TRF3 0085618-15.2005.4.03.0000 00856181520054030000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO BIENAL PARA O
AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NA
CITAÇÃO DA PARTE RÉ IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRETENSÃO DE
RESCISÃO DE DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
NOS AUTOS DE ORIGEM EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE DE RECOLHIMENTO DO PORTE
DE REMESSA E RETORNO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RESCISÓRIA
COMO AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 966, § 2º
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO VIGÊNCIA AO TEMPO DA PROLAÇÃO
E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL PROFERIDA NO FEITO DE ORIGEM,
SEQUER À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E
EXTINÇÃO DA RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A ação rescisória foi ajuizada em 4 de outubro de 2004, dentro, portanto,
do prazo bienal previsto no então vigente artigo 495 do Código de Processo
Civil/1973, já que o acórdão proferido nos autos originários transitou
em julgado em 12 de fevereiro de 2004.
2. Conquanto a ação tenha sido proposta em 4 de outubro de 2004 perante o
C. Superior Tribunal de Justiça, tem-se que, por força do reconhecimento
de incompetência daquela Corte, os autos aportaram neste Tribunal em
2005, vindo o réu a ser citado em 2017. Todavia, não obstante o erro
cometido pela autora ao direcionar a ação para a Corte Superior quando do
ajuizamento desta rescisória, o lapso decorrido até a citação da parte
ré decorreu de "demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário"
(na dicção do artigo 219, § 2º do Código de Processo Civil/73), daí
porque não há que se cogitar da ocorrência de decadência.
3. Pela presente ação a autora pretende ver rescindida decisão proferida no
processo originário pela então Vice-Presidente desta Corte que não admitiu
o recurso especial atravessado pela ora autora naqueles autos originários.
4. O artigo 485, caput do Código de Processo Civil/73, vigente tanto ao tempo
da decisão final prolatada no processo originário, como por ocasião do
ajuizamento desta ação, prevê expressamente a possibilidade de rescisão da
"sentença de mérito, transitada em julgado". Por óbvio que sob tal conceito
não pode ser agasalhada a decisão que meramente analisa a admissibilidade
de recurso.
5. Não obstante se admita o ajuizamento dessa ação de cunho especialíssimo
também para a rescisão de decisões (lato sensu) que não enfrentaram
o mérito do processo - vale dizer, sentenças de extinção do feito sem
resolução do mérito -, desde que configurados os requisitos para tanto,
evidente as que decisões meramente interlocutórias estão completamente
excepcionadas da hipótese de propositura da rescisória.
6. A presente ação é voltada à rescisão de decisões que espelhem juízo
de valor para solução da lide de origem, ou seja, caracterizem-se como
verdadeiros provimentos judiciais que implicam o encerramento do feito. Tal
não se verifica no caso presente, já que a decisão rescindenda não
apreciou a lide posta a julgamento no feito de origem, mas tão somente
cingiu-se a não admitir o recurso especial interposto naqueles autos em
razão da irregularidade do recolhimento das custas atinentes ao porte de
remessa e retorno dos autos. Portanto, não se trata de hipótese de manejo
da ação rescisória.
7. O artigo 486 do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da decisão final
proferida no processo originário, bem como à época do ajuizamento desta
rescisória, já previa a possibilidade de propositura de ação anulatória
para desconstituição de "atos judiciais, que não dependem de sentença,
ou em que esta for meramente homologatória", que corresponde justamente ao
caso presente. É a denominada querela nullitatis, destinada especificamente
à rescisão de atos judiciais outros, diversos daqueles que encerram o
processo, estes últimos sim objeto de ação rescisória.
8. Sequer se cogitaria do processamento da presente rescisória como ação
anulatória, medida incabível na espécie.
9. Conquanto o Novo Código de Processo Civil de 2015 inaugure a
possibilidade de rescisão de "decisão transitada em julgado que, embora
não seja de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente"
(artigo 966, § 2º, inciso II), mister reconhecer que, à evidência, tal
dispositivo não socorre a parte autora, já que não vigente quer ao tempo
da prolação/trânsito em julgado da decisão final proferida no feito de
origem, quer à época da propositura desta rescisória.
