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Jurisprudência


TRF3 0307157-95.1996.4.03.6102 03071579519964036102

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NÃO CONFIGURADA. TAXA ACIMA DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. LICITUDE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Cabe conhecer do agravo retido interposto, uma vez que expressamente requerida sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, do CPC/73). 2. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelo devedor, pelos devedores/avalistas e por duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 585, II c/c 580 Código de Processo Civil de 1973 (artigos 784, III c/c 786, do Código de Processo Civil de 2015), sendo cabível a ação de execução. Precedentes. 3. Verifica-se que o contrato que embasa a execução constitui-se título executivo extrajudicial, portanto, adequada a via eleita para o processamento do feito. 4. Quanto à alegação de iliquidez e incerteza do título, não procede tal assertiva, visto que os dados necessários para a obtenção do valor devido estão discriminados nos cálculos e na evolução da dívida expostos. Precedentes. 5. Há de ser afastada a preliminar de nulidade pelo indeferimento de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos juntados à inicial apontam a evolução do débito e discriminam de forma completa o histórico da dívida. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes. 6. O indeferimento das provas requeridas pela parte autora foi devidamente fundamentado pelo Juízo de origem. Sendo o juiz o destinatário final da prova, a ele cabe decidir acerca da necessidade de produção para seu convencimento. 7. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF (DJ 29/09/2006, p. 31), as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. 8. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 9. No caso, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam a taxa dos juros. Firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais. 10. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296, todas do Superior Tribunal de Justiça, são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 11. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986, do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como, v.g., multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem. Precedentes. 12. A sentença recorrida afastou a cumulação da comissão de permanência com juros de mora ou multa moratória, não comportando reforma. 13. Não assiste razão aos apelantes no que concerne ao pleito de pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado relativo à comissão de permanência, com fulcro no art. 940, do Código Civil. O caso em tela não se subsume à previsão do referido dispositivo legal ou ao art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. 14. Nega-se provimento ao agravo retido e aos recursos de apelação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e aos recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/05/2017
Data da Publicação : 06/06/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 421285
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523 ART-580 ART-585 INC-2 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-784 INC-3 ART-786 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-30 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-294 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-296 LEG-FED RBC-1129 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-940 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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