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Jurisprudência


TRF3 0400082-10.1996.4.03.6103 04000821019964036103

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. APELAÇÃO DO EXECUTADO PROVIDA - O art. 174 do CTN estabelece que o prazo prescricional do crédito tributário começa a ser contado da data da sua constituição definitiva. - A constituição definitiva do crédito tributário pressupõe a inexistência de discussão ou possibilidade de alteração do crédito. Ocorrendo a impugnação do crédito tributário na via administrativa, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa. Antes de haver ocorrido esse fato, não existe dies a quo do prazo prescricional, porquanto, na fase entre a notificação do lançamento e a solução do processo administrativo, não ocorrem nem a prescrição nem a decadência. - O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que, apenas a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se, assim, a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal Federal. - os débitos inscritos na dívida ativa foram constituídos, em definitivo, com a notificação do auto de infração em 15/10/1993 (fl. 199) e em 20/01/1994 foi deferido o pedido de parcelamento (fl. 220). - A execução fiscal foi proposta em 10/01/1996 (fl. 02) e o despacho que ordenou a citação da executada foi proferido em 15/04/1996 (fl. 11), isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 240 do Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada. - Restou frustrada a citação postal da empresa executada (fl. 14), a exequente requereu a suspensão do feito em 08/08/1996 (fl. 15) e em 20/02/1997 a União requereu a inclusão dos sócios no polo passivo do feito (fl. 18), sendo infrutífera a citação (fls. 22/23 - 19/07/1997 e 03/10/1997). - Intimada em 19/11/1997, a Fazenda Nacional requereu a citação por edital dos executados (fl. 25verso), indeferida em 12/05/1998 (fl. 26). Nova suspensão requerida (fl. 26v-16/06/1998) e em 09/03/1999 pleiteou a exequente o arresto de bem (fl. 28), indeferido em 03/08/1999 (fl. 30). Intimada em 05/08/1999 (fl. 30verso), a União Federal requereu inclusão da sócia Gisele de Oliveira (f. 31-01/03/2000), deferida em 17/05/00 (fl. 37). A certidão de fl. 45, sem resultado positivo, constatou o encerramento o irregular da empresa em 22/03/2001. A exequente reiterou o pedido de citação (fl. 47-03/08/2001), indeferido em 26/10/2001 (fl. 50), em 20/02/2002 requereu expedição de ofícios (fl. 52), igualmente indeferido (fl. 55-12/04/2002) e em 08/05/2002 requereu nova citação em outro endereço (fl. 36), sem êxito no cumprimento (fl. 80-30/09/2002). - A União Federal requereu sobrestamento do feito por 120 dias (13/11/2002-fl. 83), reiterado em 23/04/2003 (fls. 88/90). Indeferido o pedido de expedição de ofício (fl. 25/02/2004), nova suspensão foi requerida (fl. 99-04/08/2004). - Deferiu-se em 15/09/2005 (fl. 112/113) o pedido de bloqueio do veículo (fl. 107). Em 19/06/2006 o executado Ricardo Guilherme Riecken compareceu espontaneamente ao feito (fl. 122/123) e apresentou a exceção de pre-executividade (fls. 136/143). - Assim, embora o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional, cabível a decretação da prescrição da pretensão executiva, eis que ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário (15/10/1993- fl. 199 e interrompido em 20/01/1994-fl. 220) e a citação do sócio da empresa executada em 19/06/2006, com seu comparecimento espontâneo (fl. 122/123). - Note-se que a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, logo, inaplicável, o então vigente artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, matéria atualmente regulada pelo artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, e o entendimento consolidado na Súmula 106 do C. Superior Tribunal de Justiça e no REsp nº 1.120.295/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 21/05/2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos. Destaque-se a inércia da exequente em diligenciar no sentido de dar prosseguimento à execução para satisfação do seu crédito, especificamente quanto ao pedido de citação sem esgotamento de todas as demais formas, diligências inúteis e aos pedidos de suspensão do feito. - Considerando o valor da causa (R$ 119.772,02-fl. 02), bem como a matéria discutida nos autos, majoro os honorários advocatícios em 5% do referido valor devidamente atualizados, conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária de acordo com as regras do então vigente Código de Processo Civil/1973, como na espécie. - Apelo da União Federal e Remessa Oficia desprovido. Apelo do executado provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e a remessa oficial e dar provimento à apelação do executado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/10/2018
Data da Publicação : 22/10/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1807613
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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