TRF3 0313303-84.1998.4.03.6102 03133038419984036102
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE
DO ADMINISTRADOR. ART. 135, III, DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
PRÁTICA DE ATO COM EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL
OU ESTATUTOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os requisitos para instalar a relação processual, quais sejam, o
inadimplemento e o título executivo, conforme está previsto nos artigos
580 e 583 do Código de Processo Civil de 1973. E no caso dos autos,
tem-se que o título executivo consiste na Certidão de Dívida Ativa,
que aponta a existência do débito tributário que não foi quitado nas
épocas próprias, ou seja, tanto o inadimplemento como a existência do
título executivo são inquestionáveis. Assim, era e é direito do credor,
no caso a Fazenda Pública, buscar a satisfação de seu crédito, ajuizando
a ação executiva contra o sujeito passivo do crédito tributário.
2. Pretende a apelante o afastamento de sua responsabilização tributária
com a consequente exclusão do polo passiva da execução fiscal.
3. A absolvição do sócio ADOLFO SOLEY FRANCO na ação penal fundamentou-se
na existência de prova da ausência de autoria (inciso IV), e não
na ausência de prova da autoria (inciso V). Vale dizer: o sócio não
foi absolvido pela insuficiência de provas da sua autoria, mas sim pela
existência de prova que de ele não concorreu para a infração penal. São
hipóteses bem distintas. Tendo isto em vista, a absolvição pelo inciso
IV do art. 386 do Código de Processo Penal, ao contrário do entendimento
exposto na sentença, sem sombra de dúvidas, vincula a esfera cível. Isso
porque os incisos que não vinculam a esfera cível são aqueles que decorrem
da ausência/insuficiência de provas, como os incisos II, V e VII. Essa
vinculação, contudo, dá-se no sentido da decisão supra transcrita: ficou
provado que o sócio não detinha poderes de administração da sociedade
civil. A conclusão que desse fato decorre para a esfera criminal - isto é,
segundo o juiz criminal, para a esfera penal, essa ausência de poderes
de gerência demonstra que ele não concorreu direta ou indiretamente
para a prática do ilícito penal e afasta a responsabilidade criminal -
não necessariamente vincula a esfera cível. Com efeito, é plenamente
possível que uma conduta não enseje responsabilização criminal, mas se
mostre suficiente para configurar responsabilidade civil. Essa situação
fica bem nítida nas situações em que há responsabilidade objetiva na
esfera cível - nelas, o réu pode ser absolvido na esfera criminal, mas
ainda assim ter de arcar com indenizações civis, independentemente de culpa.
4. Nesses termos, o que se tem como certo, no caso dos autos, é que o sócio
ADOLFO SOLEY FRANCO não detinha poderes de administração da sociedade
civil, porquanto já comprovado na esfera criminal. Resta-nos aferir,
então, se essa ausência de poderes de administração afasta também a
responsabilidade tributária ou não. Em outras palavras, há de se verificar
os termos da responsabilidade tributária: (i) se, por serem mais abrangentes
os requisitos da responsabilidade tributária em relação à criminal,
seria possível haver responsabilidade tributária, mesmo não possuindo o
sócio poderes de gerência, ou; (ii) se, por serem tão restritos quanto os
da responsabilidade criminal, a ausência de poderes de gerência ensejaria
também a ausência de responsabilidade tributária ipso facto.
5. Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária do
sócio da empresa devedora o art. 135 do Código Tributário Nacional. A
atribuição de responsabilidade tributária da pessoa jurídica de direito
privado a terceiros (diretores, gerentes ou representantes) depende da
verificação, no caso concreto, da prática de ato com excesso de poder ou
infração de lei, contrato social ou estatutos, ou seja, a responsabilidade
decorre da prática de ato ilícito pelo terceiro, daí porque a mera
inserção do nome do diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica
na CDA não autoriza de imediato o redirecionamento da execução fiscal
para a pessoa física.
6. Uma outra conclusão que daí decorre, a meu ver, é que o ônus da prova
do ilícito pelo terceiro (na hipótese do artigo 135, III, do CTN) é do
exequente, já que a dívida executada é originalmente dívida da pessoa
jurídica de direito privado, revelando-se excepcional a atribuição da
responsabilidade a terceiro, a qual advém sempre do exame do caso concreto.
7. Esse entendimento está em consonância com a decisão proferida pelo
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do Recurso Extraordinário 562.276,
onde se reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8620/93,
que determinou a responsabilidade solidária dos sócios pelos débitos
previdenciários da sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
8. Outrossim, o mero inadimplemento da dívida tributaria não é idôneo a
configurar a ilicitude para fins de responsabilização dos sócios (Súmula
430 do STJ).
9. Em assim sendo, verifico que, no caso dos autos, a embargada não apontou,
seja no processo administrativo (fls. 51/222), seja nestes embargos ou
na ação anulatória em apenso, qualquer atitude do sócio ADOLFO SOLEY
FRANCO que represente excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos, tampouco se trata de caso de dissolução irregular
da pessoa jurídica. Primeiro porque, como se depreende da impugnação
dos embargos e das manifestações do INSS, bem como da contestação
da ação anulatória, a inclusão do sócio em questão no polo passivo
da execução fiscal embargada decorreu da aplicação do art. 13 da Lei
8620/93, o qual já foi declarado inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal
Federal. Segundo porque, conforme já explicado acima, a responsabilidade
tributária perante à Seguridade Social não é objetiva e o mero não
recolhimento das contribuições previdenciárias não configura infração à
lei para fins de responsabilização tributária. Terceiro porque o próprio
estatuto da sociedade civil Palestra Itália Esporte Clube evidencia que
o Vice-presidente não possui, dentre as suas atribuições, poderes de
administração da sociedade civil, possuindo tais poderes apenas quando este
estiver substituindo o Presidente ou quando o Presidente houver lhe delegado
tais atribuições. Em verdade, de acordo com o estatuto da sociedade civil
Palestra Itália Esporte Clube os poderes referentes às questões contábeis
incumbem, além do Presidente, ao Tesoureiro, com supervisão do Conselho
fiscal.
10. Poderia a embargada ter apontado eventuais poderes delegados do presidente
ao Vice-Presidente ADOLFO SOLEY FRANCO, especificado os momentos em que este
o substituiu nos casos de impedimento, licença ou vacância, ou, ao menos,
indicado quais órgãos deliberativos ele integrava. Contudo, não o fez,
limitando-se a alegar genericamente que a responsabilidade tributária alcança
todos os membros da diretoria. A alegação do INSS que chega mais próximo
de demonstrar que o sócio em questão praticou ato de infração à lei
para fins de responsabilização tributária consiste na suposta ausência
de protesto do sócio em relação às decisões contábeis tomadas pelo
Conselho Deliberativo. Ocorre que, todavia, não passam de meras alegações
desprovidas de provas, porquanto não foram juntadas aos autos as Atas do
Conselho, que poderiam demonstrar tal situação. Consta dos autos somente
a Ata da Sessão de Posse do autor como Vice-Presidente da associação
(fls. 40/43), contudo não seria possível ter ele protestado em abstrato
contra as decisões que futuramente poderiam vir a ser tomadas pelo Conselho.
11. Assim, a sentença deve ser reformada, pois inaplicável a permanência
do sócio no polo passivo da execução.
12. Por este motivo, reconhecida a inexistência de responsabilidade
tributária do sócio Adolfo Soley Franco, devem ser liberados da penhora
os bens particulares desse sócio.
13. Com relação ao ônus sucumbencial, deve o INSS arcar com o pagamento
dos honorários advocatícios em virtude do princípio da causalidade,
fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor que se harmoniza com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20,
parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, consoante decisões da Quinta
Turma desta Corte Regional.
14. Recurso de apelação da parte embargante provido, para, julgando
procedentes os embargos à execução fiscal, determinar a exclusão do
sócio ADOLFO SOLEY FRANCO do polo passivo da execução fiscal, bem como
a liberação dos bens particulares do sócio penhorados na execução
fiscal nº0305437-25.1998.4.03.6102 (matrícula nº 27.797 junto ao Primeiro
Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto e matrículas nºs 26.340,
4465 e 4466 junto ao Segundo Cartório de Registro de Imóveis), fixando os
honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor do autor.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE
DO ADMINISTRADOR. ART. 135, III, DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
PRÁTICA DE ATO COM EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL
OU ESTATUTOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os requisitos para instalar a relação processual, quais sejam, o
inadimplemento e o título executivo, conforme está previsto nos artigos
580 e 583 do Código de Processo Civil de 1973. E no caso dos autos,
tem-se que o título executivo consiste na Certidão de Dívida Ativa,
que aponta a existência do débito tributário que não foi quitado nas
épocas próprias, ou seja, tanto o inadimplemento como a existência do
título executivo são inquestionáveis. Assim, era e é direito do credor,
no caso a Fazenda Pública, buscar a satisfação de seu crédito, ajuizando
a ação executiva contra o sujeito passivo do crédito tributário.
2. Pretende a apelante o afastamento de sua responsabilização tributária
com a consequente exclusão do polo passiva da execução fiscal.
3. A absolvição do sócio ADOLFO SOLEY FRANCO na ação penal fundamentou-se
na existência de prova da ausência de autoria (inciso IV), e não
na ausência de prova da autoria (inciso V). Vale dizer: o sócio não
foi absolvido pela insuficiência de provas da sua autoria, mas sim pela
existência de prova que de ele não concorreu para a infração penal. São
hipóteses bem distintas. Tendo isto em vista, a absolvição pelo inciso
IV do art. 386 do Código de Processo Penal, ao contrário do entendimento
exposto na sentença, sem sombra de dúvidas, vincula a esfera cível. Isso
porque os incisos que não vinculam a esfera cível são aqueles que decorrem
da ausência/insuficiência de provas, como os incisos II, V e VII. Essa
vinculação, contudo, dá-se no sentido da decisão supra transcrita: ficou
provado que o sócio não detinha poderes de administração da sociedade
civil. A conclusão que desse fato decorre para a esfera criminal - isto é,
segundo o juiz criminal, para a esfera penal, essa ausência de poderes
de gerência demonstra que ele não concorreu direta ou indiretamente
para a prática do ilícito penal e afasta a responsabilidade criminal -
não necessariamente vincula a esfera cível. Com efeito, é plenamente
possível que uma conduta não enseje responsabilização criminal, mas se
mostre suficiente para configurar responsabilidade civil. Essa situação
fica bem nítida nas situações em que há responsabilidade objetiva na
esfera cível - nelas, o réu pode ser absolvido na esfera criminal, mas
ainda assim ter de arcar com indenizações civis, independentemente de culpa.
4. Nesses termos, o que se tem como certo, no caso dos autos, é que o sócio
ADOLFO SOLEY FRANCO não detinha poderes de administração da sociedade
civil, porquanto já comprovado na esfera criminal. Resta-nos aferir,
então, se essa ausência de poderes de administração afasta também a
responsabilidade tributária ou não. Em outras palavras, há de se verificar
os termos da responsabilidade tributária: (i) se, por serem mais abrangentes
os requisitos da responsabilidade tributária em relação à criminal,
seria possível haver responsabilidade tributária, mesmo não possuindo o
sócio poderes de gerência, ou; (ii) se, por serem tão restritos quanto os
da responsabilidade criminal, a ausência de poderes de gerência ensejaria
também a ausência de responsabilidade tributária ipso facto.
5. Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária do
sócio da empresa devedora o art. 135 do Código Tributário Nacional. A
atribuição de responsabilidade tributária da pessoa jurídica de direito
privado a terceiros (diretores, gerentes ou representantes) depende da
verificação, no caso concreto, da prática de ato com excesso de poder ou
infração de lei, contrato social ou estatutos, ou seja, a responsabilidade
decorre da prática de ato ilícito pelo terceiro, daí porque a mera
inserção do nome do diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica
na CDA não autoriza de imediato o redirecionamento da execução fiscal
para a pessoa física.
6. Uma outra conclusão que daí decorre, a meu ver, é que o ônus da prova
do ilícito pelo terceiro (na hipótese do artigo 135, III, do CTN) é do
exequente, já que a dívida executada é originalmente dívida da pessoa
jurídica de direito privado, revelando-se excepcional a atribuição da
responsabilidade a terceiro, a qual advém sempre do exame do caso concreto.
7. Esse entendimento está em consonância com a decisão proferida pelo
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do Recurso Extraordinário 562.276,
onde se reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8620/93,
que determinou a responsabilidade solidária dos sócios pelos débitos
previdenciários da sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
8. Outrossim, o mero inadimplemento da dívida tributaria não é idôneo a
configurar a ilicitude para fins de responsabilização dos sócios (Súmula
430 do STJ).
9. Em assim sendo, verifico que, no caso dos autos, a embargada não apontou,
seja no processo administrativo (fls. 51/222), seja nestes embargos ou
na ação anulatória em apenso, qualquer atitude do sócio ADOLFO SOLEY
FRANCO que represente excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos, tampouco se trata de caso de dissolução irregular
da pessoa jurídica. Primeiro porque, como se depreende da impugnação
dos embargos e das manifestações do INSS, bem como da contestação
da ação anulatória, a inclusão do sócio em questão no polo passivo
da execução fiscal embargada decorreu da aplicação do art. 13 da Lei
8620/93, o qual já foi declarado inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal
Federal. Segundo porque, conforme já explicado acima, a responsabilidade
tributária perante à Seguridade Social não é objetiva e o mero não
recolhimento das contribuições previdenciárias não configura infração à
lei para fins de responsabilização tributária. Terceiro porque o próprio
estatuto da sociedade civil Palestra Itália Esporte Clube evidencia que
o Vice-presidente não possui, dentre as suas atribuições, poderes de
administração da sociedade civil, possuindo tais poderes apenas quando este
estiver substituindo o Presidente ou quando o Presidente houver lhe delegado
tais atribuições. Em verdade, de acordo com o estatuto da sociedade civil
Palestra Itália Esporte Clube os poderes referentes às questões contábeis
incumbem, além do Presidente, ao Tesoureiro, com supervisão do Conselho
fiscal.
10. Poderia a embargada ter apontado eventuais poderes delegados do presidente
ao Vice-Presidente ADOLFO SOLEY FRANCO, especificado os momentos em que este
o substituiu nos casos de impedimento, licença ou vacância, ou, ao menos,
indicado quais órgãos deliberativos ele integrava. Contudo, não o fez,
limitando-se a alegar genericamente que a responsabilidade tributária alcança
todos os membros da diretoria. A alegação do INSS que chega mais próximo
de demonstrar que o sócio em questão praticou ato de infração à lei
para fins de responsabilização tributária consiste na suposta ausência
de protesto do sócio em relação às decisões contábeis tomadas pelo
Conselho Deliberativo. Ocorre que, todavia, não passam de meras alegações
desprovidas de provas, porquanto não foram juntadas aos autos as Atas do
Conselho, que poderiam demonstrar tal situação. Consta dos autos somente
a Ata da Sessão de Posse do autor como Vice-Presidente da associação
(fls. 40/43), contudo não seria possível ter ele protestado em abstrato
contra as decisões que futuramente poderiam vir a ser tomadas pelo Conselho.
11. Assim, a sentença deve ser reformada, pois inaplicável a permanência
do sócio no polo passivo da execução.
12. Por este motivo, reconhecida a inexistência de responsabilidade
tributária do sócio Adolfo Soley Franco, devem ser liberados da penhora
os bens particulares desse sócio.
13. Com relação ao ônus sucumbencial, deve o INSS arcar com o pagamento
dos honorários advocatícios em virtude do princípio da causalidade,
fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor que se harmoniza com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20,
parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, consoante decisões da Quinta
Turma desta Corte Regional.
14. Recurso de apelação da parte embargante provido, para, julgando
procedentes os embargos à execução fiscal, determinar a exclusão do
sócio ADOLFO SOLEY FRANCO do polo passivo da execução fiscal, bem como
a liberação dos bens particulares do sócio penhorados na execução
fiscal nº0305437-25.1998.4.03.6102 (matrícula nº 27.797 junto ao Primeiro
Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto e matrículas nºs 26.340,
4465 e 4466 junto ao Segundo Cartório de Registro de Imóveis), fixando os
honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor do autor.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte embargante,
para, julgando procedentes os embargos à execução fiscal, determinar
a exclusão do sócio ADOLFO SOLEY FRANCO do polo passivo da execução
fiscal, bem como a liberação dos bens particulares do sócio penhorados
na execução fiscal nº0305437-25.1998.4.03.6102 (matrícula nº 27.797
junto ao Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto e
matrículas nºs 26.340, 4465 e 4466 junto ao Segundo Cartório de Registro
de Imóveis), fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil
reais) em favor do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1792347
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-135 INC-3
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-580 ART-583 ART-20 PAR-4
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-2 INC-4 INC-5 INC-6
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-13
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-430
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO: