TRF3 0105357-36.1997.4.03.6181 01053573619974036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/91. SONEGAÇÃO FISCAL. OMISSÃO. ILICITUDE
DE PROVAS. QUEBRAS DE SIGILO BANCÁRIO. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. VALOR
DO DIA-MULTA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
1. A sentença analisou todos os aspectos concernentes à prescrição da
pretensão punitiva, expressando entendimento que, por lógica, afastou
as teses defensivas. Fundamentação suficiente para o exercício da ampla
defesa.
2. O conteúdo da fundamentação quanto à ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva não é relevante para caracterizar a nulidade
alegada. Se a fundamentação existe e está equivocada, trata-se de aspecto
a ser analisado em momento próprio, e não como preliminar de nulidade.
3. As decisões judiciais que permitiram o acesso a informações
bancárias sigilosas do réu apresentam fundamentação per relationem,
reportando-se aos fundamentos satisfatoriamente trazidos pelos pedidos
das quebras de sigilo. Trata-se de técnica admitida pelo Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
4. A constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 foi
confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 601.314 e nas ADIs nº
2.859, nº 2.390, nº 2.386 e nº 2.397. Apesar da imprescindibilidade de
autorização judicial para a quebra do sigilo bancário na esfera processual
penal, é indiscutível a constitucionalidade da Lei Complementar nº 105/2001,
podendo a autoridade fazendária requerer diretamente a instituições
financeiras os dados bancários sigilosos necessários à constituição do
crédito tributário, sem que tal configure violação de direitos e garantias
individuais constitucionalmente assegurados (CF, art. 5º, inc. X e XII).
5. Ausência de qualquer ilicitude na origem ou no próprio procedimento
administrativo fiscal, de modo que não há que se falar em ilegalidade do
lançamento tributário definitivo ou em ausência da tipicidade do crime
de sonegação for falta de constituição do crédito tributário.
6. A Receita Federal empreendeu esforços na tentativa de intimar e cientificar
o ora apelante acerca do procedimento administrativo fiscal, no endereço por
ele mesmo indicado em suas declarações de imposto de renda. Observância
do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972.
7. Considerando que o crime de sonegação fiscal só se consuma com a
constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante nº 24 do
STF) e que a prescrição se inicia com a consumação do crime (CP, art. 111,
I), não é possível o início da prescrição da pretensão punitiva a partir
das datas em que foram suprimidas informações à autoridade fazendária.
8. A aplicação da Súmula Vinculante nº 24 é benéfica ao acusado, vez
que impede que seja criminalmente processado sem que haja a materialidade do
crime tributário. A contagem da prescrição da pretensão punitiva é apenas
uma decorrência lógica da definição do momento consumativo do delito.
9. Tendo em vista que o prazo prescricional nem começa a correr antes do
lançamento tributário definitivo, não é possível, por conclusão
lógica, sustentar sua suspensão antes de constituído o crédito
tributário. Precedentes do STF.
10. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Demonstrativo
Consolidado do Crédito Tributário, pelo Termo de Verificação Fiscal,
pelo Demonstrativo de Apuração, pelo Auto de Infração e pelo Termo
de Inscrição de Dívida Ativa, extraídos do processo administrativo
fiscal. Elementos probatórios regularmente produzidos ao longo da instrução
processual.
11. Aplicação do art. 42 da Lei nº 9.430/96, vez que apuradas
movimentações bancárias que, apesar de todas as intimações do
contribuinte, não foram esclarecidas.
12. À luz do art. 156 do Código de Processo Penal, cabe à acusação
a produção das provas que corroborem a materialidade, a autoria e o
elemento subjetivo do tipo penal, relativamente à imputação feita ao
acusado. Contudo, deflui do mesmo texto que, para a comprovação das teses
apresentadas pela defesa, como versão distinta dos fatos ou alegação de
excludentes, incumbe a esta fazer prova ou, ao menos, trazer elementos que
levantem dúvida razoável acerca do quanto sustentado pela acusação.
13. A Súmula nº 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos, datada de
outubro de 1985, não mais pode ser aplicada em razão da legislação a
ela superveniente, especialmente a Lei nº 9.430/96 e a Lei Complementar
nº 105/2001. Precedentes.
14. Embora não tenha sido alvo do recurso de apelação, a autoria e o dolo
encontram-se devidamente comprovados.
15. Não há nos autos nenhum elemento da prática do delito que indique o
objetivo de dificultar a fiscalização e identificação do crime pela
autoridade fazendária, tampouco que fuja da normalidade esperada na
sonegação fiscal.
16. A existência de inquéritos policiais e ações penais em curso não
podem ser utilizadas para agravar a pena-base, conforme preconiza a Súmula
nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
17. O alto valor sonegado foi considerado pelo juiz sentenciante na terceira
fase da dosimetria da pena, de modo que também não poderia ser fundamento
para a majoração da pena-base em razão do princípio do ne bis in idem.
18. A confissão, mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes
ou exculpantes, deve ser considerada na graduação da pena, nos termos do
art. 65, III, d, do Código Penal. Precedentes do STJ.
19. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação
da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231 do STJ.
20. Aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90,
já que o vultoso valor do tributo reduzido revela o grave dano causado à
coletividade, pois o montante sonegado deixou de ser aplicado pelo Estado
no desempenho de suas atividades.
21. O principal critério para a fixação da multa é a situação econômica
do réu (CP, art. 60). À luz das informações sobre a capacidade econômica
do acusado, o valor do dia-multa deve ser mantido tal como fixado pela
sentença condenatória.
22. À luz do redimensionamento da pena, o regime adequado para o início
do cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, cabendo a
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos.
23. Excluído da condenação o valor fixado a título de reparação dos danos
causados, pois dependeria de pedido expresso da parte autora. Precedentes.
24. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/91. SONEGAÇÃO FISCAL. OMISSÃO. ILICITUDE
DE PROVAS. QUEBRAS DE SIGILO BANCÁRIO. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. VALOR
DO DIA-MULTA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
1. A sentença analisou todos os aspectos concernentes à prescrição da
pretensão punitiva, expressando entendimento que, por lógica, afastou
as teses defensivas. Fundamentação suficiente para o exercício da ampla
defesa.
2. O conteúdo da fundamentação quanto à ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva não é relevante para caracterizar a nulidade
alegada. Se a fundamentação existe e está equivocada, trata-se de aspecto
a ser analisado em momento próprio, e não como preliminar de nulidade.
3. As decisões judiciais que permitiram o acesso a informações
bancárias sigilosas do réu apresentam fundamentação per relationem,
reportando-se aos fundamentos satisfatoriamente trazidos pelos pedidos
das quebras de sigilo. Trata-se de técnica admitida pelo Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
4. A constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 foi
confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 601.314 e nas ADIs nº
2.859, nº 2.390, nº 2.386 e nº 2.397. Apesar da imprescindibilidade de
autorização judicial para a quebra do sigilo bancário na esfera processual
penal, é indiscutível a constitucionalidade da Lei Complementar nº 105/2001,
podendo a autoridade fazendária requerer diretamente a instituições
financeiras os dados bancários sigilosos necessários à constituição do
crédito tributário, sem que tal configure violação de direitos e garantias
individuais constitucionalmente assegurados (CF, art. 5º, inc. X e XII).
5. Ausência de qualquer ilicitude na origem ou no próprio procedimento
administrativo fiscal, de modo que não há que se falar em ilegalidade do
lançamento tributário definitivo ou em ausência da tipicidade do crime
de sonegação for falta de constituição do crédito tributário.
6. A Receita Federal empreendeu esforços na tentativa de intimar e cientificar
o ora apelante acerca do procedimento administrativo fiscal, no endereço por
ele mesmo indicado em suas declarações de imposto de renda. Observância
do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972.
7. Considerando que o crime de sonegação fiscal só se consuma com a
constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante nº 24 do
STF) e que a prescrição se inicia com a consumação do crime (CP, art. 111,
I), não é possível o início da prescrição da pretensão punitiva a partir
das datas em que foram suprimidas informações à autoridade fazendária.
8. A aplicação da Súmula Vinculante nº 24 é benéfica ao acusado, vez
que impede que seja criminalmente processado sem que haja a materialidade do
crime tributário. A contagem da prescrição da pretensão punitiva é apenas
uma decorrência lógica da definição do momento consumativo do delito.
9. Tendo em vista que o prazo prescricional nem começa a correr antes do
lançamento tributário definitivo, não é possível, por conclusão
lógica, sustentar sua suspensão antes de constituído o crédito
tributário. Precedentes do STF.
10. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Demonstrativo
Consolidado do Crédito Tributário, pelo Termo de Verificação Fiscal,
pelo Demonstrativo de Apuração, pelo Auto de Infração e pelo Termo
de Inscrição de Dívida Ativa, extraídos do processo administrativo
fiscal. Elementos probatórios regularmente produzidos ao longo da instrução
processual.
11. Aplicação do art. 42 da Lei nº 9.430/96, vez que apuradas
movimentações bancárias que, apesar de todas as intimações do
contribuinte, não foram esclarecidas.
12. À luz do art. 156 do Código de Processo Penal, cabe à acusação
a produção das provas que corroborem a materialidade, a autoria e o
elemento subjetivo do tipo penal, relativamente à imputação feita ao
acusado. Contudo, deflui do mesmo texto que, para a comprovação das teses
apresentadas pela defesa, como versão distinta dos fatos ou alegação de
excludentes, incumbe a esta fazer prova ou, ao menos, trazer elementos que
levantem dúvida razoável acerca do quanto sustentado pela acusação.
13. A Súmula nº 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos, datada de
outubro de 1985, não mais pode ser aplicada em razão da legislação a
ela superveniente, especialmente a Lei nº 9.430/96 e a Lei Complementar
nº 105/2001. Precedentes.
14. Embora não tenha sido alvo do recurso de apelação, a autoria e o dolo
encontram-se devidamente comprovados.
15. Não há nos autos nenhum elemento da prática do delito que indique o
objetivo de dificultar a fiscalização e identificação do crime pela
autoridade fazendária, tampouco que fuja da normalidade esperada na
sonegação fiscal.
16. A existência de inquéritos policiais e ações penais em curso não
podem ser utilizadas para agravar a pena-base, conforme preconiza a Súmula
nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
17. O alto valor sonegado foi considerado pelo juiz sentenciante na terceira
fase da dosimetria da pena, de modo que também não poderia ser fundamento
para a majoração da pena-base em razão do princípio do ne bis in idem.
18. A confissão, mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes
ou exculpantes, deve ser considerada na graduação da pena, nos termos do
art. 65, III, d, do Código Penal. Precedentes do STJ.
19. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação
da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231 do STJ.
20. Aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90,
já que o vultoso valor do tributo reduzido revela o grave dano causado à
coletividade, pois o montante sonegado deixou de ser aplicado pelo Estado
no desempenho de suas atividades.
21. O principal critério para a fixação da multa é a situação econômica
do réu (CP, art. 60). À luz das informações sobre a capacidade econômica
do acusado, o valor do dia-multa deve ser mantido tal como fixado pela
sentença condenatória.
22. À luz do redimensionamento da pena, o regime adequado para o início
do cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, cabendo a
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos.
23. Excluído da condenação o valor fixado a título de reparação dos danos
causados, pois dependeria de pedido expresso da parte autora. Precedentes.
24. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de CARLOS ALBERTO
MACHLINE para fixar a pena-base no mínimo legal e excluir a condenação
à reparação dos danos causados, e, DE OFÍCIO, aplicar a circunstância
atenuante da confissão, ficando a pena definitiva estabelecida em 3 (três)
anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto,
e 15 (quinze) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída
por duas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 42391
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-12 INC-1
LEG-FED LCP-105 ANO-2001 ART-6
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-10 INC-12
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-24
LEG-FED DEC-70235 ANO-1972 ART-23
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-111 INC-1 ART-65 INC-3 LET-D ART-60
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-42
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
***** TFR SÚMULA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
LEG-FED SUM-182
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Sucessivos
:
PROC:ACR 2013.61.14.003519-5/SP ÓRGÃO:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
AUD:28/03/2017
DATA:03/04/2017 PG:
PROC:RSE 2015.61.08.002244-7/SP ÓRGÃO:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
AUD:27/06/2017
DATA:03/07/2017 PG:
Observações
:
STF RE 601.314/SP;
ADIS 2859, 2390, 2386 E 2397.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017
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