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Jurisprudência


TRF3 0105617-42.1996.4.03.6119 01056174219964036119

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PASSAPORTE ADULTERADO. VISTO CONSULAR FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PENA-BASE. AGRAVANTE MEDIANTE PAGA. APELAÇÃO DO MPF. CONTINUIDADE DELITIVA. PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. 1. Apelação da Acusação e Defesa em face de sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o acusado como incurso no artigo 297, c.c. o artigo 71, ambos do CP. 2. Materialidade comprovada pelo auto de apreensão, passaportes acostados aos autos, resposta do Consulado Americano e laudo pericial apontando que todos os vistos consulares eram falsos e os passaportes apresentavam vestígios de recostura, demonstrando a adulteração nas páginas com dados de qualificação. 3. A autoria restou inconteste. Na fase policial, todos os envolvidos foram uníssonos em apontar o réu como a pessoa que forneceu os "pacotes de viagens", providenciando as passagens aéreas para os Estados Unidos da América, com reserva de hotel, passaportes e vistos consulares. Em juízo, as corrés disseram ter contratado Manoel para a obtenção do passaporte e visto consular para utilização em vôo com destino aos Estados Unidos, mediante pagamento e que foram deportadas, pois o visto era falso. 4. As circunstâncias em que o crime foi praticado, mediante a adulteração de passaporte e visto consular como forma de ludibriar instituições públicas do Brasil e de outros países para que nacionais adentrassem irregularmente em território estrangeiro, deve ser ponderada negativamente. 5. A promessa de paga ou recompensa não é circunstância ínsita ao delito tipificado no artigo 297 do Código Penal, que se configura com falsificação ou alteração do documento público. Precedentes. 6. Patamar da continuidade delitiva mantido em metade, tendo sido demonstrado que o acusado praticou o crime em oito oportunidades, ao adulterar oito passaportes e falsificar oito vistos consulares, patamar que se revela razoável e proporcional com o numero de infrações criminosas praticadas pelo réu. 7. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, ponderadas na primeira fase da dosimetria da pena e a pena final aplicada, de rigor a fixação do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, tendo por fundamento o disposto no artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. 8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do não preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal. Com efeito, além de a pena corporal ser superior ao patamar de 04 anos, o acusado subjetivamente não faz jus ao benefício, considerando que as circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis, tanto que fixada a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. 9. Recurso da acusação parcialmente provido. Recurso da Defesa desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa e dar parcial provimento ao apelo da acusação para reconhecer a agravante do artigo 62, IV, do CP, resultando na pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 43411
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 ART-71 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 ART-62 INC-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: