TRF3 0095822-84.2006.4.03.0000 00958228420064030000
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE TEMPO E CARÊNCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBJACENTE DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO ALTERNATIVO DE APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. NOVAS PROVAS. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA
COISA JULGADA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS
DE CARÊNCIA E DE IDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - À luz do disposto no artigo 485, V, do CPC/1973, a doutrina sustenta
ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela
julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente,
o sentido e o propósito da norma.
II - A aposentadoria por tempo de serviço concedida na ação subjacente
encontra óbice tanto na ausência do cumprimento do tempo de serviço quanto
na falta do requisito da carência, em afronta ao disposto no artigo 52 da
Lei nº 8.213/91.
III - O vínculo em CTPS considerado no julgado de 29/7/1965 a 31/8/1985, sem
qualquer margem a dúvidas, estende-se tão somente de 29/7/1985 a 31/8/1985.
IV - Houve um incremento não justificado de 20 (vinte) anos no tempo de
serviço do réu. Descontado esse período dos 32 (trinta e dois) anos, 1
(um) mês e 4 (quatro) dias que haviam sido apurados, o tempo de serviço
remanescente não alcança os 30 (trinta) anos exigidos à concessão do
benefício.
V - Pela mesma razão, não está cumprido o requisito da carência. Suprimido
o equívoco do acórdão rescindendo, o cômputo dos vínculos empregatícios
em CTPS não perfaz as 96 (noventa e seis) contribuições exigidas na data
do requerimento do benefício (1997), nos termos do artigo 142 da Lei nº
8.213/91.
VI - Consoante o disposto no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a faina
campesina anterior à sua vigência, desenvolvida sem registro em carteira de
trabalho ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar,
tem vedado seu cômputo, para fins de carência, se ausentes as respectivas
contribuições feitas em época própria.
VII - Partindo de premissas equivocadas, a decisão rescindenda qualificou
os fatos de forma inadequada, o que ensejou a concessão de benefício
sem que estivessem preenchidos os requisitos estabelecidos nas normas de
regência, sendo de rigor a rescisão do julgado, com fulcro no artigo 485,
V, do CPC/1973.
VIII - Em juízo rescisório, ausente o requisito da carência, é, por
conseguinte, indevida a aposentadoria por tempo de serviço.
IX - Do exame dos documentos que acompanharam o presente feito, bem como
de consulta ao sistema informatizado, é possível concluir que a ação
pretérita intentada pelo então autor, ora réu, em que se objetivava a
concessão de aposentadoria rural por idade, não havia sido instruída com
qualquer documento que pudesse ser reputado como início de prova material,
tendo o e. STJ reformado decisão deste Tribunal, para julgar improcedente
o pedido.
X - Em que pese o e. STJ tivesse procedido formalmente a julgamento com
resolução do mérito, a atual jurisprudência é firme no sentido de que
tal situação implica julgamento sem resolução do mérito, com se vê do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.352.721 (julgado em
16.12.2015), autorizando, assim, a propositura de nova demanda.
XI - Mesmo que se considere a formação de coisa julgada, cabe ponderar
que é admissível, em causas previdenciárias, a renovação do pedido ante
novas circunstâncias ou novas provas.
XII - O então demandante havia trazido aos autos documentos que podiam ser
reputados como início de prova material e mesmo como prova plena, tais como a
certidão de casamento, celebrado em 14.09.1957, em que figura como lavrador,
bem como anotações de vínculos empregatícios de natureza rural em CTPS
(29.07.1985 a 31.08.1985 e de 04.07.1985 a 20.07.1989).
XIII - As testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que conhecem
o ora réu há mais de trinta anos e que este trabalhou como diarista para
vários produtores rurais, tais como a família Poleto, Áureo Ferreira e
Armando Suman. Asseveraram, outrossim, que o então autor exerceu seu mister
até pelo menos o ano de 1995.
XIV - Havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal,
impõe-se reconhecer que o então autor comprovou o exercício de atividade
rurícola no período legalmente exigido, nos termos dos artigos 142 e
143, ambos da Lei n. 8.213/91, ou seja, por mais de 60 (sessenta) meses,
considerado o ano em que implementou o requisito etário (1992). Em síntese,
preenchidos os requisitos etário e período de atividade rural, é de se
conceder a aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
XV - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da
citação no processo subjacente, devendo ser descontados os valores recebidos
a título de aposentadoria por tempo de serviço (NB 137.299.708-0). Ante
o óbito do ora réu, ocorrido em 06.11.2011, consoante dados do CNIS
(em anexo), impõe-se a cessação do pagamento do referido benefício a
partir da aludida data, procedendo-se a devida habilitação dos eventuais
sucessores no Juízo de origem.
XVI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XVII - Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com
as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os
honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada
um, na forma prevista no art. 85, §8º, do CPC.
