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Jurisprudência


TRF3 0091381-72.2006.4.03.6301 00913817220064036301

Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - PRORROGAÇÃO DE VALIDADE DO DOCUMENTO, PELA OAB, PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO - INTIMADO O AUTOR SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO, QUEDOU SILENTE - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. O exercício profissional do polo apelante não foi prejudicado, à medida que a parte ré, em 05/09/2006, prorrogou os prazos de cartões de identidade dos Advogados, justamente para evitar transtornos profissionais aos seus membros, fls. 34. 2. A ação foi ajuizada em 30/11/2006, fls. 02, portanto posteriormente à vigência da prorrogação de validade outorgada pela OAB. 3. Inexiste aos autos qualquer prova de que o autor tenha sido impedido de exercer a Advocacia, quadro que vai ao encontro do permissivo da entidade de classe de prorrogar a validade do cartão de identidade. 4. Diante da informação da Ordem, o polo autor foi intimado a respeito do seu interesse no prosseguimento da lide, deixando o prazo transcorrer in albis, em nítida desafeição à causa, fls. 41-v. 5. Registre-se, ainda, não ter se configurado hipótese do art. 267, § 1º, CPC/73, que exigia a intimação pessoal do interessado, vez que o comando judicial instou o particular sobre o seu interesse no prosseguimento da lide, portanto sem relação com as hipóteses dos incisos II e III do retratado artigo. 6. O silêncio privado a se afigurar explicito desinteresse processual, porque, desde sempre, jamais foi impedido de laborar, assim não há litígio a ser dirimido pelo Judiciário. 7. Diante da prévia prorrogação das carteiras de identidade dos Advogados ao ajuizamento desta ação, a presente lide, em face da inexistência de fato concreto impediente ao exercício da profissão, claramente direciona para a causalidade autoral ao aforamento, afigurando-se correta a sucumbência arbitrada em seu desfavor, à luz do princípio da causalidade. 8. Improvimento à apelação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1311134
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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