TRF3 0106201-83.1997.4.03.6181 01062018319974036181
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO. ART. 4º DA LEI 7.492/86. PENA RECALCULADA EX
OFFICIO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. PEDIDO INEXISTENTE EM RAZÕES
DE APELAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Não há qualquer omissão no acórdão embargado em relação à reforma
da pena fixada na r, sentença, visto que inexistente irresignação da
parte nesse sentido.
2. O aditamento às razões recursais apresentado não pode ser conhecido,
em razão de sua intempestividade e da preclusão consumativa quanto à
interposição do recurso criminal.
3. Em relação à violação da Súmula 444 do STJ, verifico que o
MM. Juiz a quo utilizou inquéritos e processos em trâmite para exasperar
a pena-base. Não há notícias nos autos de condenação transitada
em julgado contra o acusado. Diante disso, o aumento imposto revela-se
injustificado. Assim, reformo, de ofício, a pena fixada na r. sentença.
4. Na primeira fase, subsistindo parcialmente as circunstâncias que
justificaram a exasperação da pena-base, a mesma deve ser fixada a em 03
(três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
5. Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem circunstâncias agravantes
e atenuantes a serem consideradas.
6. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena,
pelo que a pena torna-se definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses
de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
7. Valor do dia-multa mantido, nos termos da r. sentença.
8. O regime inicial de cumprimento é o aberto, nos termos do 33, §2º, c,
do Código Penal.
9. A pena fixada é inferior a 04 (quatro) anos e o delito não foi cometido
com utilização de violência ou grave ameaça. Por outro lado, a ré
não é reincidente e as circunstâncias previstas no artigo 44, inciso
III do Código Penal indicam que a substituição da pena corporal por
penas restritivas de direitos será suficiente. Destarte, a pena privativa
de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos,
sendo uma de prestação de serviços à comunidade e uma pena de prestação
pecuniária equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos.
10. Embargos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO. ART. 4º DA LEI 7.492/86. PENA RECALCULADA EX
OFFICIO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. PEDIDO INEXISTENTE EM RAZÕES
DE APELAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Não há qualquer omissão no acórdão embargado em relação à reforma
da pena fixada na r, sentença, visto que inexistente irresignação da
parte nesse sentido.
2. O aditamento às razões recursais apresentado não pode ser conhecido,
em razão de sua intempestividade e da preclusão consumativa quanto à
interposição do recurso criminal.
3. Em relação à violação da Súmula 444 do STJ, verifico que o
MM. Juiz a quo utilizou inquéritos e processos em trâmite para exasperar
a pena-base. Não há notícias nos autos de condenação transitada
em julgado contra o acusado. Diante disso, o aumento imposto revela-se
injustificado. Assim, reformo, de ofício, a pena fixada na r. sentença.
4. Na primeira fase, subsistindo parcialmente as circunstâncias que
justificaram a exasperação da pena-base, a mesma deve ser fixada a em 03
(três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
5. Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem circunstâncias agravantes
e atenuantes a serem consideradas.
6. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena,
pelo que a pena torna-se definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses
de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
7. Valor do dia-multa mantido, nos termos da r. sentença.
8. O regime inicial de cumprimento é o aberto, nos termos do 33, §2º, c,
do Código Penal.
9. A pena fixada é inferior a 04 (quatro) anos e o delito não foi cometido
com utilização de violência ou grave ameaça. Por outro lado, a ré
não é reincidente e as circunstâncias previstas no artigo 44, inciso
III do Código Penal indicam que a substituição da pena corporal por
penas restritivas de direitos será suficiente. Destarte, a pena privativa
de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos,
sendo uma de prestação de serviços à comunidade e uma pena de prestação
pecuniária equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos.
10. Embargos desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mas,
DE OFÍCIO, reformar a pena fixada na sentença, para 03 (três) anos
e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 16
(dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 05 (cinco) salários mínimos,
pena corporal substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no montante
de 50 (cinquenta) salários mínimo, em razão da inobservância a Súmula
444 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo, no restante, a decisão
proferida no v. acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 38870
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
CPI DOS PRECATÓRIOS.
Indexação
:
VIDE EMENTA. SEGREDO DE JUSTIÇA.
Referência
legislativa
:
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-4
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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