XVIII - Ação rescisória procedente. Pedido subjacente de aposentadoria
por tempo de contribuição improcedente. Pedido subjacente de aposentadoria
rural por idade procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE TEMPO E CARÊNCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBJACENTE DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO ALTERNATIVO DE APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. NOVAS PROVAS. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA
COISA JULGADA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS
DE CARÊNCIA E DE IDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - À luz do disposto no artigo 485, V, do CPC/1973, a doutrina sustenta
ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela
julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente,
o sentido e o propósito da norma.
II - A aposentadoria por tempo de serviço concedida na ação subjacente
encontra óbice tanto na ausência do cumprimento do tempo de serviço quanto
na falta do requisito da carência, em afronta ao disposto no artigo 52 da
Lei nº 8.213/91.
III - O vínculo em CTPS considerado no julgado de 29/7/1965 a 31/8/1985, sem
qualquer margem a dúvidas, estende-se tão somente de 29/7/1985 a 31/8/1985.
IV - Houve um incremento não justificado de 20 (vinte) anos no tempo de
serviço do réu. Descontado esse período dos 32 (trinta e dois) anos, 1
(um) mês e 4 (quatro) dias que haviam sido apurados, o tempo de serviço
remanescente não alcança os 30 (trinta) anos exigidos à concessão do
benefício.
V - Pela mesma razão, não está cumprido o requisito da carência. Suprimido
o equívoco do acórdão rescindendo, o cômputo dos vínculos empregatícios
em CTPS não perfaz as 96 (noventa e seis) contribuições exigidas na data
do requerimento do benefício (1997), nos termos do artigo 142 da Lei nº
8.213/91.
VI - Consoante o disposto no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a faina
campesina anterior à sua vigência, desenvolvida sem registro em carteira de
trabalho ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar,
tem vedado seu cômputo, para fins de carência, se ausentes as respectivas
contribuições feitas em época própria.
VII - Partindo de premissas equivocadas, a decisão rescindenda qualificou
os fatos de forma inadequada, o que ensejou a concessão de benefício
sem que estivessem preenchidos os requisitos estabelecidos nas normas de
regência, sendo de rigor a rescisão do julgado, com fulcro no artigo 485,
V, do CPC/1973.
VIII - Em juízo rescisório, ausente o requisito da carência, é, por
conseguinte, indevida a aposentadoria por tempo de serviço.
IX - Do exame dos documentos que acompanharam o presente feito, bem como
de consulta ao sistema informatizado, é possível concluir que a ação
pretérita intentada pelo então autor, ora réu, em que se objetivava a
concessão de aposentadoria rural por idade, não havia sido instruída com
qualquer documento que pudesse ser reputado como início de prova material,
tendo o e. STJ reformado decisão deste Tribunal, para julgar improcedente
o pedido.
X - Em que pese o e. STJ tivesse procedido formalmente a julgamento com
resolução do mérito, a atual jurisprudência é firme no sentido de que
tal situação implica julgamento sem resolução do mérito, com se vê do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.352.721 (julgado em
16.12.2015), autorizando, assim, a propositura de nova demanda.
XI - Mesmo que se considere a formação de coisa julgada, cabe ponderar
que é admissível, em causas previdenciárias, a renovação do pedido ante
novas circunstâncias ou novas provas.
XII - O então demandante havia trazido aos autos documentos que podiam ser
reputados como início de prova material e mesmo como prova plena, tais como a
certidão de casamento, celebrado em 14.09.1957, em que figura como lavrador,
bem como anotações de vínculos empregatícios de natureza rural em CTPS
(29.07.1985 a 31.08.1985 e de 04.07.1985 a 20.07.1989).
XIII - As testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que conhecem
o ora réu há mais de trinta anos e que este trabalhou como diarista para
vários produtores rurais, tais como a família Poleto, Áureo Ferreira e
Armando Suman. Asseveraram, outrossim, que o então autor exerceu seu mister
até pelo menos o ano de 1995.
XIV - Havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal,
impõe-se reconhecer que o então autor comprovou o exercício de atividade
rurícola no período legalmente exigido, nos termos dos artigos 142 e
143, ambos da Lei n. 8.213/91, ou seja, por mais de 60 (sessenta) meses,
considerado o ano em que implementou o requisito etário (1992). Em síntese,
preenchidos os requisitos etário e período de atividade rural, é de se
conceder a aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
XV - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da
citação no processo subjacente, devendo ser descontados os valores recebidos
a título de aposentadoria por tempo de serviço (NB 137.299.708-0). Ante
o óbito do ora réu, ocorrido em 06.11.2011, consoante dados do CNIS
(em anexo), impõe-se a cessação do pagamento do referido benefício a
partir da aludida data, procedendo-se a devida habilitação dos eventuais
sucessores no Juízo de origem.
XVI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XVII - Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com
as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os
honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada
um, na forma prevista no art. 85, §8º, do CPC.
XVIII - Ação rescisória procedente. Pedido subjacente de aposentadoria
por tempo de contribuição improcedente. Pedido subjacente de aposentadoria
rural por idade procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, em juízo rescindente, com fundamento no artigo 485, V,
do CPC/1973, julgar procedente o pedido, para desconstituir o julgado e,
em juízo rescisório, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido
formulado pelo então autor na ação subjacente, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4999
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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