TRF3 0401770-70.1997.4.03.6103 04017707019974036103
ADIMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. PEDIDO DE DANOS MATERAIS JÁ EMBARCADOS
NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0402100-77.1991.4.03.6103. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS.
- Não conheço do agravo de instrumento, convertido em retido, interposto pela
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, eis que não requerida expressamente
sua apreciação, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código
de Processo Civil de 1973.
- A PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEARIA DE ILHABELA ajuizou a presente
ação visando a condenação da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS a
restituir a areia retida nos armazéns da Terminal Almirante Barroso -
TEBAR, ou devolver o valor correspondente em pecúnia, bem como a pagar os
gastos efetuados com a limpeza e despoluição das áreas públicas, além
de indenizar os danos à imagem do Município.
- O pedido de indenização pela extração da areia (ou mesmo sua
restituição), bem como o ressarcimento pelos gastos com limpeza
e despoluição do meio ambiente degradado, encontram-se abarcados
pelo pedido deduzido na ação civil pública nº 91.0402100-2
(0402100-77.1991.4.03.6103).
- Na referida ação, em sentença publicada em 08/02/2018 (consulta ao sistema
processual da Justiça Federal), foi julgado "parcialmente procedente o pedido
deduzido na inicial, condenando a ré Petrobrás S.A. e Katina Shipping Co. ao
pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente em virtude
do derramamento de petróleo, ocorrido em 13 de agosto 1991, em valor a ser
apurado em liquidação por arbitramento, que deverá corresponder ao valor
mínimo encontrado pela CETESB, facultando ao órgão ambiental o uso do
trabalho científico "Proposta de Critério para Valoração Monetária de
Danos Causados por Derrames de Petróleo ou de seus Derivados no Ambiente
Marinho".
- Ademais, a Petrobrás informou que procedeu à devolução de 1340 m3 (mil,
trezentos e quarenta metros cúbicos) de areia retirada para tratamento
por determinação da CETESB à Prefeitura de Ilhabela, tendo sido esta
recebida pelo então Secretário Municipal de Obras, conforme faz prova
cópia os "Controles de envio de areia para Ilhabela", datados de 01/11/1996
e 28/01/1997, acostados às fls. 643/648. Portanto, incabível qualquer
indenização a tal título.
- Não há que se falar em indenização pelo dano moral. Para o reconhecimento
do dano moral da pessoa jurídica é necessária a ocorrência de lesão
à imagem, à reputação, à honra objetiva. Evidentemente, a honra da
pessoa jurídica não é subjetiva e objetiva, como a das pessoas naturais,
mas puramente objetiva. Não se indeniza, assim, a dor moral, mas o dano à
reputação.
- É preciso que o ato ilícito de terceiro acarrete diminuição da posição
jurídica que a pessoa jurídica desfrute perante o meio social, ou seja,
exige-se, para a configuração do dano moral da pessoa jurídica, que o
ato causador do dano acarrete um mínimo de repercussão no meio social em
que ela atua, abalando-lhe a reputação ou a credibilidade.
- No caso dos autos, não há provas capaz de demonstrar que de fato houve
ofensa a sua honra objetiva ou perda na credibilidade da Prefeitura Municipal
da Estância Balneária de Ilhabela. Não podemos afirmar que o vazamento
de óleo tenha causado repercussão social danosa capaz de abalar a imagem
ou a reputação do Município como cumpridor de suas obrigações.
- Agravo retido não conhecido. Apelação improvida.
Ementa
ADIMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. PEDIDO DE DANOS MATERAIS JÁ EMBARCADOS
NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0402100-77.1991.4.03.6103. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS.
- Não conheço do agravo de instrumento, convertido em retido, interposto pela
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, eis que não requerida expressamente
sua apreciação, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código
de Processo Civil de 1973.
- A PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEARIA DE ILHABELA ajuizou a presente
ação visando a condenação da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS a
restituir a areia retida nos armazéns da Terminal Almirante Barroso -
TEBAR, ou devolver o valor correspondente em pecúnia, bem como a pagar os
gastos efetuados com a limpeza e despoluição das áreas públicas, além
de indenizar os danos à imagem do Município.
- O pedido de indenização pela extração da areia (ou mesmo sua
restituição), bem como o ressarcimento pelos gastos com limpeza
e despoluição do meio ambiente degradado, encontram-se abarcados
pelo pedido deduzido na ação civil pública nº 91.0402100-2
(0402100-77.1991.4.03.6103).
- Na referida ação, em sentença publicada em 08/02/2018 (consulta ao sistema
processual da Justiça Federal), foi julgado "parcialmente procedente o pedido
deduzido na inicial, condenando a ré Petrobrás S.A. e Katina Shipping Co. ao
pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente em virtude
do derramamento de petróleo, ocorrido em 13 de agosto 1991, em valor a ser
apurado em liquidação por arbitramento, que deverá corresponder ao valor
mínimo encontrado pela CETESB, facultando ao órgão ambiental o uso do
trabalho científico "Proposta de Critério para Valoração Monetária de
Danos Causados por Derrames de Petróleo ou de seus Derivados no Ambiente
Marinho".
- Ademais, a Petrobrás informou que procedeu à devolução de 1340 m3 (mil,
trezentos e quarenta metros cúbicos) de areia retirada para tratamento
por determinação da CETESB à Prefeitura de Ilhabela, tendo sido esta
recebida pelo então Secretário Municipal de Obras, conforme faz prova
cópia os "Controles de envio de areia para Ilhabela", datados de 01/11/1996
e 28/01/1997, acostados às fls. 643/648. Portanto, incabível qualquer
indenização a tal título.
- Não há que se falar em indenização pelo dano moral. Para o reconhecimento
do dano moral da pessoa jurídica é necessária a ocorrência de lesão
à imagem, à reputação, à honra objetiva. Evidentemente, a honra da
pessoa jurídica não é subjetiva e objetiva, como a das pessoas naturais,
mas puramente objetiva. Não se indeniza, assim, a dor moral, mas o dano à
reputação.
- É preciso que o ato ilícito de terceiro acarrete diminuição da posição
jurídica que a pessoa jurídica desfrute perante o meio social, ou seja,
exige-se, para a configuração do dano moral da pessoa jurídica, que o
ato causador do dano acarrete um mínimo de repercussão no meio social em
que ela atua, abalando-lhe a reputação ou a credibilidade.
- No caso dos autos, não há provas capaz de demonstrar que de fato houve
ofensa a sua honra objetiva ou perda na credibilidade da Prefeitura Municipal
da Estância Balneária de Ilhabela. Não podemos afirmar que o vazamento
de óleo tenha causado repercussão social danosa capaz de abalar a imagem
ou a reputação do Município como cumpridor de suas obrigações.
- Agravo retido não conhecido. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, convertido em retido,
e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
07/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2164300
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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