TRF3 0112870-76.1999.4.03.9999 01128707619994039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE LABOR CONTADO EM DUPLICIDADE. EQUÍVOCO DA
DECISÃO. PERÍODOS DE LABOR RURAL APÓS A LEGISLAÇÃO DE 1991. RECOLHIMENTOS
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TUTELA CASSADA. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Observando a contagem de tempo de serviço realizada, verifica-se que
houve equívoco no cômputo de período em duplicidade na tabela (contracapa
dos autos) referente ao lapso de labor, de 01/01/1990 a 15/12/1998. Assim
o autor não completou os 37 anos, 04 meses e 02 dias em 15/06/1999.
2.Ademais, é de se observar que os períodos de atividade rural posteriores
a novembro de 1991 não podem ser considerados para fins de aposentadoria por
tempo de contribuição, a menos que haja o recolhimento das contribuições
previdenciárias, nesse passo assistindo razão à embargante.
3.Com as considerações tecidas, verifico que o autor não reúne tempo de
serviço/contribuição suficiente para a obtenção do benefício concedido.
4.Assim sendo, merecem parcial provimento os embargos de declaração
para, reconhecendo a ocorrência de contradição no julgado, dar parcial
provimento ao agravo legal de fls. 182/188, alterando em parte o agravo
legal de fls.96/103 e a decisão monocrática de fls.76/80, a fim de não
conhecer a remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS,
para manter o reconhecimento do labor rural nos períodos de 15/03/1964 a
10/01/1972; 01/01/1976 a 31/12/1976; 01/01/1981 a 31/12/1982 e de 01/01/1990
a 15/06/1999, com a ressalva de que deve ser observado o §2º do artigo
55 c.c. art.39, incs. I e II da Lei nº 8.213/91, julgando improcedente o
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
5.Cassação da tutela anteriormente concedida e determinação do imediato
restabelecimento de aposentadoria por idade.
6.Manutenção da sucumbência recíproca.
7.Parcial provimento dos embargos de declaração.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE LABOR CONTADO EM DUPLICIDADE. EQUÍVOCO DA
DECISÃO. PERÍODOS DE LABOR RURAL APÓS A LEGISLAÇÃO DE 1991. RECOLHIMENTOS
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TUTELA CASSADA. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Observando a contagem de tempo de serviço realizada, verifica-se que
houve equívoco no cômputo de período em duplicidade na tabela (contracapa
dos autos) referente ao lapso de labor, de 01/01/1990 a 15/12/1998. Assim
o autor não completou os 37 anos, 04 meses e 02 dias em 15/06/1999.
2.Ademais, é de se observar que os períodos de atividade rural posteriores
a novembro de 1991 não podem ser considerados para fins de aposentadoria por
tempo de contribuição, a menos que haja o recolhimento das contribuições
previdenciárias, nesse passo assistindo razão à embargante.
3.Com as considerações tecidas, verifico que o autor não reúne tempo de
serviço/contribuição suficiente para a obtenção do benefício concedido.
4.Assim sendo, merecem parcial provimento os embargos de declaração
para, reconhecendo a ocorrência de contradição no julgado, dar parcial
provimento ao agravo legal de fls. 182/188, alterando em parte o agravo
legal de fls.96/103 e a decisão monocrática de fls.76/80, a fim de não
conhecer a remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS,
para manter o reconhecimento do labor rural nos períodos de 15/03/1964 a
10/01/1972; 01/01/1976 a 31/12/1976; 01/01/1981 a 31/12/1982 e de 01/01/1990
a 15/06/1999, com a ressalva de que deve ser observado o §2º do artigo
55 c.c. art.39, incs. I e II da Lei nº 8.213/91, julgando improcedente o
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
5.Cassação da tutela anteriormente concedida e determinação do imediato
restabelecimento de aposentadoria por idade.
6.Manutenção da sucumbência recíproca.
7.Parcial provimento dos embargos de declaração.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 555144
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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