TRF3 0203771-82.1992.4.03.6104 02037718219924036104
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. AGRAVO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O artigo 19 do ADCT previu a concessão da estabilidade excepcional
àqueles servidores que não foram admitidos no serviço público na forma
prevista no artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
5. Contudo, a condição para a concessão de tal estabilidade estava
condicionada à comprovação do exercício, pelo servidor, de pelo menos
cinco anos ininterruptos no mesmo ente público.
6. Em tais casos, embora a investidura e o exercício dos cargos permaneçam,
em virtude da estabilidade superveniente, o mesmo não ocorre com a
efetividade, pois o provimento dos cargos públicos está sujeito à
aprovação em concurso público (art. 19, § 1º, do ADCT).
7. Portanto, é necessário que o servidor público possua, além da
estabilidade, a efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele
inerentes.
8. No caso em questão, a parte autora não se submeteu a concurso público,
não sendo possível transformar seu emprego em cargo público, à vista da
norma contida no artigo 37, II, da Constituição Federal e, por consequência,
não há falar em direitos e vantagens inerentes a tal cargo.
9. Por sua vez, a questão do desvio de função, em face da ordem
constitucional imposta pela Carta de 1988, que reconhece o concurso
público como única forma de provimento dos cargos públicos, conduziu a
jurisprudência pátria ao entendimento de que é incabível o reenquadramento
ou reclassificação do servidor em razão do desvio de função, sob pena
de ofensa ao art. 37, II, da CF/88.
10. No tocante aos juros de mora, nas condenações impostas contra a Fazenda
Pública, estes devem incidir nos seguintes termos: a) ao percentual de 6%
ao ano, a partir da citação (art. 219, CPC); b) a partir do advento do
Código Civil de 2002, de acordo com o disposto no art. 406 - aplicação
da taxa Selic. Ressalte-se que não é caso de adotar o índice previsto
na Lei nº 11.960, de 29.06.09, que alterou a redação do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, pela qual aplica-se o índice de correção monetária
e percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, cabíveis
nas condenações impostas à Fazenda Pública.
11. Por fim, verifica-se que, no caso vertente, a condenação da União
Federal ao pagamento dos honorários advocatícios implica em reformatio in
pejus, vedado pelo ordenamento pátrio, razão pela qual deve ser mantida
a sucumbência recíproca.
12. Agravo legal da parte autora desprovido e agravo legal da União Federal
parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. AGRAVO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O artigo 19 do ADCT previu a concessão da estabilidade excepcional
àqueles servidores que não foram admitidos no serviço público na forma
prevista no artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
5. Contudo, a condição para a concessão de tal estabilidade estava
condicionada à comprovação do exercício, pelo servidor, de pelo menos
cinco anos ininterruptos no mesmo ente público.
6. Em tais casos, embora a investidura e o exercício dos cargos permaneçam,
em virtude da estabilidade superveniente, o mesmo não ocorre com a
efetividade, pois o provimento dos cargos públicos está sujeito à
aprovação em concurso público (art. 19, § 1º, do ADCT).
7. Portanto, é necessário que o servidor público possua, além da
estabilidade, a efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele
inerentes.
8. No caso em questão, a parte autora não se submeteu a concurso público,
não sendo possível transformar seu emprego em cargo público, à vista da
norma contida no artigo 37, II, da Constituição Federal e, por consequência,
não há falar em direitos e vantagens inerentes a tal cargo.
9. Por sua vez, a questão do desvio de função, em face da ordem
constitucional imposta pela Carta de 1988, que reconhece o concurso
público como única forma de provimento dos cargos públicos, conduziu a
jurisprudência pátria ao entendimento de que é incabível o reenquadramento
ou reclassificação do servidor em razão do desvio de função, sob pena
de ofensa ao art. 37, II, da CF/88.
10. No tocante aos juros de mora, nas condenações impostas contra a Fazenda
Pública, estes devem incidir nos seguintes termos: a) ao percentual de 6%
ao ano, a partir da citação (art. 219, CPC); b) a partir do advento do
Código Civil de 2002, de acordo com o disposto no art. 406 - aplicação
da taxa Selic. Ressalte-se que não é caso de adotar o índice previsto
na Lei nº 11.960, de 29.06.09, que alterou a redação do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, pela qual aplica-se o índice de correção monetária
e percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, cabíveis
nas condenações impostas à Fazenda Pública.
11. Por fim, verifica-se que, no caso vertente, a condenação da União
Federal ao pagamento dos honorários advocatícios implica em reformatio in
pejus, vedado pelo ordenamento pátrio, razão pela qual deve ser mantida
a sucumbência recíproca.
12. Agravo legal da parte autora desprovido e agravo legal da União Federal
parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora e dar parcial
provimento ao agravo legal da União Federal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
18/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 414524
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 ART-557
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1021 PAR-3
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-19 PAR-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37 INC-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-2
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016
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