10. Ação rescisória julgada extinta sem resolução do mérito.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO BIENAL PARA O
AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NA
CITAÇÃO DA PARTE RÉ IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRETENSÃO DE
RESCISÃO DE DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
NOS AUTOS DE ORIGEM EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE DE RECOLHIMENTO DO PORTE
DE REMESSA E RETORNO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RESCISÓRIA
COMO AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 966, § 2º
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO VIGÊNCIA AO TEMPO DA PROLAÇÃO
E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL PROFERIDA NO FEITO DE ORIGEM,
SEQUER À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E
EXTINÇÃO DA RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A ação rescisória foi ajuizada em 4 de outubro de 2004, dentro, portanto,
do prazo bienal previsto no então vigente artigo 495 do Código de Processo
Civil/1973, já que o acórdão proferido nos autos originários transitou
em julgado em 12 de fevereiro de 2004.
2. Conquanto a ação tenha sido proposta em 4 de outubro de 2004 perante o
C. Superior Tribunal de Justiça, tem-se que, por força do reconhecimento
de incompetência daquela Corte, os autos aportaram neste Tribunal em
2005, vindo o réu a ser citado em 2017. Todavia, não obstante o erro
cometido pela autora ao direcionar a ação para a Corte Superior quando do
ajuizamento desta rescisória, o lapso decorrido até a citação da parte
ré decorreu de "demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário"
(na dicção do artigo 219, § 2º do Código de Processo Civil/73), daí
porque não há que se cogitar da ocorrência de decadência.
3. Pela presente ação a autora pretende ver rescindida decisão proferida no
processo originário pela então Vice-Presidente desta Corte que não admitiu
o recurso especial atravessado pela ora autora naqueles autos originários.
4. O artigo 485, caput do Código de Processo Civil/73, vigente tanto ao tempo
da decisão final prolatada no processo originário, como por ocasião do
ajuizamento desta ação, prevê expressamente a possibilidade de rescisão da
"sentença de mérito, transitada em julgado". Por óbvio que sob tal conceito
não pode ser agasalhada a decisão que meramente analisa a admissibilidade
de recurso.
5. Não obstante se admita o ajuizamento dessa ação de cunho especialíssimo
também para a rescisão de decisões (lato sensu) que não enfrentaram
o mérito do processo - vale dizer, sentenças de extinção do feito sem
resolução do mérito -, desde que configurados os requisitos para tanto,
evidente as que decisões meramente interlocutórias estão completamente
excepcionadas da hipótese de propositura da rescisória.
6. A presente ação é voltada à rescisão de decisões que espelhem juízo
de valor para solução da lide de origem, ou seja, caracterizem-se como
verdadeiros provimentos judiciais que implicam o encerramento do feito. Tal
não se verifica no caso presente, já que a decisão rescindenda não
apreciou a lide posta a julgamento no feito de origem, mas tão somente
cingiu-se a não admitir o recurso especial interposto naqueles autos em
razão da irregularidade do recolhimento das custas atinentes ao porte de
remessa e retorno dos autos. Portanto, não se trata de hipótese de manejo
da ação rescisória.
7. O artigo 486 do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da decisão final
proferida no processo originário, bem como à época do ajuizamento desta
rescisória, já previa a possibilidade de propositura de ação anulatória
para desconstituição de "atos judiciais, que não dependem de sentença,
ou em que esta for meramente homologatória", que corresponde justamente ao
caso presente. É a denominada querela nullitatis, destinada especificamente
à rescisão de atos judiciais outros, diversos daqueles que encerram o
processo, estes últimos sim objeto de ação rescisória.
8. Sequer se cogitaria do processamento da presente rescisória como ação
anulatória, medida incabível na espécie.
9. Conquanto o Novo Código de Processo Civil de 2015 inaugure a
possibilidade de rescisão de "decisão transitada em julgado que, embora
não seja de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente"
(artigo 966, § 2º, inciso II), mister reconhecer que, à evidência, tal
dispositivo não socorre a parte autora, já que não vigente quer ao tempo
da prolação/trânsito em julgado da decisão final proferida no feito de
origem, quer à época da propositura desta rescisória.
10. Ação rescisória julgada extinta sem resolução do mérito.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, indeferir a petição inicial e julgar extinta a
rescisória, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I
e VI c.c. art. 330, inciso III do Código de Processo Civil/2015, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4611
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2018
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