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Jurisprudência


TRF3 0275941-50.1981.4.03.6100 02759415019814036100

Ementa
DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. O CARÁTER PÚBLICO DO BEM NÃO PERMITE A OCORRÊNCIA DE POSSE DO PARTICULAR. ARTIGO 183, § 3º, DA CF. ARTIGO 102 DO CC/2002. ARIGO 200 DO DECRETO 9.760/46. SÚMULA 340 DO STF. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE DESAPROPRIAÇAO DO BEM POR UTILIDADE PÚBLICA. 1. A área objeto de Usucapião, requerido com fundamento no artigo 550 do Código Civil de 1916, é incontroversamente pública, porque o documento de fls. 47/48 dos autos revela a área originalmente foi adquirida pela Caixa Econômica Estadual de São Paulo, através de Arrematação realizada junto ao 1º Ofício da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Estadual, no mês de junho de 1956, cujo terreno foi doado à União para a Construção da Escola Naval da Marinha (fl. 90). Posteriormente, a doação foi revogada, conforme constam dos documentos de fls. 406/420-verso. O Parecer do Delegado da Capitania dos Portos do Estado de São Paulo (fls. 49/50) informou que trata-se de bem público, portanto, não sujeito a Usucapião. 2. Desde o Ano 1956 o aludido bem é público e as alegações do Autor da petição inicial de que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 30 (trinta) anos não merecem prosperar, eis que não estão presentes as hipóteses do artigo 550 do artigo do Código Civil de 1.916. Como bem observou o Procurador do Estado na Contestação (fls. 554/556) ".... assim, desde 1.956, não poderia haver posse "ad usucapionem" sobre o imóvel "Picinguaba" ou partes dele. Admitindo-se, para argumentar, que o usucapiente, ao ajuizar a ação em 1.973, tivesse realmente 30 anos de posse como diz na petição inicial, tal posse dataria de 1.943. Ora, ao se tornar público o imóvel em 1.956, a posse teria apenas 13 anos, prazo insuficiente para adquirir por prescrição, a qual, até a alteração do Código Civil em 1.955, era de 30 anos. E a partir de 1.956, a prescrição aquisitiva tornou-se impossível", fl. 555. Ademais, a propriedade pertencia à Fazenda do Estado de São Paulo, conforme consta da matrícula n. 13.044, datada de 03/08/1981, Averbação R. 3.13.044, de 28/09/1984, conforme demonstra a cópia da Certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP, fl. 687. 3. Da instrução processual. À fl. 425 a União informou não possuir interesse no feito, porque a doação foi revogada, fls. 406/420-verso. O C. Supremo Tribunal Federal declarou a competência da Justiça Federal para julgar e processar a presente Ação, fls. 444/449. 4. Do Decreto de Desapropriação do Imóvel. A Fazenda do Estado de São Paulo informou que o imóvel "sub judice" foi declarado de utilidade pública para fins de Desapropriação. Consta dos autos que em razão da decretação da Desapropriação a Autora-Finambra, ora Apelante, ajuizou Ação de Indenização n. 1002/86, perante a 4ª Vara da Fazenda Estadual, contra a Fazenda do Estado de São Paulo, conforme demonstram os documentos de fls. 475/491. 5. Da impossibilidade da aquisição do bem por meio de Usucapião. No caso em tela, há óbice à concessão do provimento pleiteado pelo Apelante pelos seguintes motivos: a) o documento de fls. 47/48 dos autos revela a área originalmente foi adquirida pela Caixa Econômica Estadual de São Paulo, através de Arrematação realizada junto ao 1º Ofício da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Estadual, no mês de junho de 1956; b) a Escritura de Doação, datada de 30/10/1974, firmada entre a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A e a União (fls. 86/91), informa que trata-se de bem público, portanto, insuscetível, de usucapião, nos termos do artigo 183, § 3º, da Constituição Federal e c) os bens públicos da União não podem ser adquiridos por usucapião, nos termos do artigo 200 do Decreto n. 9.760/46 e artigo 102 do Código Civil de 2002. 6. Dispõe a Súmula n. 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". 7. Da Desapropriação do bem. O Decreto Estadual n. 22.416, de 29/06/1984, assinado pelo Excelentíssimo Governador do Estado de São Paulo Senhor André Franco Montoro, publicado em 30/06/1984, decretou a Desapropriação, por utilidade pública, do imóvel rural denominado Fazenda Picinguaba, situado no Município de Ubatuba, de propriedade da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A, conforme demonstram os documentos de fls. 455/457-verso. A desapropriação do imóvel pelo Poder Público torna inviável a procedência da Ação, porque não há como considerar que a Autora, ora Apelante, atendeu aos requisitos do artigo 550 do Código Civil de 1.916, justamente por se tratar de bem público. Dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC: "O ônus da prova incumbe: ........ II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por outro lado, o Réu, ora Apelado, comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo do direito do Autor para usucapir. Além disso, pode ser constatado nos autos, diante dos fatos e das provas apresentadas, que Autor, ora Apelante, nunca deteve a posse com a intenção de dono. A mera ocupação não gera posse e inviabiliza a usucapião de bem público. 8. O caráter público do bem não permite a ocorrência de posse, mesmo diante de ocupação por um curto período de tempo. Ademais, os bens públicos não são suscetíveis de afetação particular, porque têm destinação pública, não podendo ser objeto de usucapião, penhora ou alienação e estão fora do comércio de direito privado, portanto, não estão sujeitos à posse. Diante da natureza do bem, o réu não tem qualquer direito para que o recurso Apelação seja provido, porque o simples decurso do tempo não tem o condão de gerar direito ao usucapião, nos termos do enunciado da Súmula n. 340 do STF. 9. Nesse sentido: TJSP; Apelação 0017856-98.2011.8.26.0322; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2017; Data de Registro: 11/10/2017, TJSP; Apelação 0015824-31.2012.8.26.0114; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 19/09/2017, TJSP; Apelação 0029214-74.2011.8.26.0576; Relator (a): Carlos Violante; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 08/08/2017, TJSP; Apelação 1013209-98.2015.8.26.0032; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2017; Data de Registro: 22/06/2017, TJSP; Apelação 1020150-12.2015.8.26.0405; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/08/2016; Data de Registro: 12/08/2016 e TJSP; Apelação 0005572-14.2014.8.26.0238; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Ibiúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017. 10. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/09/2018
Data da Publicação : 25/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 587271
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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