TRF3 0305942-55.1994.4.03.6102 03059425519944036102
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão
da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de
declaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca
das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação
do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada
no apelo excepcional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Verifica-se no voto acompanhado à unanimidade por esta Turma que,
de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema, o recurso previsto no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil
deve demonstrar que a decisão recorrida encontra-se em desacordo com a
jurisprudência existente sobre a matéria.
4. Por essa razão, no julgamento do agravo legal interposto pela empresa foi
mantida a referida decisão, não obstante a insurgência da agravante quanto
à aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que
a parte não demonstrou que a decisão recorrida está em desacordo com a
jurisprudência dominante sobre a matéria e tampouco formulou argumentos
aptos a subsidiar a pretendida reforma (cf. fls. 448/457).
5. Constou expressamente no voto (cf. fl. 463v.) a inexistência de subsídios
que infirmem a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil, sendo que
a cópia do acórdão juntada aos autos às fls. 407/410 não é suficiente
para basear a alegação de incompatibilidade com a jurisprudência desta
Corte, uma vez que as informações nela contidas são insuficientes para
se determinar a compatibilidade dos fundamentos da referida decisão com o
presente caso.
6. Observa-se, ainda, que a decisão monocrática agravada afastou as
alegações de cerceamento de defesa, de nulidade da Certidão de Dívida
Ativa e de não incidência sobre ajuda de custo.
7. Consta expressamente que tanto o art. 204 do Código Tributário Nacional
quanto o art. 3º da Lei n. 6.830/80 estabelecem a presunção de liquidez
e certeza da dívida ativa regularmente inscrita. Essa presunção somente
pode ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do
executado. Portanto, não basta invocar que a Certidão de Dívida Ativa não
preenche os requisitos do art. 202, II, do Código Tributário Nacional e do
art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 para que se infirme a presunção legal
(TRF da 3ª Região, 5ª Turma, AC n. 2001.03.99.05034-8, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, unânime, j. 06.12.04, DJ 02.03.05, p. 254; AC n. 92.03.09.3059-6,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 28.03.05, DJ 04.05.05, p. 322).
8. Consta, ainda, que a realização de prova pericial em embargos à
execução fiscal subordina-se à demonstração de sua necessidade mediante
a apresentação de documentos que infirmem a presunção de liquidez
e exigibilidade do crédito tributário indicados no título executivo
extrajudicial (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AC 2001.61.15.001472-1,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 12.02.08, j. 17.12.07), o que não
é o caso, porque uma vez reconhecida a natureza salarial, não medra
a tese de não incidência de tributos, pois a ajuda de custo integra
o salário-de-contribuição quando: a) for paga com habitualidade;
b) for paga em valores fixos, estabelecidos em contrato de trabalho
ou convenção coletiva; ou c) não houver comprovação, por parte do
empregado, das despesas que deram origem ao pagamento do benefício (STJ,
REsp n. 1.144.884, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.12.10; REsp
n. 695.894, Rel. Min. José Delgado, j. 05.04.05; TRF da 3ª Região, ApelReex
n. 0018644-10.1997.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 14.08.12;
AC n. 0038083-75.1995.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 05.03.12;
ApelReex n. 0018891-25.1996.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff,
j. 07.04.09; AC n. 0010656-40.1994.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Johonsom Di
Salvo, j. 23.03.09).
9. Conforme igualmente mencionado na decisão, vê-se do procedimento
administrativo (fls. 304/370) que a ajuda de custo sempre foi paga pela
embargante de forma habitual e em valores fixos, não havendo a recorrente
comprovado por meio documental as despesas que deram origem aos pagamentos,
caracterizando sua natureza salarial e não meramente indenizatória, não
se tratando de mera liberalidade.
10. A prova concerne a fatos. Para que seja necessária a prova pericial, é
necessário que haja fatos concretos que, alegados por uma parte tenham sido
contrariados por outra, cuja compreensão seja imprescindível o concurso
de técnico especializado. Fora dessas circunstâncias, a prova pericial
é impertinente. Nesse sentido, a jurisprudência tende a considerar que,
por ser o destinatário da prova, ao juiz cabe resolver sobre sua produção
(STJ, AgRg no AI n. 834.707-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 27.03.07; TRF
da 3ª Região, AG n. 2006.03.00.124074-2, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes,
j. 03.04.08).
11. Insta apontar que o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil
(art. 333 na redação anterior) estabelece que cabe ao autor comprovar os
fatos que sejam constitutivos de seu direito. Desse modo, a mera alegação
da existência de direito não pode servir de fundamento à sua pretensão,
implicando na improcedência do pedido inicial (STJ, 2ª Turma, REsp
n. 840.690/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.08.10).
12. Não havendo contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado,
julgou-se que não caberia a oposição deste recurso para a rediscussão da
causa, bem como para instar o órgão jurisdicional a pronunciar-se acerca
de um ou outro dispositivo legal específico.
13. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão
da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de
declaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca
das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação
do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada
no apelo excepcional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Verifica-se no voto acompanhado à unanimidade por esta Turma que,
de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema, o recurso previsto no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil
deve demonstrar que a decisão recorrida encontra-se em desacordo com a
jurisprudência existente sobre a matéria.
4. Por essa razão, no julgamento do agravo legal interposto pela empresa foi
mantida a referida decisão, não obstante a insurgência da agravante quanto
à aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que
a parte não demonstrou que a decisão recorrida está em desacordo com a
jurisprudência dominante sobre a matéria e tampouco formulou argumentos
aptos a subsidiar a pretendida reforma (cf. fls. 448/457).
5. Constou expressamente no voto (cf. fl. 463v.) a inexistência de subsídios
que infirmem a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil, sendo que
a cópia do acórdão juntada aos autos às fls. 407/410 não é suficiente
para basear a alegação de incompatibilidade com a jurisprudência desta
Corte, uma vez que as informações nela contidas são insuficientes para
se determinar a compatibilidade dos fundamentos da referida decisão com o
presente caso.
6. Observa-se, ainda, que a decisão monocrática agravada afastou as
alegações de cerceamento de defesa, de nulidade da Certidão de Dívida
Ativa e de não incidência sobre ajuda de custo.
7. Consta expressamente que tanto o art. 204 do Código Tributário Nacional
quanto o art. 3º da Lei n. 6.830/80 estabelecem a presunção de liquidez
e certeza da dívida ativa regularmente inscrita. Essa presunção somente
pode ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do
executado. Portanto, não basta invocar que a Certidão de Dívida Ativa não
preenche os requisitos do art. 202, II, do Código Tributário Nacional e do
art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 para que se infirme a presunção legal
(TRF da 3ª Região, 5ª Turma, AC n. 2001.03.99.05034-8, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, unânime, j. 06.12.04, DJ 02.03.05, p. 254; AC n. 92.03.09.3059-6,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 28.03.05, DJ 04.05.05, p. 322).
8. Consta, ainda, que a realização de prova pericial em embargos à
execução fiscal subordina-se à demonstração de sua necessidade mediante
a apresentação de documentos que infirmem a presunção de liquidez
e exigibilidade do crédito tributário indicados no título executivo
extrajudicial (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AC 2001.61.15.001472-1,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 12.02.08, j. 17.12.07), o que não
é o caso, porque uma vez reconhecida a natureza salarial, não medra
a tese de não incidência de tributos, pois a ajuda de custo integra
o salário-de-contribuição quando: a) for paga com habitualidade;
b) for paga em valores fixos, estabelecidos em contrato de trabalho
ou convenção coletiva; ou c) não houver comprovação, por parte do
empregado, das despesas que deram origem ao pagamento do benefício (STJ,
REsp n. 1.144.884, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.12.10; REsp
n. 695.894, Rel. Min. José Delgado, j. 05.04.05; TRF da 3ª Região, ApelReex
n. 0018644-10.1997.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 14.08.12;
AC n. 0038083-75.1995.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 05.03.12;
ApelReex n. 0018891-25.1996.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff,
j. 07.04.09; AC n. 0010656-40.1994.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Johonsom Di
Salvo, j. 23.03.09).
9. Conforme igualmente mencionado na decisão, vê-se do procedimento
administrativo (fls. 304/370) que a ajuda de custo sempre foi paga pela
embargante de forma habitual e em valores fixos, não havendo a recorrente
comprovado por meio documental as despesas que deram origem aos pagamentos,
caracterizando sua natureza salarial e não meramente indenizatória, não
se tratando de mera liberalidade.
10. A prova concerne a fatos. Para que seja necessária a prova pericial, é
necessário que haja fatos concretos que, alegados por uma parte tenham sido
contrariados por outra, cuja compreensão seja imprescindível o concurso
de técnico especializado. Fora dessas circunstâncias, a prova pericial
é impertinente. Nesse sentido, a jurisprudência tende a considerar que,
por ser o destinatário da prova, ao juiz cabe resolver sobre sua produção
(STJ, AgRg no AI n. 834.707-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 27.03.07; TRF
da 3ª Região, AG n. 2006.03.00.124074-2, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes,
j. 03.04.08).
11. Insta apontar que o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil
(art. 333 na redação anterior) estabelece que cabe ao autor comprovar os
fatos que sejam constitutivos de seu direito. Desse modo, a mera alegação
da existência de direito não pode servir de fundamento à sua pretensão,
implicando na improcedência do pedido inicial (STJ, 2ª Turma, REsp
n. 840.690/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.08.10).
12. Não havendo contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado,
julgou-se que não caberia a oposição deste recurso para a rediscussão da
causa, bem como para instar o órgão jurisdicional a pronunciar-se acerca
de um ou outro dispositivo legal específico.
13. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça,
dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão, sem
prestar-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 529570
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018
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