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Jurisprudência


TRF3 0203771-82.1992.4.03.6104 02037718219924036104

Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. AGRAVO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva. 2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 4. O artigo 19 do ADCT previu a concessão da estabilidade excepcional àqueles servidores que não foram admitidos no serviço público na forma prevista no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. 5. Contudo, a condição para a concessão de tal estabilidade estava condicionada à comprovação do exercício, pelo servidor, de pelo menos cinco anos ininterruptos no mesmo ente público. 6. Em tais casos, embora a investidura e o exercício dos cargos permaneçam, em virtude da estabilidade superveniente, o mesmo não ocorre com a efetividade, pois o provimento dos cargos públicos está sujeito à aprovação em concurso público (art. 19, § 1º, do ADCT). 7. Portanto, é necessário que o servidor público possua, além da estabilidade, a efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes. 8. No caso em questão, a parte autora não se submeteu a concurso público, não sendo possível transformar seu emprego em cargo público, à vista da norma contida no artigo 37, II, da Constituição Federal e, por consequência, não há falar em direitos e vantagens inerentes a tal cargo. 9. Por sua vez, a questão do desvio de função, em face da ordem constitucional imposta pela Carta de 1988, que reconhece o concurso público como única forma de provimento dos cargos públicos, conduziu a jurisprudência pátria ao entendimento de que é incabível o reenquadramento ou reclassificação do servidor em razão do desvio de função, sob pena de ofensa ao art. 37, II, da CF/88. 10. No tocante aos juros de mora, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública, estes devem incidir nos seguintes termos: a) ao percentual de 6% ao ano, a partir da citação (art. 219, CPC); b) a partir do advento do Código Civil de 2002, de acordo com o disposto no art. 406 - aplicação da taxa Selic. Ressalte-se que não é caso de adotar o índice previsto na Lei nº 11.960, de 29.06.09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, pela qual aplica-se o índice de correção monetária e percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, cabíveis nas condenações impostas à Fazenda Pública. 11. Por fim, verifica-se que, no caso vertente, a condenação da União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios implica em reformatio in pejus, vedado pelo ordenamento pátrio, razão pela qual deve ser mantida a sucumbência recíproca. 12. Agravo legal da parte autora desprovido e agravo legal da União Federal parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora e dar parcial provimento ao agravo legal da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 18/07/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 414524
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 ART-557 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1021 PAR-3 ***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-19 PAR-1 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-37 INC-2 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-2 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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