TRF3 0300189-19.2005.4.03.6301 03001891920054036301
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". ART. 102, §2º, DA LEI DE
BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA
E DO REQUISITO ETÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEM
CARÊNCIA. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - Os autores sustentam que a perda da qualidade de segurado não obsta a
concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, invocando a
regra prevista no §2º, do art. 102, da Lei nº 8.213/91.
4 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda
desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os
requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão,
desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
5 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
6 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito
à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado,
houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação
do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a
questão foi pacificada pela 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de
Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005.
7 - Registra-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça,
em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito
ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de
recurso representativo de controvérsia.
8 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É
devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter
perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve
por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando
por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com
as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
9 - Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em se
tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios.
10 - Além disso, a jurisprudência do C. STJ entende que a carência exigida
deve levar em consideração o ano em que o segurado implementa as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento.
11 - In casu, considerando-se os vínculos constantes no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, à fl. 13 (04/10/1978 a 02/04/1979 e 1º/06/1981
a 21/06/1981), e na CTPS, às fls. 18/20 (12/08/1983 a 13/12/1983 e 02/07/1984
a 20/11/1984), o falecido contou com apenas 01 (hum) ano, 03 (três) meses
e 11 (onze) dias de tempo de contribuição, conforme tabela da contadoria
do Juizado Especial Federal Previdenciário e parecer acostado à fls. 44/45.
12 - Desta forma, nascido em 17/09/1960 (fl. 11), no momento do óbito,
em 19/10/1996 (fl. 17), não havia preenchido o requisito etário, nem a
carência legal, de modo que inviável a aposentadoria por idade, e, também,
a aposentadoria por tempo de contribuição.
13 - Acresça-se que, ainda que os autores aleguem o exercício informal da
atividade de pintor do falecido, no período de janeiro/1994 a 19/10/1996
(data do óbito), tendo arrolado testemunhas para comprovar o labor,
não é possível reconhecer referida atividade para cômputo do tempo de
contribuição sem prova material e, também, recolhimento previdenciário
como contribuinte individual.
14 - Ausente, portanto, a qualidade de segurado do de cujus quando do seu
óbito, e não sendo o caso de aplicação do art. 102, §2º, da Lei nº
8.213/91, de rigor, a manutenção da sentença.
15 - Apelação dos autores não provida. Sentença de improcedência mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". ART. 102, §2º, DA LEI DE
BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA
E DO REQUISITO ETÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEM
CARÊNCIA. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - Os autores sustentam que a perda da qualidade de segurado não obsta a
concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, invocando a
regra prevista no §2º, do art. 102, da Lei nº 8.213/91.
4 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda
desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os
requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão,
desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
5 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
6 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito
à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado,
houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação
do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a
questão foi pacificada pela 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de
Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005.
7 - Registra-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça,
em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito
ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de
recurso representativo de controvérsia.
8 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É
devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter
perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve
por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando
por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com
as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
9 - Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em se
tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios.
10 - Além disso, a jurisprudência do C. STJ entende que a carência exigida
deve levar em consideração o ano em que o segurado implementa as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento.
11 - In casu, considerando-se os vínculos constantes no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, à fl. 13 (04/10/1978 a 02/04/1979 e 1º/06/1981
a 21/06/1981), e na CTPS, às fls. 18/20 (12/08/1983 a 13/12/1983 e 02/07/1984
a 20/11/1984), o falecido contou com apenas 01 (hum) ano, 03 (três) meses
e 11 (onze) dias de tempo de contribuição, conforme tabela da contadoria
do Juizado Especial Federal Previdenciário e parecer acostado à fls. 44/45.
12 - Desta forma, nascido em 17/09/1960 (fl. 11), no momento do óbito,
em 19/10/1996 (fl. 17), não havia preenchido o requisito etário, nem a
carência legal, de modo que inviável a aposentadoria por idade, e, também,
a aposentadoria por tempo de contribuição.
13 - Acresça-se que, ainda que os autores aleguem o exercício informal da
atividade de pintor do falecido, no período de janeiro/1994 a 19/10/1996
(data do óbito), tendo arrolado testemunhas para comprovar o labor,
não é possível reconhecer referida atividade para cômputo do tempo de
contribuição sem prova material e, também, recolhimento previdenciário
como contribuinte individual.
14 - Ausente, portanto, a qualidade de segurado do de cujus quando do seu
óbito, e não sendo o caso de aplicação do art. 102, §2º, da Lei nº
8.213/91, de rigor, a manutenção da sentença.
15 - Apelação dos autores não provida. Sentença de improcedência mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação das partes autoras,
mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
30/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2006150
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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