TRF3 0400082-10.1996.4.03.6103 04000821019964036103
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUTO
DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROMOVER A
CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. INOCORRÊNCIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO EXECUTADO PROVIDA
- O art. 174 do CTN estabelece que o prazo prescricional do crédito
tributário começa a ser contado da data da sua constituição definitiva.
- A constituição definitiva do crédito tributário pressupõe
a inexistência de discussão ou possibilidade de alteração do
crédito. Ocorrendo a impugnação do crédito tributário na via
administrativa, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da
apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa. Antes
de haver ocorrido esse fato, não existe dies a quo do prazo prescricional,
porquanto, na fase entre a notificação do lançamento e a solução do
processo administrativo, não ocorrem nem a prescrição nem a decadência.
- O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário,
enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do
CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração),
momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou
a revisão ex officio, sendo certo que, apenas a partir da notificação
do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do
prazo prescricional, afastando-se, assim, a incidência da prescrição
intercorrente em sede de processo administrativo fiscal. Precedentes do
C. STJ e deste E. Tribunal Federal.
- os débitos inscritos na dívida ativa foram constituídos, em definitivo,
com a notificação do auto de infração em 15/10/1993 (fl. 199) e em
20/01/1994 foi deferido o pedido de parcelamento (fl. 220).
- A execução fiscal foi proposta em 10/01/1996 (fl. 02) e o despacho
que ordenou a citação da executada foi proferido em 15/04/1996 (fl. 11),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos
da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa
executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º do
Código de Processo Civil/1973, atual artigo 240 do Código de Processo Civil,
retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada inércia
da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada.
- Restou frustrada a citação postal da empresa executada (fl. 14), a
exequente requereu a suspensão do feito em 08/08/1996 (fl. 15) e em 20/02/1997
a União requereu a inclusão dos sócios no polo passivo do feito (fl. 18),
sendo infrutífera a citação (fls. 22/23 - 19/07/1997 e 03/10/1997).
- Intimada em 19/11/1997, a Fazenda Nacional requereu a citação por
edital dos executados (fl. 25verso), indeferida em 12/05/1998 (fl. 26). Nova
suspensão requerida (fl. 26v-16/06/1998) e em 09/03/1999 pleiteou a exequente
o arresto de bem (fl. 28), indeferido em 03/08/1999 (fl. 30). Intimada em
05/08/1999 (fl. 30verso), a União Federal requereu inclusão da sócia
Gisele de Oliveira (f. 31-01/03/2000), deferida em 17/05/00 (fl. 37). A
certidão de fl. 45, sem resultado positivo, constatou o encerramento o
irregular da empresa em 22/03/2001. A exequente reiterou o pedido de citação
(fl. 47-03/08/2001), indeferido em 26/10/2001 (fl. 50), em 20/02/2002 requereu
expedição de ofícios (fl. 52), igualmente indeferido (fl. 55-12/04/2002)
e em 08/05/2002 requereu nova citação em outro endereço (fl. 36), sem
êxito no cumprimento (fl. 80-30/09/2002).
- A União Federal requereu sobrestamento do feito por 120 dias
(13/11/2002-fl. 83), reiterado em 23/04/2003 (fls. 88/90). Indeferido o pedido
de expedição de ofício (fl. 25/02/2004), nova suspensão foi requerida
(fl. 99-04/08/2004).
- Deferiu-se em 15/09/2005 (fl. 112/113) o pedido de bloqueio do veículo
(fl. 107). Em 19/06/2006 o executado Ricardo Guilherme Riecken compareceu
espontaneamente ao feito (fl. 122/123) e apresentou a exceção de
pre-executividade (fls. 136/143).
- Assim, embora o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional, cabível
a decretação da prescrição da pretensão executiva, eis que ultrapassado
o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário
(15/10/1993- fl. 199 e interrompido em 20/01/1994-fl. 220) e a citação do
sócio da empresa executada em 19/06/2006, com seu comparecimento espontâneo
(fl. 122/123).
- Note-se que a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao
Poder Judiciário, logo, inaplicável, o então vigente artigo 219, § 1º,
do Código de Processo Civil/1973, matéria atualmente regulada pelo artigo
240, § 1º, do Código de Processo Civil, e o entendimento consolidado na
Súmula 106 do C. Superior Tribunal de Justiça e no REsp nº 1.120.295/SP
(Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 21/05/2010), submetido ao rito dos
recursos repetitivos. Destaque-se a inércia da exequente em diligenciar no
sentido de dar prosseguimento à execução para satisfação do seu crédito,
especificamente quanto ao pedido de citação sem esgotamento de todas as
demais formas, diligências inúteis e aos pedidos de suspensão do feito.
- Considerando o valor da causa (R$ 119.772,02-fl. 02), bem como a matéria
discutida nos autos, majoro os honorários advocatícios em 5% do referido
valor devidamente atualizados, conforme a regra prevista no § 4º do artigo
20 do Código de Processo Civil. Note-se que, de acordo com os enunciados
aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data do
protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária de acordo com
as regras do então vigente Código de Processo Civil/1973, como na espécie.
