TRF3 0400859-34.1992.4.03.6103 04008593419924036103
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. SFH. JUROS DE MORA. 0,5 AO MÊS ATÉ A ENTRADA
DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os juros de mora independem de condenação expressa, na medida em que
são eles devidos em virtude do retardamento no cumprimento de determinada
obrigação, possuindo, assim, natureza indenizatória, ou seja, pressupõe um
dano causado ao patrimônio alheio, e tem como função a sua recomposição.
2. Não se nega que o cabimento dos juros e o respectivo quantum regem-se
pela lei em vigor no momento em que se constitui a mora. No caso dos autos,
aperfeiçoou-se com a citação (artigo 219, CPC), quando o percentual
previsto era de 6% (seis por cento) ao ano.
3. Porém, é evidente e inegável que seus efeitos se protraem no tempo
e se renovam, decorrido cada período preestabelecido (ano, mês ou dia,
conforme a lei) e enquanto perdurar a mora, produzindo efeitos após a
prolação da sentença.
4. Trata-se de aplicar a legislação à mora verificada sob sua regência,
sem qualquer violação dos princípios da segurança jurídica e da
irretroatividade das leis.
5. Deve, assim, os juros se amoldar à nova lei, de modo que os juros de
mora são devidos a partir da citação, a teor do artigo 219 do Código de
Processo Civil, e à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do
antigo Código Civil, até a entrada em vigor do novo texto da Lei Civil,
em 11 de janeiro de 2003.
6. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. SFH. JUROS DE MORA. 0,5 AO MÊS ATÉ A ENTRADA
DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os juros de mora independem de condenação expressa, na medida em que
são eles devidos em virtude do retardamento no cumprimento de determinada
obrigação, possuindo, assim, natureza indenizatória, ou seja, pressupõe um
dano causado ao patrimônio alheio, e tem como função a sua recomposição.
2. Não se nega que o cabimento dos juros e o respectivo quantum regem-se
pela lei em vigor no momento em que se constitui a mora. No caso dos autos,
aperfeiçoou-se com a citação (artigo 219, CPC), quando o percentual
previsto era de 6% (seis por cento) ao ano.
3. Porém, é evidente e inegável que seus efeitos se protraem no tempo
e se renovam, decorrido cada período preestabelecido (ano, mês ou dia,
conforme a lei) e enquanto perdurar a mora, produzindo efeitos após a
prolação da sentença.
4. Trata-se de aplicar a legislação à mora verificada sob sua regência,
sem qualquer violação dos princípios da segurança jurídica e da
irretroatividade das leis.
5. Deve, assim, os juros se amoldar à nova lei, de modo que os juros de
mora são devidos a partir da citação, a teor do artigo 219 do Código de
Processo Civil, e à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do
antigo Código Civil, até a entrada em vigor do novo texto da Lei Civil,
em 11 de janeiro de 2003.
6. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dou provimento à apelação para determinar que os juros
de mora são devidos a partir da citação, a teor do artigo 219 do Código
de Processo Civil, e à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do
antigo Código Civil, até a entrada em vigor do novo texto da Lei Civil,
em 11 de janeiro de 2003, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/09/2018
Data da Publicação
:
24/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1819868
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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