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Jurisprudência


TRF3 0101163-57.2007.4.03.0000 01011635720074030000

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E VII DO CPC/73. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO ÓBITO DO ÚNICO ADVOGADO DO EXEQUENTE. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO PELO PRAZO PREVISTO NO ART. 265, § 2º DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2. A sentença de mérito proferida nos embargos à execução acolheu a prejudicial de prescrição e julgou extinto o processo de execução, reconhecendo a prescrição intercorrente, invocando o art. 265, § 2º do CPC/73 que prevê a extinção do processo para o caso de inércia da parte autora em constituir novo procurador no prazo de 20 (vinte) dias assinado pelo Juiz. 3 - Violação a literal disposição de lei configurada, pois da leitura dos autos extrai-se com clareza não ter se verificado a inércia do requerente, pressuposto para a sanção processual imposta pelo julgado rescindendo, pois a parte autora era representada nos autos da execução do título judicial por um único advogado, e a notícia de seu falecimento chegou ao conhecimento do juízo por iniciativa da própria parte autora, quatro meses após o óbito do causídico. 4 - Impõe-se reconhecer a suspensão do processo no período de 20/05/2000, data do óbito do único advogado constituído pela parte autora, e 22/09/2000, data em que esta comunicou o fato ao Juízo, com o que não restou superado o quinquênio prescricional da execução do julgado rescindendo, pois no período de 07/11/1998 a 15/05/2000 e 23/09/2000 a 03/03/2004 transcorreram 4 anos, 11 meses e 25 dias. 5 - Ação rescisória procedente para desconstituir a sentença de mérito proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Franca/SP, nos autos dos embargos à execução nº 2004.61.13.001703-1, de forma a afastar a prescrição intercorrente decretada nos autos do processo de execução nº 1999.61.13.000487-1, por ofensa à literal disposição do artigo 265, § 2º do Código de Processo Civil/73, com fundamento no art. 485, V do mesmo Código de Processo Civil/73, determinando que os embargos à execução retomem seu regular processamento. 6 - Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a orientação firmada pela E. Terceira Seção desta Corte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 05/08/2016
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5753
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 INC-7 ART-265 PAR-2 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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