main-banner

Jurisprudência


TRF3 0202175-87.1997.4.03.6104 02021758719974036104

Ementa
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE MÚTUO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO QUINQUENAL - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. O instituto da prescrição intercorrente tem como finalidade punir comprovados desinteresse e negligência da parte autora na condução do feito, de modo que, para a sua configuração, é imprescindível verificar se houve, de fato, desídia da exequente, o que não se confunde com a falta de efetividade do processo executivo. E o prazo aplicável é o mesmo da prescrição do direito material em questão. Precedentes do Egrégio STJ. 3. A prescrição sofreu alteração com a entrada em vigor do Código Civil de 2002: o prazo vintenário (art. 177 do CC/1916) passou a ser quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC/2002). E o novo Código Civil prevê, em seu artigo 2.028, uma regra de transição, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 4. No caso, o contrato de mútuo foi firmado em 07/04/93, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, com vencimento final em 07/08/93, tendo sido a execução ajuizada em 11/03/97 (fl. 02) e a citação efetivada em 09/09/97 (fl. 113), interrompendo, assim, a prescrição vintenária. 5. Após o julgamento dos embargos de terceiro, consta, dos autos: (1) a ordem de intimação da exequente em 26/06/2001 (fl. 159), efetivada em 31/07/2001 (fl. 159vº); (2) o arquivamento do feito em 18/09/2001 (fl. 160), (3) o pedido de desarquivamento pela exequente em 35/04/2006 (fl. 163), (4) o pedido de sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias em 17/01/2007 (fl. 173), deferido em 17/05/2007 (fl. 174) e (5) o pedido de penhora "on line" em 15/01/2008 (fl. 179). 6. Considerando que, a partir de 11/01/2003, o prazo prescricional passou a ser o quinquenal, é certo que, quando do pedido de penhora "on line", em 15/01/2008, já havia transcorrido o prazo quinquenal, sendo de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, até porque restou evidente a inércia da exequente, cujas diligências, após o desarquivamento do feito, não tiveram qualquer resultado prático ao prosseguimento da presente execução, não podendo, por essa razão, obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente. 7. Apelo improvido. Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1565134
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-2028 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-5 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão