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Jurisprudência


TRF3 0204380-60.1995.4.03.6104 02043806019954036104

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO NA ORIGEM. APELAÇÃO. SUPOSTA INFRAÇÃO AO ARTIGO 30, V, DO DECRETO Nº 646/92. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. ADSTRIÇÃO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. - O controle jurisdicional que porventura sobrevenha ao processo administrativo disciplinar não implica invasão à independência e separação dos Poderes, mas, isto sim, centra-se na averiguação da legalidade das medidas adotadas e conformidade em geral com o direito. Precedentes. - Essa espécie de controle administrativo sofre maior restrição quando desenvolvido no âmbito do mandado de segurança, cuja instrução processual não admite dilação probatória, devendo a apontada violação a direito líquido e certo ser demonstrada de plano ou mediante prova pré-constituída. - Constato que o Impetrante, ora Recorrente, pleiteia declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 10845.000693/94-98, contra ele instaurado à vista de suposta infração ao artigo 30, V, do Decreto nº 646/92. - Com efeito, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, a declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor. - Uma vez não demonstrado qualquer prejuízo à defesa do ora recorrente, não há que se falar em cerceamento de defesa e consequente nulidade do processo administrativo em baila. - Ressalte-se, ainda, que a aplicação da referida penalidade ao recorrente teve por base a valoração das provas produzidas no âmbito do processo administrativo disciplinar, que, observando os princípios da ampla defesa e do contraditório, não apresenta mácula capaz de levá-lo à nulidade. - No caso dos presentes autos, a cominação da pena pautou-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, lastreados na gravidade dos atos praticados pelo recorrente, devidamente contemplados na motivação exarada pela autoridade administrativa, de modo que descabe intervenção do Poder Judiciário nesse mérito, mormente se não perceptíveis quaisquer ilegalidades ou teratologia, sendo legítima a consequente aplicação da pena de perda do credenciamento de ajudante de despachante aduaneiro ao apelante. - Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 13/05/2016
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 335948
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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