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Jurisprudência


TRF3 0085618-15.2005.4.03.0000 00856181520054030000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO BIENAL PARA O AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE RÉ IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE ORIGEM EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RESCISÓRIA COMO AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 966, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO VIGÊNCIA AO TEMPO DA PROLAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL PROFERIDA NO FEITO DE ORIGEM, SEQUER À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DA RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ação rescisória foi ajuizada em 4 de outubro de 2004, dentro, portanto, do prazo bienal previsto no então vigente artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, já que o acórdão proferido nos autos originários transitou em julgado em 12 de fevereiro de 2004. 2. Conquanto a ação tenha sido proposta em 4 de outubro de 2004 perante o C. Superior Tribunal de Justiça, tem-se que, por força do reconhecimento de incompetência daquela Corte, os autos aportaram neste Tribunal em 2005, vindo o réu a ser citado em 2017. Todavia, não obstante o erro cometido pela autora ao direcionar a ação para a Corte Superior quando do ajuizamento desta rescisória, o lapso decorrido até a citação da parte ré decorreu de "demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (na dicção do artigo 219, § 2º do Código de Processo Civil/73), daí porque não há que se cogitar da ocorrência de decadência. 3. Pela presente ação a autora pretende ver rescindida decisão proferida no processo originário pela então Vice-Presidente desta Corte que não admitiu o recurso especial atravessado pela ora autora naqueles autos originários. 4. O artigo 485, caput do Código de Processo Civil/73, vigente tanto ao tempo da decisão final prolatada no processo originário, como por ocasião do ajuizamento desta ação, prevê expressamente a possibilidade de rescisão da "sentença de mérito, transitada em julgado". Por óbvio que sob tal conceito não pode ser agasalhada a decisão que meramente analisa a admissibilidade de recurso. 5. Não obstante se admita o ajuizamento dessa ação de cunho especialíssimo também para a rescisão de decisões (lato sensu) que não enfrentaram o mérito do processo - vale dizer, sentenças de extinção do feito sem resolução do mérito -, desde que configurados os requisitos para tanto, evidente as que decisões meramente interlocutórias estão completamente excepcionadas da hipótese de propositura da rescisória. 6. A presente ação é voltada à rescisão de decisões que espelhem juízo de valor para solução da lide de origem, ou seja, caracterizem-se como verdadeiros provimentos judiciais que implicam o encerramento do feito. Tal não se verifica no caso presente, já que a decisão rescindenda não apreciou a lide posta a julgamento no feito de origem, mas tão somente cingiu-se a não admitir o recurso especial interposto naqueles autos em razão da irregularidade do recolhimento das custas atinentes ao porte de remessa e retorno dos autos. Portanto, não se trata de hipótese de manejo da ação rescisória. 7. O artigo 486 do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da decisão final proferida no processo originário, bem como à época do ajuizamento desta rescisória, já previa a possibilidade de propositura de ação anulatória para desconstituição de "atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória", que corresponde justamente ao caso presente. É a denominada querela nullitatis, destinada especificamente à rescisão de atos judiciais outros, diversos daqueles que encerram o processo, estes últimos sim objeto de ação rescisória. 8. Sequer se cogitaria do processamento da presente rescisória como ação anulatória, medida incabível na espécie. 9. Conquanto o Novo Código de Processo Civil de 2015 inaugure a possibilidade de rescisão de "decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente" (artigo 966, § 2º, inciso II), mister reconhecer que, à evidência, tal dispositivo não socorre a parte autora, já que não vigente quer ao tempo da prolação/trânsito em julgado da decisão final proferida no feito de origem, quer à época da propositura desta rescisória. 10. Ação rescisória julgada extinta sem resolução do mérito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, indeferir a petição inicial e julgar extinta a rescisória, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI c.c. art. 330, inciso III do Código de Processo Civil/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 19/06/2018
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4611
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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