- Apelo da União Federal e Remessa Oficia desprovido. Apelo do executado
provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUTO
DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROMOVER A
CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. INOCORRÊNCIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO EXECUTADO PROVIDA
- O art. 174 do CTN estabelece que o prazo prescricional do crédito
tributário começa a ser contado da data da sua constituição definitiva.
- A constituição definitiva do crédito tributário pressupõe
a inexistência de discussão ou possibilidade de alteração do
crédito. Ocorrendo a impugnação do crédito tributário na via
administrativa, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da
apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa. Antes
de haver ocorrido esse fato, não existe dies a quo do prazo prescricional,
porquanto, na fase entre a notificação do lançamento e a solução do
processo administrativo, não ocorrem nem a prescrição nem a decadência.
- O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário,
enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do
CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração),
momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou
a revisão ex officio, sendo certo que, apenas a partir da notificação
do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do
prazo prescricional, afastando-se, assim, a incidência da prescrição
intercorrente em sede de processo administrativo fiscal. Precedentes do
C. STJ e deste E. Tribunal Federal.
- os débitos inscritos na dívida ativa foram constituídos, em definitivo,
com a notificação do auto de infração em 15/10/1993 (fl. 199) e em
20/01/1994 foi deferido o pedido de parcelamento (fl. 220).
- A execução fiscal foi proposta em 10/01/1996 (fl. 02) e o despacho
que ordenou a citação da executada foi proferido em 15/04/1996 (fl. 11),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos
da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa
executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º do
Código de Processo Civil/1973, atual artigo 240 do Código de Processo Civil,
retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada inércia
da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada.
- Restou frustrada a citação postal da empresa executada (fl. 14), a
exequente requereu a suspensão do feito em 08/08/1996 (fl. 15) e em 20/02/1997
a União requereu a inclusão dos sócios no polo passivo do feito (fl. 18),
sendo infrutífera a citação (fls. 22/23 - 19/07/1997 e 03/10/1997).
- Intimada em 19/11/1997, a Fazenda Nacional requereu a citação por
edital dos executados (fl. 25verso), indeferida em 12/05/1998 (fl. 26). Nova
suspensão requerida (fl. 26v-16/06/1998) e em 09/03/1999 pleiteou a exequente
o arresto de bem (fl. 28), indeferido em 03/08/1999 (fl. 30). Intimada em
05/08/1999 (fl. 30verso), a União Federal requereu inclusão da sócia
Gisele de Oliveira (f. 31-01/03/2000), deferida em 17/05/00 (fl. 37). A
certidão de fl. 45, sem resultado positivo, constatou o encerramento o
irregular da empresa em 22/03/2001. A exequente reiterou o pedido de citação
(fl. 47-03/08/2001), indeferido em 26/10/2001 (fl. 50), em 20/02/2002 requereu
expedição de ofícios (fl. 52), igualmente indeferido (fl. 55-12/04/2002)
e em 08/05/2002 requereu nova citação em outro endereço (fl. 36), sem
êxito no cumprimento (fl. 80-30/09/2002).
- A União Federal requereu sobrestamento do feito por 120 dias
(13/11/2002-fl. 83), reiterado em 23/04/2003 (fls. 88/90). Indeferido o pedido
de expedição de ofício (fl. 25/02/2004), nova suspensão foi requerida
(fl. 99-04/08/2004).
- Deferiu-se em 15/09/2005 (fl. 112/113) o pedido de bloqueio do veículo
(fl. 107). Em 19/06/2006 o executado Ricardo Guilherme Riecken compareceu
espontaneamente ao feito (fl. 122/123) e apresentou a exceção de
pre-executividade (fls. 136/143).
- Assim, embora o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional, cabível
a decretação da prescrição da pretensão executiva, eis que ultrapassado
o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário
(15/10/1993- fl. 199 e interrompido em 20/01/1994-fl. 220) e a citação do
sócio da empresa executada em 19/06/2006, com seu comparecimento espontâneo
(fl. 122/123).
- Note-se que a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao
Poder Judiciário, logo, inaplicável, o então vigente artigo 219, § 1º,
do Código de Processo Civil/1973, matéria atualmente regulada pelo artigo
240, § 1º, do Código de Processo Civil, e o entendimento consolidado na
Súmula 106 do C. Superior Tribunal de Justiça e no REsp nº 1.120.295/SP
(Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 21/05/2010), submetido ao rito dos
recursos repetitivos. Destaque-se a inércia da exequente em diligenciar no
sentido de dar prosseguimento à execução para satisfação do seu crédito,
especificamente quanto ao pedido de citação sem esgotamento de todas as
demais formas, diligências inúteis e aos pedidos de suspensão do feito.
- Considerando o valor da causa (R$ 119.772,02-fl. 02), bem como a matéria
discutida nos autos, majoro os honorários advocatícios em 5% do referido
valor devidamente atualizados, conforme a regra prevista no § 4º do artigo
20 do Código de Processo Civil. Note-se que, de acordo com os enunciados
aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data do
protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária de acordo com
as regras do então vigente Código de Processo Civil/1973, como na espécie.
- Apelo da União Federal e Remessa Oficia desprovido. Apelo do executado
provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação e a remessa oficial e dar
provimento à apelação do executado, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/10/2018
Data da Publicação
:
22/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1807613
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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