TRF3 0105861-76.1996.4.03.6181 01058617619964036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PECULATO-FURTO. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA REDIMENSIONADA
1. A defesa preliminar prevista no art. 514 do Código de Processo Penal não
se aplica aos funcionários públicos que deixaram de exercer a função na
qual estavam investidos. Além disso o advento da sentença condenatória,
torna superada a questão da falta de defesa prévia à denúncia. Precedentes
do STF.
2. Desnecessidade de perícia contábil. Processo administrativo que
analisou à exaustão as operações financeiras irregulares. Nenhuma
inconsistência apontada pelas defesas. Pedido formulado apenas em alegações
finais. Preclusão.
3. Afastada a alegação de violação ao princípio da indivisibilidade
penal. Ao propor a ação penal o Ministério Público Federal estava
convicto apenas da participação dos denunciados, sem prejuízo de posterior
aditamento ou mesmo oferecimento de nova denúncia. 4. 4. Materialidade e
autoria devidamente comprovadas pela relação de empréstimos indevidamente
concedidos, bem como pela vantagem financeira obtida pelos acusados em
decorrência dessas concessões.
5. Empréstimos concedidos em total desrespeito às normativas estabelecidas
pela Caixa Econômica Federal, o que levou essa instituição bancária a
suportar um grande prejuízo.
6. Penas redimensionadas. Pena-base reduzida. Ponderação negativa apenas
em relação às circunstâncias do crime.
7. Continuidade delitiva (CP, art. 71). Patamar de aumento mantido, à
míngua de recurso da acusação.
8. Fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de
liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
9. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos (CP, art. 44).
8. Apelações desprovidas. Dosimetria das penas revista de ofício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PECULATO-FURTO. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA REDIMENSIONADA
1. A defesa preliminar prevista no art. 514 do Código de Processo Penal não
se aplica aos funcionários públicos que deixaram de exercer a função na
qual estavam investidos. Além disso o advento da sentença condenatória,
torna superada a questão da falta de defesa prévia à denúncia. Precedentes
do STF.
2. Desnecessidade de perícia contábil. Processo administrativo que
analisou à exaustão as operações financeiras irregulares. Nenhuma
inconsistência apontada pelas defesas. Pedido formulado apenas em alegações
finais. Preclusão.
3. Afastada a alegação de violação ao princípio da indivisibilidade
penal. Ao propor a ação penal o Ministério Público Federal estava
convicto apenas da participação dos denunciados, sem prejuízo de posterior
aditamento ou mesmo oferecimento de nova denúncia. 4. 4. Materialidade e
autoria devidamente comprovadas pela relação de empréstimos indevidamente
concedidos, bem como pela vantagem financeira obtida pelos acusados em
decorrência dessas concessões.
5. Empréstimos concedidos em total desrespeito às normativas estabelecidas
pela Caixa Econômica Federal, o que levou essa instituição bancária a
suportar um grande prejuízo.
6. Penas redimensionadas. Pena-base reduzida. Ponderação negativa apenas
em relação às circunstâncias do crime.
7. Continuidade delitiva (CP, art. 71). Patamar de aumento mantido, à
míngua de recurso da acusação.
8. Fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de
liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
9. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos (CP, art. 44).
8. Apelações desprovidas. Dosimetria das penas revista de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações de DUÍLIO
APARECIDO SALOMÃO e MAURO DANIEL NAKAMURA e, DE OFÍCIO, reduzir, para
ambos os apelantes, a pena-base e a pena de multa; fixar o regime aberto
para o início do cumprimento da pena e substituí-la por duas restritivas de
direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 38081
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-514
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ART-71
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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