TRF3 0105617-42.1996.4.03.6119 01056174219964036119
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PASSAPORTE
ADULTERADO. VISTO CONSULAR FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. PENA-BASE. AGRAVANTE MEDIANTE PAGA. APELAÇÃO DO
MPF. CONTINUIDADE DELITIVA. PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU
DESPROVIDA.
1. Apelação da Acusação e Defesa em face de sentença que julgou procedente
a denúncia para condenar o acusado como incurso no artigo 297, c.c. o artigo
71, ambos do CP.
2. Materialidade comprovada pelo auto de apreensão, passaportes acostados
aos autos, resposta do Consulado Americano e laudo pericial apontando
que todos os vistos consulares eram falsos e os passaportes apresentavam
vestígios de recostura, demonstrando a adulteração nas páginas com dados
de qualificação.
3. A autoria restou inconteste. Na fase policial, todos os envolvidos
foram uníssonos em apontar o réu como a pessoa que forneceu os "pacotes
de viagens", providenciando as passagens aéreas para os Estados Unidos da
América, com reserva de hotel, passaportes e vistos consulares. Em juízo,
as corrés disseram ter contratado Manoel para a obtenção do passaporte
e visto consular para utilização em vôo com destino aos Estados Unidos,
mediante pagamento e que foram deportadas, pois o visto era falso.
4. As circunstâncias em que o crime foi praticado, mediante a adulteração de
passaporte e visto consular como forma de ludibriar instituições públicas
do Brasil e de outros países para que nacionais adentrassem irregularmente
em território estrangeiro, deve ser ponderada negativamente.
5. A promessa de paga ou recompensa não é circunstância ínsita ao delito
tipificado no artigo 297 do Código Penal, que se configura com falsificação
ou alteração do documento público. Precedentes.
6. Patamar da continuidade delitiva mantido em metade, tendo sido demonstrado
que o acusado praticou o crime em oito oportunidades, ao adulterar oito
passaportes e falsificar oito vistos consulares, patamar que se revela
razoável e proporcional com o numero de infrações criminosas praticadas
pelo réu.
7. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, ponderadas
na primeira fase da dosimetria da pena e a pena final aplicada, de rigor
a fixação do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, tendo por
fundamento o disposto no artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, em face do não preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos
do art. 44 do Código Penal. Com efeito, além de a pena corporal ser superior
ao patamar de 04 anos, o acusado subjetivamente não faz jus ao benefício,
considerando que as circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis,
tanto que fixada a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
9. Recurso da acusação parcialmente provido. Recurso da Defesa desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PASSAPORTE
ADULTERADO. VISTO CONSULAR FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. PENA-BASE. AGRAVANTE MEDIANTE PAGA. APELAÇÃO DO
MPF. CONTINUIDADE DELITIVA. PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU
DESPROVIDA.
1. Apelação da Acusação e Defesa em face de sentença que julgou procedente
a denúncia para condenar o acusado como incurso no artigo 297, c.c. o artigo
71, ambos do CP.
2. Materialidade comprovada pelo auto de apreensão, passaportes acostados
aos autos, resposta do Consulado Americano e laudo pericial apontando
que todos os vistos consulares eram falsos e os passaportes apresentavam
vestígios de recostura, demonstrando a adulteração nas páginas com dados
de qualificação.
3. A autoria restou inconteste. Na fase policial, todos os envolvidos
foram uníssonos em apontar o réu como a pessoa que forneceu os "pacotes
de viagens", providenciando as passagens aéreas para os Estados Unidos da
América, com reserva de hotel, passaportes e vistos consulares. Em juízo,
as corrés disseram ter contratado Manoel para a obtenção do passaporte
e visto consular para utilização em vôo com destino aos Estados Unidos,
mediante pagamento e que foram deportadas, pois o visto era falso.
4. As circunstâncias em que o crime foi praticado, mediante a adulteração de
passaporte e visto consular como forma de ludibriar instituições públicas
do Brasil e de outros países para que nacionais adentrassem irregularmente
em território estrangeiro, deve ser ponderada negativamente.
5. A promessa de paga ou recompensa não é circunstância ínsita ao delito
tipificado no artigo 297 do Código Penal, que se configura com falsificação
ou alteração do documento público. Precedentes.
6. Patamar da continuidade delitiva mantido em metade, tendo sido demonstrado
que o acusado praticou o crime em oito oportunidades, ao adulterar oito
passaportes e falsificar oito vistos consulares, patamar que se revela
razoável e proporcional com o numero de infrações criminosas praticadas
pelo réu.
7. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, ponderadas
na primeira fase da dosimetria da pena e a pena final aplicada, de rigor
a fixação do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, tendo por
fundamento o disposto no artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, em face do não preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos
do art. 44 do Código Penal. Com efeito, além de a pena corporal ser superior
ao patamar de 04 anos, o acusado subjetivamente não faz jus ao benefício,
considerando que as circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis,
tanto que fixada a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
9. Recurso da acusação parcialmente provido. Recurso da Defesa desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa e dar parcial provimento
ao apelo da acusação para reconhecer a agravante do artigo 62, IV, do CP,
resultando na pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser
cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 19 (dezenove) dias-multa,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 43411
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 ART-71 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 ART-62
INC-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2017
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