TRF3 0101163-57.2007.4.03.0000 01011635720074030000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V E VII DO CPC/73. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA
EM AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO ÓBITO DO ÚNICO ADVOGADO DO
EXEQUENTE. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO PELO PRAZO PREVISTO NO ART. 265, § 2º
DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2. A sentença de mérito proferida nos embargos à execução acolheu
a prejudicial de prescrição e julgou extinto o processo de execução,
reconhecendo a prescrição intercorrente, invocando o art. 265, § 2º do
CPC/73 que prevê a extinção do processo para o caso de inércia da parte
autora em constituir novo procurador no prazo de 20 (vinte) dias assinado
pelo Juiz.
3 - Violação a literal disposição de lei configurada, pois da leitura dos
autos extrai-se com clareza não ter se verificado a inércia do requerente,
pressuposto para a sanção processual imposta pelo julgado rescindendo,
pois a parte autora era representada nos autos da execução do título
judicial por um único advogado, e a notícia de seu falecimento chegou ao
conhecimento do juízo por iniciativa da própria parte autora, quatro meses
após o óbito do causídico.
4 - Impõe-se reconhecer a suspensão do processo no período de 20/05/2000,
data do óbito do único advogado constituído pela parte autora, e 22/09/2000,
data em que esta comunicou o fato ao Juízo, com o que não restou superado
o quinquênio prescricional da execução do julgado rescindendo, pois no
período de 07/11/1998 a 15/05/2000 e 23/09/2000 a 03/03/2004 transcorreram
4 anos, 11 meses e 25 dias.
5 - Ação rescisória procedente para desconstituir a sentença de mérito
proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de
Franca/SP, nos autos dos embargos à execução nº 2004.61.13.001703-1, de
forma a afastar a prescrição intercorrente decretada nos autos do processo
de execução nº 1999.61.13.000487-1, por ofensa à literal disposição
do artigo 265, § 2º do Código de Processo Civil/73, com fundamento no
art. 485, V do mesmo Código de Processo Civil/73, determinando que os
embargos à execução retomem seu regular processamento.
6 - Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais),
de acordo com a orientação firmada pela E. Terceira Seção desta Corte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V E VII DO CPC/73. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA
EM AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO ÓBITO DO ÚNICO ADVOGADO DO
EXEQUENTE. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO PELO PRAZO PREVISTO NO ART. 265, § 2º
DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2. A sentença de mérito proferida nos embargos à execução acolheu
a prejudicial de prescrição e julgou extinto o processo de execução,
reconhecendo a prescrição intercorrente, invocando o art. 265, § 2º do
CPC/73 que prevê a extinção do processo para o caso de inércia da parte
autora em constituir novo procurador no prazo de 20 (vinte) dias assinado
pelo Juiz.
3 - Violação a literal disposição de lei configurada, pois da leitura dos
autos extrai-se com clareza não ter se verificado a inércia do requerente,
pressuposto para a sanção processual imposta pelo julgado rescindendo,
pois a parte autora era representada nos autos da execução do título
judicial por um único advogado, e a notícia de seu falecimento chegou ao
conhecimento do juízo por iniciativa da própria parte autora, quatro meses
após o óbito do causídico.
4 - Impõe-se reconhecer a suspensão do processo no período de 20/05/2000,
data do óbito do único advogado constituído pela parte autora, e 22/09/2000,
data em que esta comunicou o fato ao Juízo, com o que não restou superado
o quinquênio prescricional da execução do julgado rescindendo, pois no
período de 07/11/1998 a 15/05/2000 e 23/09/2000 a 03/03/2004 transcorreram
4 anos, 11 meses e 25 dias.
5 - Ação rescisória procedente para desconstituir a sentença de mérito
proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de
Franca/SP, nos autos dos embargos à execução nº 2004.61.13.001703-1, de
forma a afastar a prescrição intercorrente decretada nos autos do processo
de execução nº 1999.61.13.000487-1, por ofensa à literal disposição
do artigo 265, § 2º do Código de Processo Civil/73, com fundamento no
art. 485, V do mesmo Código de Processo Civil/73, determinando que os
embargos à execução retomem seu regular processamento.
6 - Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais),
de acordo com a orientação firmada pela E. Terceira Seção desta Corte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
05/08/2016
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5753
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 INC-7 ART-265 PAR-2
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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