main-banner

Jurisprudência


TRF3 0105829-38.2006.4.03.0000 01058293820064030000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. VIOLAÇÃO AO ART. 49, II DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. COMPROVANTE DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONHECIMENTO DO PEDIDO FUNDADO EM PRETENSÃO RESCINDENTE DIVERSA. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS IURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS. 1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 2 - O pedido rescindente veiculado na petição inicial invocou, de forma expressa, o inciso V do art. 485 do CPC, mas a narrativa nela deduzida permite inferir as hipóteses de rescindibilidade previstas nos incisos VII (documento novo) e IX (erro de fato) do art. 485 do CPC, ante a constatação de que a parte autora fundamenta seu direito em documento não juntado na ação originária, afirmando ainda que o julgado rescindendo teria desconsiderado as provas constantes dos autos da ação originária, incorrendo em erro de fato, a fim de que o termo inicial do benefício fosse fixado na data do requerimento administrativo. 3 - A admissibilidade do pleito rescisório com base em hipótese de rescindibilidade diversa decorre da liberdade do julgador de qualificar os fatos expostos na inicial, explicitada no brocardo jurídico da mihi factum, dabo tibi ius e do princípio iura novit curia, sem que tal medida importe na inobservância do princípio da congruência ou da adstrição da sentença ao pedido, pois não há inovação nos limites da pretensão posta na petição inicial. 4 - A superveniência da coisa julgada material produzida na ação coletiva projeta seus efeitos sobre o provimento de mérito no juízo rescisório, impondo-se reconhecer a superveniente perda de objeto parcial do pedido principal nele reapreciado, em razão da eficácia da sentença erga omnes proferida na Ação Civil Pública. Remanesce o interesse do autor no tocante às parcelas anteriores ao quinquênio recebido administrativamente, por efeito da interrupção da prescrição operada com o ajuizamento da ação originária. 5 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. 6 - Não preenchimdento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório com base em documento novo. Apesar de preexistir à ação originária, a juntada de documento novo pelo autor teve como objetivo único superar deficiência probatória reconhecida no julgado rescindendo acerca da comprovação do prévio requerimento administrativo, sem que restasse comprovada a impossibilidade da sua apresentação oportuna na lide originária. 7 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. 8 - Hipótese em que não houve a juntada na ação originária de documento apto a comprovar o prévio requerimento do benefício na via administrativa, de forma que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou a prova documental apresentada pelo autor na inicial da ação originária, mas a levou em conta na apreciação da matéria e, com base nela, fixou o termo inicial do benefício na data da citação, de modo a afastar a ocorrência de erro de fato. 9 - Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 10/04/2017
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5046
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão