TRF3 0307157-95.1996.4.03.6102 03071579519964036102
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS
ABUSIVOS NÃO CONFIGURADA. TAXA ACIMA DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. LICITUDE
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS
ENCARGOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Cabe conhecer do agravo retido interposto, uma vez que expressamente
requerida sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, do CPC/73).
2. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelo
devedor, pelos devedores/avalistas e por duas testemunhas, prevendo o pagamento
de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os
requisitos do artigo 585, II c/c 580 Código de Processo Civil de 1973
(artigos 784, III c/c 786, do Código de Processo Civil de 2015), sendo
cabível a ação de execução. Precedentes.
3. Verifica-se que o contrato que embasa a execução constitui-se título
executivo extrajudicial, portanto, adequada a via eleita para o processamento
do feito.
4. Quanto à alegação de iliquidez e incerteza do título, não procede
tal assertiva, visto que os dados necessários para a obtenção do valor
devido estão discriminados nos cálculos e na evolução da dívida
expostos. Precedentes.
5. Há de ser afastada a preliminar de nulidade pelo indeferimento de prova
pericial contábil. As planilhas e os cálculos juntados à inicial apontam
a evolução do débito e discriminam de forma completa o histórico da
dívida. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção
de prova pericial para a solução da lide. Precedentes.
6. O indeferimento das provas requeridas pela parte autora foi devidamente
fundamentado pelo Juízo de origem. Sendo o juiz o destinatário final
da prova, a ele cabe decidir acerca da necessidade de produção para seu
convencimento.
7. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF (DJ
29/09/2006, p. 31), as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
8. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa
de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na Súmula 596.
9. No caso, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas
contratuais que fixam a taxa dos juros. Firmou-se a orientação do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera estipulação de
juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode
ser admitida em situações excepcionais.
10. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296, todas do Superior Tribunal de
Justiça, são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão
de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
11. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986, do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Quaisquer outros encargos
decorrentes da mora (como, v.g., multa ou juros moratórios), não podem
ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro
bis in idem. Precedentes.
12. A sentença recorrida afastou a cumulação da comissão de permanência
com juros de mora ou multa moratória, não comportando reforma.
13. Não assiste razão aos apelantes no que concerne ao pleito de pagamento
em dobro do valor indevidamente cobrado relativo à comissão de permanência,
com fulcro no art. 940, do Código Civil. O caso em tela não se subsume à
previsão do referido dispositivo legal ou ao art. 42, do Código de Defesa
do Consumidor.
14. Nega-se provimento ao agravo retido e aos recursos de apelação.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS
ABUSIVOS NÃO CONFIGURADA. TAXA ACIMA DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. LICITUDE
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS
ENCARGOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Cabe conhecer do agravo retido interposto, uma vez que expressamente
requerida sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, do CPC/73).
2. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelo
devedor, pelos devedores/avalistas e por duas testemunhas, prevendo o pagamento
de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os
requisitos do artigo 585, II c/c 580 Código de Processo Civil de 1973
(artigos 784, III c/c 786, do Código de Processo Civil de 2015), sendo
cabível a ação de execução. Precedentes.
3. Verifica-se que o contrato que embasa a execução constitui-se título
executivo extrajudicial, portanto, adequada a via eleita para o processamento
do feito.
4. Quanto à alegação de iliquidez e incerteza do título, não procede
tal assertiva, visto que os dados necessários para a obtenção do valor
devido estão discriminados nos cálculos e na evolução da dívida
expostos. Precedentes.
5. Há de ser afastada a preliminar de nulidade pelo indeferimento de prova
pericial contábil. As planilhas e os cálculos juntados à inicial apontam
a evolução do débito e discriminam de forma completa o histórico da
dívida. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção
de prova pericial para a solução da lide. Precedentes.
6. O indeferimento das provas requeridas pela parte autora foi devidamente
fundamentado pelo Juízo de origem. Sendo o juiz o destinatário final
da prova, a ele cabe decidir acerca da necessidade de produção para seu
convencimento.
7. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF (DJ
29/09/2006, p. 31), as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
8. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa
de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na Súmula 596.
9. No caso, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas
contratuais que fixam a taxa dos juros. Firmou-se a orientação do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera estipulação de
juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode
ser admitida em situações excepcionais.
10. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296, todas do Superior Tribunal de
Justiça, são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão
de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
11. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986, do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Quaisquer outros encargos
decorrentes da mora (como, v.g., multa ou juros moratórios), não podem
ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro
bis in idem. Precedentes.
12. A sentença recorrida afastou a cumulação da comissão de permanência
com juros de mora ou multa moratória, não comportando reforma.
13. Não assiste razão aos apelantes no que concerne ao pleito de pagamento
em dobro do valor indevidamente cobrado relativo à comissão de permanência,
com fulcro no art. 940, do Código Civil. O caso em tela não se subsume à
previsão do referido dispositivo legal ou ao art. 42, do Código de Defesa
do Consumidor.
14. Nega-se provimento ao agravo retido e aos recursos de apelação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido
e aos recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 421285
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523 ART-580 ART-585 INC-2
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-784 INC-3 ART-786
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-30
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-294
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-296
LEG-FED RBC-1129
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-940
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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