main-banner

Jurisprudência


TRF3 0105861-76.1996.4.03.6181 01058617619964036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PECULATO-FURTO. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA REDIMENSIONADA 1. A defesa preliminar prevista no art. 514 do Código de Processo Penal não se aplica aos funcionários públicos que deixaram de exercer a função na qual estavam investidos. Além disso o advento da sentença condenatória, torna superada a questão da falta de defesa prévia à denúncia. Precedentes do STF. 2. Desnecessidade de perícia contábil. Processo administrativo que analisou à exaustão as operações financeiras irregulares. Nenhuma inconsistência apontada pelas defesas. Pedido formulado apenas em alegações finais. Preclusão. 3. Afastada a alegação de violação ao princípio da indivisibilidade penal. Ao propor a ação penal o Ministério Público Federal estava convicto apenas da participação dos denunciados, sem prejuízo de posterior aditamento ou mesmo oferecimento de nova denúncia. 4. 4. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pela relação de empréstimos indevidamente concedidos, bem como pela vantagem financeira obtida pelos acusados em decorrência dessas concessões. 5. Empréstimos concedidos em total desrespeito às normativas estabelecidas pela Caixa Econômica Federal, o que levou essa instituição bancária a suportar um grande prejuízo. 6. Penas redimensionadas. Pena-base reduzida. Ponderação negativa apenas em relação às circunstâncias do crime. 7. Continuidade delitiva (CP, art. 71). Patamar de aumento mantido, à míngua de recurso da acusação. 8. Fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 9. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (CP, art. 44). 8. Apelações desprovidas. Dosimetria das penas revista de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações de DUÍLIO APARECIDO SALOMÃO e MAURO DANIEL NAKAMURA e, DE OFÍCIO, reduzir, para ambos os apelantes, a pena-base e a pena de multa; fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena e substituí-la por duas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 38081
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-514 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ART-71
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão