TRF3 0105588-84.1999.4.03.9999 01055888419994039999
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUE A
MICROEMPRESA NÃO ESTÁ OBRIGADA A ESCRITURAR O LIVRO DE CAIXA E TAMBÉM DE
QUE A ENTREGA DO TEMRO FOI ENCAMINHADA À PESSOA ESTRANHA E SEM PODERES PARA
RECEBÊ-LO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. FALTA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Cumpre observar que a Empreiteira Batista S/C Ltda. ME ajuizou Embargos
à Execução Fiscal contra o INSS (atualmente sucedido) em que se pretende
a concessão de provimento jurisdicional para reconhecer a insubsistência
da penhora.
2. Da análise atenta dos autos, verifico que a Embargante (Empreiteira
Batista S/C Ltda. ME) não instruiu a Ação com o instrumento de procuração,
documento indispensável para ser admitido como Parte e postular em Juízo,
nos termos do artigo 37 do antigo CPC, atual artigo 104 do NCPC que dispõe:
"O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo
para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato
considerado urgente".
3. Destaco, ainda, que o juiz da causa e as partes evolvidas durante o
andamento dos Embargos Á Execução Fiscal não observaram a ausência do
instrumento de procuração e tampouco houve determinação para juntada
do documento para atender as exigências do artigo 37 do antigo CPC que
determinava:
"Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar
em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de
evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para
praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará,
independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de
15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por
inexistentes, respondendo o advogado por despesas".
4. Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery,
em "Código de Processo Civil Comentado", 9ª Edição, Editora Revista dos
Tribunais, páginas 211, ao artigo 37 do Antigo CPC:
"Par. ún.: 4. Ratificação. Caso não sejam ratificados os atos praticados
por advogado sem procuração, serão tidos como inexistentes.
5. Pressuposto processual de existência. A não ratificação pelo advogado
do autor, fará com que inexista a petição inicial, razão pela qual,
quanto ao autor, a capacidade postulatória é pressuposto da existência
da relação processual. Não quanto ao réu porque, mesmo sem advogado,
sujeita-se aos efeitos da revelia".
6. O Embargante, ora Apelante, não constituiu nenhum advogado para sanar
a irregularidade, de modo que há óbice ao conhecimento do seu recurso por
faltar-lhe pressuposto de admissibilidade.
7. Verifica-se, pois, causa superveniente de ausência de pressuposto de
existência da relação processual. A capacidade postulatória constitui
exigência legal para requerer em Juízo.
8. Determino o desapensamento da Execução Fiscal (Autos em Apenso),
trasladando-se para estes autos cópias da Petição Inicial, Certidão de
Dívida Ativa e Auto de Penhora, certificando-se nos dois processos. Após,
remetam-se os autos da Execução Fiscal n. 46/95 ao MM. Juízo de Direito
da Vara Única de Mirandópolis/SP.
9. Voto por não conhecer do recurso de Apelação interposto pela Empreiteira
Batista S/C Ltda. ME.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUE A
MICROEMPRESA NÃO ESTÁ OBRIGADA A ESCRITURAR O LIVRO DE CAIXA E TAMBÉM DE
QUE A ENTREGA DO TEMRO FOI ENCAMINHADA À PESSOA ESTRANHA E SEM PODERES PARA
RECEBÊ-LO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. FALTA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Cumpre observar que a Empreiteira Batista S/C Ltda. ME ajuizou Embargos
à Execução Fiscal contra o INSS (atualmente sucedido) em que se pretende
a concessão de provimento jurisdicional para reconhecer a insubsistência
da penhora.
2. Da análise atenta dos autos, verifico que a Embargante (Empreiteira
Batista S/C Ltda. ME) não instruiu a Ação com o instrumento de procuração,
documento indispensável para ser admitido como Parte e postular em Juízo,
nos termos do artigo 37 do antigo CPC, atual artigo 104 do NCPC que dispõe:
"O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo
para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato
considerado urgente".
3. Destaco, ainda, que o juiz da causa e as partes evolvidas durante o
andamento dos Embargos Á Execução Fiscal não observaram a ausência do
instrumento de procuração e tampouco houve determinação para juntada
do documento para atender as exigências do artigo 37 do antigo CPC que
determinava:
"Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar
em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de
evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para
praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará,
independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de
15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por
inexistentes, respondendo o advogado por despesas".
4. Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery,
em "Código de Processo Civil Comentado", 9ª Edição, Editora Revista dos
Tribunais, páginas 211, ao artigo 37 do Antigo CPC:
"Par. ún.: 4. Ratificação. Caso não sejam ratificados os atos praticados
por advogado sem procuração, serão tidos como inexistentes.
5. Pressuposto processual de existência. A não ratificação pelo advogado
do autor, fará com que inexista a petição inicial, razão pela qual,
quanto ao autor, a capacidade postulatória é pressuposto da existência
da relação processual. Não quanto ao réu porque, mesmo sem advogado,
sujeita-se aos efeitos da revelia".
6. O Embargante, ora Apelante, não constituiu nenhum advogado para sanar
a irregularidade, de modo que há óbice ao conhecimento do seu recurso por
faltar-lhe pressuposto de admissibilidade.
7. Verifica-se, pois, causa superveniente de ausência de pressuposto de
existência da relação processual. A capacidade postulatória constitui
exigência legal para requerer em Juízo.
8. Determino o desapensamento da Execução Fiscal (Autos em Apenso),
trasladando-se para estes autos cópias da Petição Inicial, Certidão de
Dívida Ativa e Auto de Penhora, certificando-se nos dois processos. Após,
remetam-se os autos da Execução Fiscal n. 46/95 ao MM. Juízo de Direito
da Vara Única de Mirandópolis/SP.
9. Voto por não conhecer do recurso de Apelação interposto pela Empreiteira
Batista S/C Ltda. ME.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de Apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 547587
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
Autor: NELSON NERI JUNIOR
Título: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO SAO PAULO , Editora:
REVISTA DOS TRIBUNAIS , Ed.: 9, Pag.: 211
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-104
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-37 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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