TRF3 0105829-38.2006.4.03.0000 01058293820064030000
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. VIOLAÇÃO AO
ART. 49, II DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA
DATA DA CITAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. COMPROVANTE DO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONHECIMENTO DO PEDIDO FUNDADO EM PRETENSÃO
RESCINDENTE DIVERSA. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS IURA NOVIT CURIA E DA MIHI
FACTUM, DABO TIBI IUS.
1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de
uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
2 - O pedido rescindente veiculado na petição inicial invocou, de forma
expressa, o inciso V do art. 485 do CPC, mas a narrativa nela deduzida permite
inferir as hipóteses de rescindibilidade previstas nos incisos VII (documento
novo) e IX (erro de fato) do art. 485 do CPC, ante a constatação de que
a parte autora fundamenta seu direito em documento não juntado na ação
originária, afirmando ainda que o julgado rescindendo teria desconsiderado
as provas constantes dos autos da ação originária, incorrendo em erro
de fato, a fim de que o termo inicial do benefício fosse fixado na data do
requerimento administrativo.
3 - A admissibilidade do pleito rescisório com base em hipótese de
rescindibilidade diversa decorre da liberdade do julgador de qualificar
os fatos expostos na inicial, explicitada no brocardo jurídico da mihi
factum, dabo tibi ius e do princípio iura novit curia, sem que tal medida
importe na inobservância do princípio da congruência ou da adstrição
da sentença ao pedido, pois não há inovação nos limites da pretensão
posta na petição inicial.
4 - A superveniência da coisa julgada material produzida na ação coletiva
projeta seus efeitos sobre o provimento de mérito no juízo rescisório,
impondo-se reconhecer a superveniente perda de objeto parcial do pedido
principal nele reapreciado, em razão da eficácia da sentença erga omnes
proferida na Ação Civil Pública. Remanesce o interesse do autor no tocante
às parcelas anteriores ao quinquênio recebido administrativamente, por
efeito da interrupção da prescrição operada com o ajuizamento da ação
originária.
5 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
6 - Não preenchimdento dos requisitos de admissibilidade do pleito
rescisório com base em documento novo. Apesar de preexistir à ação
originária, a juntada de documento novo pelo autor teve como objetivo
único superar deficiência probatória reconhecida no julgado rescindendo
acerca da comprovação do prévio requerimento administrativo, sem que
restasse comprovada a impossibilidade da sua apresentação oportuna na lide
originária.
7 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
8 - Hipótese em que não houve a juntada na ação originária de documento
apto a comprovar o prévio requerimento do benefício na via administrativa,
de forma que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou a prova
documental apresentada pelo autor na inicial da ação originária, mas a
levou em conta na apreciação da matéria e, com base nela, fixou o termo
inicial do benefício na data da citação, de modo a afastar a ocorrência
de erro de fato.
9 - Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. VIOLAÇÃO AO
ART. 49, II DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA
DATA DA CITAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. COMPROVANTE DO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONHECIMENTO DO PEDIDO FUNDADO EM PRETENSÃO
RESCINDENTE DIVERSA. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS IURA NOVIT CURIA E DA MIHI
FACTUM, DABO TIBI IUS.
1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de
uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
2 - O pedido rescindente veiculado na petição inicial invocou, de forma
expressa, o inciso V do art. 485 do CPC, mas a narrativa nela deduzida permite
inferir as hipóteses de rescindibilidade previstas nos incisos VII (documento
novo) e IX (erro de fato) do art. 485 do CPC, ante a constatação de que
a parte autora fundamenta seu direito em documento não juntado na ação
originária, afirmando ainda que o julgado rescindendo teria desconsiderado
as provas constantes dos autos da ação originária, incorrendo em erro
de fato, a fim de que o termo inicial do benefício fosse fixado na data do
requerimento administrativo.
3 - A admissibilidade do pleito rescisório com base em hipótese de
rescindibilidade diversa decorre da liberdade do julgador de qualificar
os fatos expostos na inicial, explicitada no brocardo jurídico da mihi
factum, dabo tibi ius e do princípio iura novit curia, sem que tal medida
importe na inobservância do princípio da congruência ou da adstrição
da sentença ao pedido, pois não há inovação nos limites da pretensão
posta na petição inicial.
4 - A superveniência da coisa julgada material produzida na ação coletiva
projeta seus efeitos sobre o provimento de mérito no juízo rescisório,
impondo-se reconhecer a superveniente perda de objeto parcial do pedido
principal nele reapreciado, em razão da eficácia da sentença erga omnes
proferida na Ação Civil Pública. Remanesce o interesse do autor no tocante
às parcelas anteriores ao quinquênio recebido administrativamente, por
efeito da interrupção da prescrição operada com o ajuizamento da ação
originária.
5 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
6 - Não preenchimdento dos requisitos de admissibilidade do pleito
rescisório com base em documento novo. Apesar de preexistir à ação
originária, a juntada de documento novo pelo autor teve como objetivo
único superar deficiência probatória reconhecida no julgado rescindendo
acerca da comprovação do prévio requerimento administrativo, sem que
restasse comprovada a impossibilidade da sua apresentação oportuna na lide
originária.
7 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
8 - Hipótese em que não houve a juntada na ação originária de documento
apto a comprovar o prévio requerimento do benefício na via administrativa,
de forma que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou a prova
documental apresentada pelo autor na inicial da ação originária, mas a
levou em conta na apreciação da matéria e, com base nela, fixou o termo
inicial do benefício na data da citação, de modo a afastar a ocorrência
de erro de fato.
9 - Agravo interno a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5046
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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