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Jurisprudência


TRF3 0120680-82.2006.4.03.0000 01206808220064030000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEV/94 (39,67%). INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO. CABIMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA POR FORÇA DE DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. 1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 2 - A decisão terminativa rescindenda impôs frontal violação ao art. 201, § 3º da Constituição Federal, assim como à jurisprudência consolidada no C Superior Tribunal de Justiça, incorrendo na hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois cabível a revisão do benefício previdenciário mediante a incidência do índice do IRSM de fevereiro de 1994 sobre o valor dos salários de contribuição considerados no PBC, ainda que referido mês não o tenha integrado. Precedentes no C. STJ. 3 - Ausência de qualquer elemento indicativo de que o segurado tenha aderido à transação judicial instituída pela Lei nº 10.999/04, mas a revisão administrativa do benefício implantada pelo INSS a contar de 06.11.2007 se deu no cumprimento da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8 (Décima Turma, Relatora Des. Federal Anna Maria Pimentel, DJF3 18 de fevereiro de 2009, página 954), com efeitos erga omnes em todo o Estado de São Paulo. 3 - A superveniência da coisa julgada material produzida na ação coletiva projeta seus efeitos sobre o provimento de mérito no juízo rescisório, impondo-se reconhecer a superveniente perda de objeto parcial do pedido principal nele reapreciado, em razão da eficácia da sentença erga omnes proferida na Ação Civil Pública. Remanesce o interesse do autor no tocante às parcelas anteriores ao quinquênio recebido administrativamente, por efeito da interrupção da prescrição operada com o ajuizamento da ação originária. 4 - Reconhecida a procedência do pedido originário, com a condenação do requerido a proceder à revisão do benefício previdenciário do autor, recalculando-se o salário-de-benefício original mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994, com o pagamento dos valores em atraso relativos ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação originária, descontados os valores já recebidos administrativamente sob o mesmo título. 5 - Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5132
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1021 ART-966 INC-5 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-3 LEG-FED LEI-10999 ANO-2004 PROC:APELREEX 2003.61.83.011237-8/SP ÓRGÃO:DÉCIMA TURMA JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL ANNA MARIA PIMENTEL AUD:10/02/2009 DATA:18/02/2009 PG:954
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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