TRF3 0301304-37.1998.4.03.6102 03013043719984036102
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. DOCUMENTOS RELATIVOS A MOVIMENTAÇÃO FINANCEORA. DEVER DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS DEMONSTRADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CARACTERIZADO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NATUREZA SATISFATIVA. PEDIDO
PROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A análise de inépcia da exordial restringe-se ao exame de sua regularidade
formal, em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo art. 282, do
CPC/1973 (com correspondência no art. 319, do Código de Processo Civil
de 2015), bem como à observância das hipóteses previstas pelo parágrafo
único do art. 295, do CPC/1973 (com correspondência no § 1º do art. 330
do Código de Processo Civil de 2015).
2. No caso, encontram-se presentes os requisitos do art. 282, do Código de
Processo Civil de 1973, bem como estão expostos, de forma clara, o pedido e
a causa de pedir, verificando-se ordem lógica entre os argumentos expendidos
e a conclusão que fundamenta o pedido. Não há que se falar, portanto, em
vício que inviabilize o contraditório ou o julgamento da lide. Precedentes.
3. O Código de Processo Civil de 1973 assegura às partes, em seu art. 332,
a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do
que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 130 comete ao
magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao
deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquelas que acarretem mora
processual, velando pela rápida solução do conflito.
4. A decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos
legais e do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela
suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade
da produção de provas requeridas pela Apelante.
5. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo
para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional
pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
6. Tratando-se de relação de consumo, a obrigação e exibir a documentação
alusiva à prestação de contas decorre de imposição do Código de
Defesa do Consumidor, de forma que a exigência de prévio requerimento
administrativo implicaria em violação ao princípio da boa-fé objetiva. É
incontroverso que o titular de conta bancária possui interesse processual
para o ajuizamento ação de prestação de contas, independentemente de
prévio pedido de esclarecimentos ao banco e do fornecimento de extratos de
movimentação financeira. Precedentes.
7. A ação de prestação de contas veicula obrigação de natureza pessoal,
razão pela qual a ela se aplica, na vigência do Código Civil de 1916,
a prescrição vintenária (art. 177), não havendo se consumado, no caso,
a prescrição da pretensão autoral. Precedentes.
8. O Autor indicou o vínculo jurídico existente com a Instituição
Financeira Ré e especificou o período em relação ao qual demanda
esclarecimentos acerca da movimentação financeira de sua conta bancária. A
pretensão autoral encontra-se amparada em prova documental suficiente a
fundamentar o pedido deduzido nos autos, possibilitando a precisa delimitação
do pleito e da situação jurídica subjacente à lide.
9. Negado provimento ao recurso de apelação.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. DOCUMENTOS RELATIVOS A MOVIMENTAÇÃO FINANCEORA. DEVER DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS DEMONSTRADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CARACTERIZADO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NATUREZA SATISFATIVA. PEDIDO
PROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A análise de inépcia da exordial restringe-se ao exame de sua regularidade
formal, em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo art. 282, do
CPC/1973 (com correspondência no art. 319, do Código de Processo Civil
de 2015), bem como à observância das hipóteses previstas pelo parágrafo
único do art. 295, do CPC/1973 (com correspondência no § 1º do art. 330
do Código de Processo Civil de 2015).
2. No caso, encontram-se presentes os requisitos do art. 282, do Código de
Processo Civil de 1973, bem como estão expostos, de forma clara, o pedido e
a causa de pedir, verificando-se ordem lógica entre os argumentos expendidos
e a conclusão que fundamenta o pedido. Não há que se falar, portanto, em
vício que inviabilize o contraditório ou o julgamento da lide. Precedentes.
3. O Código de Processo Civil de 1973 assegura às partes, em seu art. 332,
a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do
que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 130 comete ao
magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao
deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquelas que acarretem mora
processual, velando pela rápida solução do conflito.
4. A decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos
legais e do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela
suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade
da produção de provas requeridas pela Apelante.
5. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo
para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional
pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
6. Tratando-se de relação de consumo, a obrigação e exibir a documentação
alusiva à prestação de contas decorre de imposição do Código de
Defesa do Consumidor, de forma que a exigência de prévio requerimento
administrativo implicaria em violação ao princípio da boa-fé objetiva. É
incontroverso que o titular de conta bancária possui interesse processual
para o ajuizamento ação de prestação de contas, independentemente de
prévio pedido de esclarecimentos ao banco e do fornecimento de extratos de
movimentação financeira. Precedentes.
7. A ação de prestação de contas veicula obrigação de natureza pessoal,
razão pela qual a ela se aplica, na vigência do Código Civil de 1916,
a prescrição vintenária (art. 177), não havendo se consumado, no caso,
a prescrição da pretensão autoral. Precedentes.
8. O Autor indicou o vínculo jurídico existente com a Instituição
Financeira Ré e especificou o período em relação ao qual demanda
esclarecimentos acerca da movimentação financeira de sua conta bancária. A
pretensão autoral encontra-se amparada em prova documental suficiente a
fundamentar o pedido deduzido nos autos, possibilitando a precisa delimitação
do pleito e da situação jurídica subjacente à lide.
9. Negado provimento ao recurso de apelação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 485985
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-282 ART-295 ART-332 ART-130
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-319 ART-330 PAR-1
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018
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