TRF3 0095294-28.2007.4.03.6301 00952942820074036301
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576
DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
1 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
2 - Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da
cessação de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 517.043.328-6),
de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez no momento do
seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento
até a sua cessação (10/03/2007 - fls. 14/15), o autor efetivamente estava
protegido pelo Sistema da Seguridade Social.
3 - Impende ressaltar que o autor somente ingressou com a demanda judicial
quando o seu benefício de auxílio-doença, de NB: 517.043.328-6, foi
cancelado. Quando deferido outro benefício de auxílio-doença em 2000,
de NB: 116.886.793-0 (fl. 18), ou até o acima indicado, o requerente não
se insurgiu contra a decisão administrativa concessiva de beneplácito de
tal natureza, e não de aposentadoria por invalidez.
4 - Daí, ainda que a incapacidade definitiva tenha surgido em período
anterior (fls. 59/64), se mostra de rigor a fixação da DIB da aposentadoria
tão somente na data de cancelamento do último auxílio-doença (NB:
517.043.328-6), o que se deu em 10/03/2007 (fls. 14/15).
5 - Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 10/03/2007
e a ação foi proposta em 17/12/2007 (fl. 02), não há que se falar em
prescrição quinquenal de quaisquer valores, nos termos do art. 103 da Lei
8.213/91.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
8 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB
modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Sentença reformada em parte. Aposentadoria por invalidez
concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576
DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
1 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
2 - Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da
cessação de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 517.043.328-6),
de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez no momento do
seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento
até a sua cessação (10/03/2007 - fls. 14/15), o autor efetivamente estava
protegido pelo Sistema da Seguridade Social.
3 - Impende ressaltar que o autor somente ingressou com a demanda judicial
quando o seu benefício de auxílio-doença, de NB: 517.043.328-6, foi
cancelado. Quando deferido outro benefício de auxílio-doença em 2000,
de NB: 116.886.793-0 (fl. 18), ou até o acima indicado, o requerente não
se insurgiu contra a decisão administrativa concessiva de beneplácito de
tal natureza, e não de aposentadoria por invalidez.
4 - Daí, ainda que a incapacidade definitiva tenha surgido em período
anterior (fls. 59/64), se mostra de rigor a fixação da DIB da aposentadoria
tão somente na data de cancelamento do último auxílio-doença (NB:
517.043.328-6), o que se deu em 10/03/2007 (fls. 14/15).
5 - Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 10/03/2007
e a ação foi proposta em 17/12/2007 (fl. 02), não há que se falar em
prescrição quinquenal de quaisquer valores, nos termos do art. 103 da Lei
8.213/91.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
8 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB
modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Sentença reformada em parte. Aposentadoria por invalidez
concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
necessária para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da
cessação do auxílio-doença precedente, de NB: 517.043.328-6, ocorrida
em 10/03/2007 (fls. 14/15), e, tão somente à remessa necessária, a fim
de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1865226
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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