TRF3 0098891-90.2007.4.03.0000 00988919020074030000
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O cerne da questão posta no recurso consiste na reforma da decisão de
fls. 67 e reproduzida às fls. 83 do agravo, que determinou a expedição
urgente de contramandado de prisão, para cumprimento imediato pelo oficial
plantonista, revogando, assim, a ordem de prisão civil anteriormente
decretada.
5. A agravante pretende o restabelecimento da prisão civil de Amílcar
Machado, decretada pela decisão de fls. 59 e reproduzida às fls. 75.
6. Anoto que a revogação da prisão se deu pela informação contida nos
autos quanto à falência da empresa executada e que o endereço do domicílio
da empresa se encontra lacrado por decorrência do processo falimentar,
conforme certidão do oficial de justiça avaliador reproduzida às fls. 72,
e pela notícia da arrecadação do bem penhorado no referido processo,
consoante petição reproduzida às fls. 82.
7. No entanto, a prisão civil do depositário infiel não pode se concretizar
quando por motivo de falência, os bens penhorados ficam à disposição do
Síndico, o qual passa, assim, a ter a posse e administração dos mesmos.
8. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O cerne da questão posta no recurso consiste na reforma da decisão de
fls. 67 e reproduzida às fls. 83 do agravo, que determinou a expedição
urgente de contramandado de prisão, para cumprimento imediato pelo oficial
plantonista, revogando, assim, a ordem de prisão civil anteriormente
decretada.
5. A agravante pretende o restabelecimento da prisão civil de Amílcar
Machado, decretada pela decisão de fls. 59 e reproduzida às fls. 75.
6. Anoto que a revogação da prisão se deu pela informação contida nos
autos quanto à falência da empresa executada e que o endereço do domicílio
da empresa se encontra lacrado por decorrência do processo falimentar,
conforme certidão do oficial de justiça avaliador reproduzida às fls. 72,
e pela notícia da arrecadação do bem penhorado no referido processo,
consoante petição reproduzida às fls. 82.
7. No entanto, a prisão civil do depositário infiel não pode se concretizar
quando por motivo de falência, os bens penhorados ficam à disposição do
Síndico, o qual passa, assim, a ter a posse e administração dos mesmos.
8. Agravo legal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 318128
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão