TRF3 0406443-72.1998.4.03.6103 04064437219984036103
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ARTIGOS 299, 304 e 171, CAPUT, C. C. O
ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADES. PRELIMINAR
ACOLHIDA PARCIALMENTE. ESTELIONATO. FRAUDES EM EXPEDIÇÃO
DE CND. DOLO. MATERIALIDADES E AUTORIAS DELITIVAS COMPROVADAS
PARCIALMENTE. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61,
II, G, DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA
PELA SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza
do delito de estelionato previdenciário distingue-se conforme o papel
desempenhado pelo agente (STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz
Fux, j. 10.05.11; STF, 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto,
j. 07.02.12).
2. Inocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal para os réus
Jorge Nakano e Décio Navarro Filho, pois, diante de recurso da acusação,
os marcos temporais são aqueles fixados no artigo 109, III, do Código Penal.
3. Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou
virtual, fundada em condenação apenas hipotética (Súmula n. 438, do STJ).
4. Com o trânsito em julgado para a acusação, a pena a ser considerada
para a contagem do prazo prescricional é aquela imposta em concreto pelo
órgão julgador para cada delito, nos termos dos artigos 109, IV e 119,
do Código Penal, daí porque caracterizada a prescrição da pretensão
punitiva estatal para a acusada Maria Aparecida Santos Dias.
5. A denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa,
apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a
materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o
exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que
sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática
criminosa, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal
(STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a Turma - HC n. 55.770,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
6. A questão afeta à análise formal da denúncia encontra-se acobertada
pela preclusão pro judicato, uma vez que já analisada e julgada por este
Tribunal (Habeas Corpus n. 2011.03.00.0022253-3, relatoria da Des. Federal
Vesna Kolmar, julgado em 20.09.11).
7. Materialidade delitiva comprovada.
8. Mantida a absolvição da acusada Luciana Aparecida por não haver nos
autos provas satisfatórias de sua participação.
9. Mantida a condenação dos acusados Jorge Nakano, Ricardo Rubson Santos
Mattos e Décio Navarro Filho, pois há nos autos elementos satisfatórios
que indicam a autoria delitiva dos acusados.
10. Dosimetria. Descabe a redução das penas impostas pela sentença,
nos casos em que elas tenham sido fixadas no mínimo legal.
11. Não há falar na incidência da agravante da pena prevista pelo art. 61,
II, g, do Código Penal, pois os acusados Jorge Nakano não se valeram de
valerem de suas funções ou profissões para prática delitiva.
12. Os casos em que a pena privativa de liberdade é substituída por
apenas uma pena restritiva de direitos restringem-se às hipóteses em que
a condenação seja igual ou inferior a 1 (um) ano de reclusão (art. 44,
§ 2º, do Código Penal).
13. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei n. 11.719/08, é norma de direito material e, por tal razão, não tem
efeitos retroativos e necessita pedido expresso na inicial acusatória para
a garantia do contraditório e devido processo legal. Precedentes.
14. Provido o recurso interposto pela defesa de Maria Aparecida Santos
Dias. Não conhecido o recurso interposto por Maria Aparecida Santos Dias
às fls. 1165/1169. Recursos interpostos pelo Ministério Público Federal
e pelas defesas de Ricardo Rubson Santos Mattos e Décio Navarro Filho
desprovidos. Parcialmente provido o apelo interposto pela defesa de Jorge
Nakano, para excluir sua condenação pela reparação dos danos causados
pela infração nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal,
estendendo-a aos demais réus. Mantida, no mais, a sentença recorrida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ARTIGOS 299, 304 e 171, CAPUT, C. C. O
ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADES. PRELIMINAR
ACOLHIDA PARCIALMENTE. ESTELIONATO. FRAUDES EM EXPEDIÇÃO
DE CND. DOLO. MATERIALIDADES E AUTORIAS DELITIVAS COMPROVADAS
PARCIALMENTE. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61,
II, G, DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA
PELA SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza
do delito de estelionato previdenciário distingue-se conforme o papel
desempenhado pelo agente (STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz
Fux, j. 10.05.11; STF, 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto,
j. 07.02.12).
2. Inocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal para os réus
Jorge Nakano e Décio Navarro Filho, pois, diante de recurso da acusação,
os marcos temporais são aqueles fixados no artigo 109, III, do Código Penal.
3. Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou
virtual, fundada em condenação apenas hipotética (Súmula n. 438, do STJ).
4. Com o trânsito em julgado para a acusação, a pena a ser considerada
para a contagem do prazo prescricional é aquela imposta em concreto pelo
órgão julgador para cada delito, nos termos dos artigos 109, IV e 119,
do Código Penal, daí porque caracterizada a prescrição da pretensão
punitiva estatal para a acusada Maria Aparecida Santos Dias.
5. A denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa,
apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a
materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o
exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que
sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática
criminosa, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal
(STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a Turma - HC n. 55.770,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
6. A questão afeta à análise formal da denúncia encontra-se acobertada
pela preclusão pro judicato, uma vez que já analisada e julgada por este
Tribunal (Habeas Corpus n. 2011.03.00.0022253-3, relatoria da Des. Federal
Vesna Kolmar, julgado em 20.09.11).
7. Materialidade delitiva comprovada.
8. Mantida a absolvição da acusada Luciana Aparecida por não haver nos
autos provas satisfatórias de sua participação.
9. Mantida a condenação dos acusados Jorge Nakano, Ricardo Rubson Santos
Mattos e Décio Navarro Filho, pois há nos autos elementos satisfatórios
que indicam a autoria delitiva dos acusados.
10. Dosimetria. Descabe a redução das penas impostas pela sentença,
nos casos em que elas tenham sido fixadas no mínimo legal.
11. Não há falar na incidência da agravante da pena prevista pelo art. 61,
II, g, do Código Penal, pois os acusados Jorge Nakano não se valeram de
valerem de suas funções ou profissões para prática delitiva.
12. Os casos em que a pena privativa de liberdade é substituída por
apenas uma pena restritiva de direitos restringem-se às hipóteses em que
a condenação seja igual ou inferior a 1 (um) ano de reclusão (art. 44,
§ 2º, do Código Penal).
13. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei n. 11.719/08, é norma de direito material e, por tal razão, não tem
efeitos retroativos e necessita pedido expresso na inicial acusatória para
a garantia do contraditório e devido processo legal. Precedentes.
14. Provido o recurso interposto pela defesa de Maria Aparecida Santos
Dias. Não conhecido o recurso interposto por Maria Aparecida Santos Dias
às fls. 1165/1169. Recursos interpostos pelo Ministério Público Federal
e pelas defesas de Ricardo Rubson Santos Mattos e Décio Navarro Filho
desprovidos. Parcialmente provido o apelo interposto pela defesa de Jorge
Nakano, para excluir sua condenação pela reparação dos danos causados
pela infração nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal,
estendendo-a aos demais réus. Mantida, no mais, a sentença recorrida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pela defesa de Maria
Aparecida Santos Dias para declarar extinta sua punibilidade pela prescrição
da pretensão punitiva estatal; não conhecer recurso interposto em duplicidade
pela defesa da ré Maria Aparecida Santos Dias às fls. 1165/1169; negar
provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público Federal e
pelas defesas de Ricardo Rubson Santos Mattos e Décio Navarro Filho; e,
dar parcial provimento ao apelo interposto pela defesa de Jorge Nakano, para
excluir sua condenação pela reparação dos danos causados pela infração
nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, estendendo-a
aos demais réus. Mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 58509
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-438
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-41 ART-44 PAR-2 ART-61 INC-2 LET-G ART-70
ART-71 ART-107 INC-4 ART-109 INC-3 INC-4 ART-110 PAR-1 ART-111 INC-3 ART-119
ART-171 ART-299 PAR-ÚNICO ART-304
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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