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Jurisprudência


TRF3 0401770-70.1997.4.03.6103 04017707019974036103

Ementa
ADIMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. PEDIDO DE DANOS MATERAIS JÁ EMBARCADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0402100-77.1991.4.03.6103. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. - Não conheço do agravo de instrumento, convertido em retido, interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, eis que não requerida expressamente sua apreciação, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. - A PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEARIA DE ILHABELA ajuizou a presente ação visando a condenação da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS a restituir a areia retida nos armazéns da Terminal Almirante Barroso - TEBAR, ou devolver o valor correspondente em pecúnia, bem como a pagar os gastos efetuados com a limpeza e despoluição das áreas públicas, além de indenizar os danos à imagem do Município. - O pedido de indenização pela extração da areia (ou mesmo sua restituição), bem como o ressarcimento pelos gastos com limpeza e despoluição do meio ambiente degradado, encontram-se abarcados pelo pedido deduzido na ação civil pública nº 91.0402100-2 (0402100-77.1991.4.03.6103). - Na referida ação, em sentença publicada em 08/02/2018 (consulta ao sistema processual da Justiça Federal), foi julgado "parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a ré Petrobrás S.A. e Katina Shipping Co. ao pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente em virtude do derramamento de petróleo, ocorrido em 13 de agosto 1991, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento, que deverá corresponder ao valor mínimo encontrado pela CETESB, facultando ao órgão ambiental o uso do trabalho científico "Proposta de Critério para Valoração Monetária de Danos Causados por Derrames de Petróleo ou de seus Derivados no Ambiente Marinho". - Ademais, a Petrobrás informou que procedeu à devolução de 1340 m3 (mil, trezentos e quarenta metros cúbicos) de areia retirada para tratamento por determinação da CETESB à Prefeitura de Ilhabela, tendo sido esta recebida pelo então Secretário Municipal de Obras, conforme faz prova cópia os "Controles de envio de areia para Ilhabela", datados de 01/11/1996 e 28/01/1997, acostados às fls. 643/648. Portanto, incabível qualquer indenização a tal título. - Não há que se falar em indenização pelo dano moral. Para o reconhecimento do dano moral da pessoa jurídica é necessária a ocorrência de lesão à imagem, à reputação, à honra objetiva. Evidentemente, a honra da pessoa jurídica não é subjetiva e objetiva, como a das pessoas naturais, mas puramente objetiva. Não se indeniza, assim, a dor moral, mas o dano à reputação. - É preciso que o ato ilícito de terceiro acarrete diminuição da posição jurídica que a pessoa jurídica desfrute perante o meio social, ou seja, exige-se, para a configuração do dano moral da pessoa jurídica, que o ato causador do dano acarrete um mínimo de repercussão no meio social em que ela atua, abalando-lhe a reputação ou a credibilidade. - No caso dos autos, não há provas capaz de demonstrar que de fato houve ofensa a sua honra objetiva ou perda na credibilidade da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ilhabela. Não podemos afirmar que o vazamento de óleo tenha causado repercussão social danosa capaz de abalar a imagem ou a reputação do Município como cumpridor de suas obrigações. - Agravo retido não conhecido. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, convertido em retido, e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2019
Data da Publicação : 07/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2164300
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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