TRF3 0091381-72.2006.4.03.6301 00913817220064036301
AÇÃO ORDINÁRIA - PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR -
EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - PRORROGAÇÃO DE
VALIDADE DO DOCUMENTO, PELA OAB, PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO
- INTIMADO O AUTOR SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO, QUEDOU SILENTE -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. O exercício profissional do polo apelante não foi prejudicado, à
medida que a parte ré, em 05/09/2006, prorrogou os prazos de cartões de
identidade dos Advogados, justamente para evitar transtornos profissionais
aos seus membros, fls. 34.
2. A ação foi ajuizada em 30/11/2006, fls. 02, portanto posteriormente à
vigência da prorrogação de validade outorgada pela OAB.
3. Inexiste aos autos qualquer prova de que o autor tenha sido impedido de
exercer a Advocacia, quadro que vai ao encontro do permissivo da entidade
de classe de prorrogar a validade do cartão de identidade.
4. Diante da informação da Ordem, o polo autor foi intimado a respeito
do seu interesse no prosseguimento da lide, deixando o prazo transcorrer in
albis, em nítida desafeição à causa, fls. 41-v.
5. Registre-se, ainda, não ter se configurado hipótese do art. 267, § 1º,
CPC/73, que exigia a intimação pessoal do interessado, vez que o comando
judicial instou o particular sobre o seu interesse no prosseguimento da lide,
portanto sem relação com as hipóteses dos incisos II e III do retratado
artigo.
6. O silêncio privado a se afigurar explicito desinteresse processual, porque,
desde sempre, jamais foi impedido de laborar, assim não há litígio a ser
dirimido pelo Judiciário.
7. Diante da prévia prorrogação das carteiras de identidade dos Advogados
ao ajuizamento desta ação, a presente lide, em face da inexistência de
fato concreto impediente ao exercício da profissão, claramente direciona
para a causalidade autoral ao aforamento, afigurando-se correta a sucumbência
arbitrada em seu desfavor, à luz do princípio da causalidade.
8. Improvimento à apelação.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR -
EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - PRORROGAÇÃO DE
VALIDADE DO DOCUMENTO, PELA OAB, PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO
- INTIMADO O AUTOR SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO, QUEDOU SILENTE -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. O exercício profissional do polo apelante não foi prejudicado, à
medida que a parte ré, em 05/09/2006, prorrogou os prazos de cartões de
identidade dos Advogados, justamente para evitar transtornos profissionais
aos seus membros, fls. 34.
2. A ação foi ajuizada em 30/11/2006, fls. 02, portanto posteriormente à
vigência da prorrogação de validade outorgada pela OAB.
3. Inexiste aos autos qualquer prova de que o autor tenha sido impedido de
exercer a Advocacia, quadro que vai ao encontro do permissivo da entidade
de classe de prorrogar a validade do cartão de identidade.
4. Diante da informação da Ordem, o polo autor foi intimado a respeito
do seu interesse no prosseguimento da lide, deixando o prazo transcorrer in
albis, em nítida desafeição à causa, fls. 41-v.
5. Registre-se, ainda, não ter se configurado hipótese do art. 267, § 1º,
CPC/73, que exigia a intimação pessoal do interessado, vez que o comando
judicial instou o particular sobre o seu interesse no prosseguimento da lide,
portanto sem relação com as hipóteses dos incisos II e III do retratado
artigo.
6. O silêncio privado a se afigurar explicito desinteresse processual, porque,
desde sempre, jamais foi impedido de laborar, assim não há litígio a ser
dirimido pelo Judiciário.
7. Diante da prévia prorrogação das carteiras de identidade dos Advogados
ao ajuizamento desta ação, a presente lide, em face da inexistência de
fato concreto impediente ao exercício da profissão, claramente direciona
para a causalidade autoral ao aforamento, afigurando-se correta a sucumbência
arbitrada em seu desfavor, à luz do princípio da causalidade.
8. Improvimento à apelação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1311134
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão