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Jurisprudência


TRF3 0095294-28.2007.4.03.6301 00952942820074036301

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. 1 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". 2 - Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 517.043.328-6), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação (10/03/2007 - fls. 14/15), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social. 3 - Impende ressaltar que o autor somente ingressou com a demanda judicial quando o seu benefício de auxílio-doença, de NB: 517.043.328-6, foi cancelado. Quando deferido outro benefício de auxílio-doença em 2000, de NB: 116.886.793-0 (fl. 18), ou até o acima indicado, o requerente não se insurgiu contra a decisão administrativa concessiva de beneplácito de tal natureza, e não de aposentadoria por invalidez. 4 - Daí, ainda que a incapacidade definitiva tenha surgido em período anterior (fls. 59/64), se mostra de rigor a fixação da DIB da aposentadoria tão somente na data de cancelamento do último auxílio-doença (NB: 517.043.328-6), o que se deu em 10/03/2007 (fls. 14/15). 5 - Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 10/03/2007 e a ação foi proposta em 17/12/2007 (fl. 02), não há que se falar em prescrição quinquenal de quaisquer valores, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91. 6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte. Aposentadoria por invalidez concedida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença precedente, de NB: 517.043.328-6, ocorrida em 10/03/2007 (fls. 14/15), e, tão somente à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/09/2018
Data da Publicação : 02/10/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1865226
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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