer a
função de "Assistente Administrativo".
18 - Verifica-se que, no tocante ao período em referência, após 05/03/1997,
o autor não faz jus ao reconhecimento da atividade especial exercida sob
condições especiais, pois esteve exposto a ruído de intensidade 89 dB
(A), que é inferior à previsão legal, consoante legislação aplicável
à espécie.
19 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados
como especiais os períodos de 01/09/1969 a 04/01/1972, 01/06/1973 a
30/09/1983, 02/01/1984 a 31/10/1987, 03/11/1987 a 31/01/1989 e de 01/10/1990
a 05/03/1997, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão
sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação
dos serviços.
20 - Conforme planilha em anexo, somando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda ao período considerado incontroverso, constante do "resumo de
documentos para cálculo de tempo de serviço" de fl. 198, CTPS, verifica-se
que, o autor contava com 38 anos, 09 meses e 20 dias de serviço na data do
requerimento na esfera administrativa, em 14/02/2002, o que lhe assegura o
direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
da benesse em sede administrativa (14/02/2002).
22 - Os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da
citação (11/05/2010), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia
as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 8 anos para
judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
27 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
28 - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS PELO TEMPO
NECESSÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - Trata-se de pedido de conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento
e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, nos períodos
de 01/09/1969 a 04/01/1972, 01/06/1973 a 30/09/1983, 02/01/1984 a 31/10/1987,
03/11/1987 a 31/01/1989 e de 01/10/1990 a 14/11/2002.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Quanto aos períodos de 01/09/1969 a 04/01/1972, 01/06/1973 a 30/09/1983,
02/01/1984 a 31/10/1987, 03/11/1987 a 31/01/1989 e de 01/10/1990 a 05/03/1997,
junto à empresa "Walter Pedon e Cia. Ltda", as "Informações Sobre
Atividades Exercidas Em Condições Especiais", os Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPP, além dos Laudos Técnicos Periciais indicam que
o autor: a) no exercício da função de "Serralheiro", no período de
01/09/1969 a 04/01/1972 e de 01/06/1973 a 30/09/1983, esteve exposto ao
agente agressivo ruído, na intensidade de 90dB(A), de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente; b) no exercício da função de
"Encarregado Geral", no período de 02/01/1984 a 31/10/1987, esteve exposto
ao agente agressivo ruído, na intensidade de 90dB(A), de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente; c) no exercício da função
de "Gerente Geral", no período de 03/11/1987 a 31/01/1989, esteve exposto
ao agente agressivo ruído, na intensidade de 90dB(A), de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente; d) no exercício da função
de "Assistente Administrativo", no período de 01/10/1990 a 05/03/1997,
esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 89dB(A), de
forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
17 - No que diz respeito ao período de 06/03/1997 a 14/02/2002 (data do
requerimento na esfera administrativa), laborado na empresa "Walter Pedon
e Cia. Ltda", o autor coligiu aos autos as "Informações Sobre Atividades
Exercidas Em Condições Especiais" e o Laudo Técnico Pericial, os quais
apontam a submissão a ruído, na intensidade de 89dB(A), ao exercer a
função de "Assistente Administrativo".
18 - Verifica-se que, no tocante ao período em referência, após 05/03/1997,
o autor não faz jus ao reconhecimento da atividade especial exercida sob
condições especiais, pois esteve exposto a ruído de intensidade 89 dB
(A), que é inferior à previsão legal, consoante legislação aplicável
à espécie.
19 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados
como especiais os períodos de 01/09/1969 a 04/01/1972, 01/06/1973 a
30/09/1983, 02/01/1984 a 31/10/1987, 03/11/1987 a 31/01/1989 e de 01/10/1990
a 05/03/1997, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão
sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação
dos serviços.
20 - Conforme planilha em anexo, somando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda ao período considerado incontroverso, constante do "resumo de
documentos para cálculo de tempo de serviço" de fl. 198, CTPS, verifica-se
que, o autor contava com 38 anos, 09 meses e 20 dias de serviço na data do
requerimento na esfera administrativa, em 14/02/2002, o que lhe assegura o
direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
da benesse em sede administrativa (14/02/2002).
22 - Os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da
citação (11/05/2010), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia
as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 8 anos para
judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
27 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
28 - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS
para determinar que o INSS proceda à revisão do benefício, reconhecendo
a especialidade do labor exercido nos períodos de 01/09/1969 a 04/01/1972,
01/06/1973 a 30/09/1983, 02/01/1984 a 31/10/1987, 03/11/1987 a 31/01/1989 e
de 01/10/1990 a 05/03/1997, e implante o benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(14/02/2002), com efeitos financeiros a partir da data da citação
(11/05/2010), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia no pagamento da verba honorária,
fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, contadas estas
até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1654755
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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