TRF3 0120680-82.2006.4.03.0000 01206808220064030000
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. REVISÃO
DA RMI DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO
IRSM DE FEV/94 (39,67%). INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO
PERÍODO. CABIMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA POR FORÇA DE DECISÃO
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE.
1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de
uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
2 - A decisão terminativa rescindenda impôs frontal violação ao art. 201,
§ 3º da Constituição Federal, assim como à jurisprudência consolidada no
C Superior Tribunal de Justiça, incorrendo na hipótese de rescindibilidade
prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois cabível a revisão do
benefício previdenciário mediante a incidência do índice do IRSM de
fevereiro de 1994 sobre o valor dos salários de contribuição considerados
no PBC, ainda que referido mês não o tenha integrado. Precedentes no C. STJ.
3 - Ausência de qualquer elemento indicativo de que o segurado tenha aderido
à transação judicial instituída pela Lei nº 10.999/04, mas a revisão
administrativa do benefício implantada pelo INSS a contar de 06.11.2007
se deu no cumprimento da decisão proferida na Ação Civil Pública nº
2003.61.83.011237-8 (Décima Turma, Relatora Des. Federal Anna Maria Pimentel,
DJF3 18 de fevereiro de 2009, página 954), com efeitos erga omnes em todo
o Estado de São Paulo.
3 - A superveniência da coisa julgada material produzida na ação coletiva
projeta seus efeitos sobre o provimento de mérito no juízo rescisório,
impondo-se reconhecer a superveniente perda de objeto parcial do pedido
principal nele reapreciado, em razão da eficácia da sentença erga omnes
proferida na Ação Civil Pública. Remanesce o interesse do autor no tocante
às parcelas anteriores ao quinquênio recebido administrativamente, por
efeito da interrupção da prescrição operada com o ajuizamento da ação
originária.
4 - Reconhecida a procedência do pedido originário, com a condenação do
requerido a proceder à revisão do benefício previdenciário do autor,
recalculando-se o salário-de-benefício original mediante a inclusão,
no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março
de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo
- IRSM do mês de fevereiro de 1994, com o pagamento dos valores em atraso
relativos ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação originária,
descontados os valores já recebidos administrativamente sob o mesmo título.
5 - Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. REVISÃO
DA RMI DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO
IRSM DE FEV/94 (39,67%). INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO
PERÍODO. CABIMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA POR FORÇA DE DECISÃO
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE.
1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de
uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
2 - A decisão terminativa rescindenda impôs frontal violação ao art. 201,
§ 3º da Constituição Federal, assim como à jurisprudência consolidada no
C Superior Tribunal de Justiça, incorrendo na hipótese de rescindibilidade
prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois cabível a revisão do
benefício previdenciário mediante a incidência do índice do IRSM de
fevereiro de 1994 sobre o valor dos salários de contribuição considerados
no PBC, ainda que referido mês não o tenha integrado. Precedentes no C. STJ.
3 - Ausência de qualquer elemento indicativo de que o segurado tenha aderido
à transação judicial instituída pela Lei nº 10.999/04, mas a revisão
administrativa do benefício implantada pelo INSS a contar de 06.11.2007
se deu no cumprimento da decisão proferida na Ação Civil Pública nº
2003.61.83.011237-8 (Décima Turma, Relatora Des. Federal Anna Maria Pimentel,
DJF3 18 de fevereiro de 2009, página 954), com efeitos erga omnes em todo
o Estado de São Paulo.
3 - A superveniência da coisa julgada material produzida na ação coletiva
projeta seus efeitos sobre o provimento de mérito no juízo rescisório,
impondo-se reconhecer a superveniente perda de objeto parcial do pedido
principal nele reapreciado, em razão da eficácia da sentença erga omnes
proferida na Ação Civil Pública. Remanesce o interesse do autor no tocante
às parcelas anteriores ao quinquênio recebido administrativamente, por
efeito da interrupção da prescrição operada com o ajuizamento da ação
originária.
4 - Reconhecida a procedência do pedido originário, com a condenação do
requerido a proceder à revisão do benefício previdenciário do autor,
recalculando-se o salário-de-benefício original mediante a inclusão,
no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março
de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo
- IRSM do mês de fevereiro de 1994, com o pagamento dos valores em atraso
relativos ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação originária,
descontados os valores já recebidos administrativamente sob o mesmo título.
5 - Agravo interno a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5132
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1021 ART-966 INC-5
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-3
LEG-FED LEI-10999 ANO-2004
PROC:APELREEX 2003.61.83.011237-8/SP ÓRGÃO:DÉCIMA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL ANNA MARIA PIMENTEL
AUD:10/02/2009
DATA:18/02/2009 PG:954
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão