TRF3 0202175-87.1997.4.03.6104 02021758719974036104
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
CONTRATO DE MÚTUO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO QUINQUENAL - APELO
IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. O instituto da prescrição intercorrente tem como finalidade punir
comprovados desinteresse e negligência da parte autora na condução do
feito, de modo que, para a sua configuração, é imprescindível verificar
se houve, de fato, desídia da exequente, o que não se confunde com a falta
de efetividade do processo executivo. E o prazo aplicável é o mesmo da
prescrição do direito material em questão. Precedentes do Egrégio STJ.
3. A prescrição sofreu alteração com a entrada em vigor do Código Civil
de 2002: o prazo vintenário (art. 177 do CC/1916) passou a ser quinquenal
(art. 206, § 5º, I, do CC/2002). E o novo Código Civil prevê, em seu
artigo 2.028, uma regra de transição, segundo a qual "serão os da lei
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua
entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido
na lei revogada".
4. No caso, o contrato de mútuo foi firmado em 07/04/93, com prazo de 120
(cento e vinte) dias, com vencimento final em 07/08/93, tendo sido a execução
ajuizada em 11/03/97 (fl. 02) e a citação efetivada em 09/09/97 (fl. 113),
interrompendo, assim, a prescrição vintenária.
5. Após o julgamento dos embargos de terceiro, consta, dos autos: (1)
a ordem de intimação da exequente em 26/06/2001 (fl. 159), efetivada em
31/07/2001 (fl. 159vº); (2) o arquivamento do feito em 18/09/2001 (fl. 160),
(3) o pedido de desarquivamento pela exequente em 35/04/2006 (fl. 163),
(4) o pedido de sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias em 17/01/2007
(fl. 173), deferido em 17/05/2007 (fl. 174) e (5) o pedido de penhora "on
line" em 15/01/2008 (fl. 179).
6. Considerando que, a partir de 11/01/2003, o prazo prescricional
passou a ser o quinquenal, é certo que, quando do pedido de penhora "on
line", em 15/01/2008, já havia transcorrido o prazo quinquenal, sendo
de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente,
até porque restou evidente a inércia da exequente, cujas diligências,
após o desarquivamento do feito, não tiveram qualquer resultado prático
ao prosseguimento da presente execução, não podendo, por essa razão,
obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente.
7. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
CONTRATO DE MÚTUO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO QUINQUENAL - APELO
IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. O instituto da prescrição intercorrente tem como finalidade punir
comprovados desinteresse e negligência da parte autora na condução do
feito, de modo que, para a sua configuração, é imprescindível verificar
se houve, de fato, desídia da exequente, o que não se confunde com a falta
de efetividade do processo executivo. E o prazo aplicável é o mesmo da
prescrição do direito material em questão. Precedentes do Egrégio STJ.
3. A prescrição sofreu alteração com a entrada em vigor do Código Civil
de 2002: o prazo vintenário (art. 177 do CC/1916) passou a ser quinquenal
(art. 206, § 5º, I, do CC/2002). E o novo Código Civil prevê, em seu
artigo 2.028, uma regra de transição, segundo a qual "serão os da lei
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua
entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido
na lei revogada".
4. No caso, o contrato de mútuo foi firmado em 07/04/93, com prazo de 120
(cento e vinte) dias, com vencimento final em 07/08/93, tendo sido a execução
ajuizada em 11/03/97 (fl. 02) e a citação efetivada em 09/09/97 (fl. 113),
interrompendo, assim, a prescrição vintenária.
5. Após o julgamento dos embargos de terceiro, consta, dos autos: (1)
a ordem de intimação da exequente em 26/06/2001 (fl. 159), efetivada em
31/07/2001 (fl. 159vº); (2) o arquivamento do feito em 18/09/2001 (fl. 160),
(3) o pedido de desarquivamento pela exequente em 35/04/2006 (fl. 163),
(4) o pedido de sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias em 17/01/2007
(fl. 173), deferido em 17/05/2007 (fl. 174) e (5) o pedido de penhora "on
line" em 15/01/2008 (fl. 179).
6. Considerando que, a partir de 11/01/2003, o prazo prescricional
passou a ser o quinquenal, é certo que, quando do pedido de penhora "on
line", em 15/01/2008, já havia transcorrido o prazo quinquenal, sendo
de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente,
até porque restou evidente a inércia da exequente, cujas diligências,
após o desarquivamento do feito, não tiveram qualquer resultado prático
ao prosseguimento da presente execução, não podendo, por essa razão,
obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente.
7. Apelo improvido. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1565134
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-2028
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-5 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão