TRF3 0446953-98.1982.4.03.6100 04469539819824036100
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA HIPOTECÁRIA
EXTRAVIADA. TÍTULO NOMINATIVO ENDOSSÁVEL EM PRETO. AÇÃO DE ANULAÇÃO
E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO PORTADOR: POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA
PROPOSITURA. PROVA DO EXTRAVIO: INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA
ANULADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Narra a sociedade autora que, do contrato de mútuo habitacional em
que figura como devedor José Roberto Pereira de Assis, duas cédulas
hipotecárias ter-lhe-iam sido endossadas. A primeira teve como emitente
CIB - Construtora e Incorporadora Brasileira e como favorecido o BNH. Em
13/06/1972, foi cedida mediante endosso em preto a Federal São Paulo S/A
que, em 28/02/1973, mediante novo endosso em preto, cedeu-a à apelante. A
segunda teve como emitente e favorecida Federal São Paulo S/A. Em 28/02/1973,
foi cedida mediante endosso em preto à apelante.
2. O procedimento especial previsto nos artigos 907 a 913 do Código
de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação,
destina-se a resguardar o direito do legítimo detentor de títulos ao
portador que tenham sido furtados ou extraviados, impedindo que sejam pagos
ao detentor ilegítimo. E o Capítulo III do Código de Processo Civil de
1973 especificamente denominou-o de "ação de anulação e substituição
de títulos ao portador".
3. A cédula hipotecária, cuja disciplina é dada pelo Capítulo II do
Decreto-lei nº 70/1966, é modalidade de título de crédito necessariamente
nominativo e endossável em preto, sobretudo após a Lei nº 8.088/1990,
que vedou o endosso em branco dos títulos de crédito em geral; ou seja,
o endossante da cédula hipotecária deve designar o nome do endossatário
em seu verso, conforme preceitua o artigo 16 do Decreto-lei nº 70/1966.
4. O artigo 26 do Decreto-lei nº 70/1966 expressamente estabelece que
"todos os atos previstos neste decreto-lei poderão ser feitos por instrumento
particular, aplicando-se ao seu extravio, no que couber o disposto no Título
VII, do Livro IV, do Código de Processo Civil".
5. O fato tão só de a cédula hipotecária ser título nominativo
endossável em preto não afasta a possibilidade de aplicação da ação
prevista no artigo 907, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973,
ante a expressa previsão em lei especial quanto à possibilidade de sua
aplicação ao extravio da cédula hipotecária endossada.
6. As cédulas hipotecárias estão individualizadas na inicial. Bem assim, a
aquisição dos títulos pela apelante está comprovada, já que as cártulas
cujas cópias foram juntadas aos autos demonstram que foram endossadas a
Continental S/A - Crédito Imobiliário em 28/02/1973, denominação da
apelante à época.
7. O mesmo não ocorre no que respeita às circunstâncias do extravio. A
prova do extravio do título, contudo, é fato constitutivo do direito do
autor de postular sua substituição.
8. Considerando a data em que o endosso foi efetuado - 28/02/1973, até o
ajuizamento da ação, em 18/02/1982, passaram-se cerca de nove anos sem que
a apelante sequer tivesse percebido que as cédulas hipotecárias estariam
extraviadas.
9. Desse modo, uma vez não comprovado o extravio alegado na inicial, há que
se reconhecer a carência de ação de Urbanizadora Continental S/A Comércio,
Empreendimentos e Participações.
10. Tratando-se de recurso interposto contra sentença publicada anteriormente
a 17/03/2016 e, com a especificidade de que o procedimento especial destes
autos não mais existe no ordenamento jurídico pátrio, aplica-se, como
fundamento legal para a extinção do feito, o artigo 267 do Código de
Processo Civil de 1973.
11. Sentença anulada. Processo extinto sem resolução de mérito.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA HIPOTECÁRIA
EXTRAVIADA. TÍTULO NOMINATIVO ENDOSSÁVEL EM PRETO. AÇÃO DE ANULAÇÃO
E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO PORTADOR: POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA
PROPOSITURA. PROVA DO EXTRAVIO: INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA
ANULADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Narra a sociedade autora que, do contrato de mútuo habitacional em
que figura como devedor José Roberto Pereira de Assis, duas cédulas
hipotecárias ter-lhe-iam sido endossadas. A primeira teve como emitente
CIB - Construtora e Incorporadora Brasileira e como favorecido o BNH. Em
13/06/1972, foi cedida mediante endosso em preto a Federal São Paulo S/A
que, em 28/02/1973, mediante novo endosso em preto, cedeu-a à apelante. A
segunda teve como emitente e favorecida Federal São Paulo S/A. Em 28/02/1973,
foi cedida mediante endosso em preto à apelante.
2. O procedimento especial previsto nos artigos 907 a 913 do Código
de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação,
destina-se a resguardar o direito do legítimo detentor de títulos ao
portador que tenham sido furtados ou extraviados, impedindo que sejam pagos
ao detentor ilegítimo. E o Capítulo III do Código de Processo Civil de
1973 especificamente denominou-o de "ação de anulação e substituição
de títulos ao portador".
3. A cédula hipotecária, cuja disciplina é dada pelo Capítulo II do
Decreto-lei nº 70/1966, é modalidade de título de crédito necessariamente
nominativo e endossável em preto, sobretudo após a Lei nº 8.088/1990,
que vedou o endosso em branco dos títulos de crédito em geral; ou seja,
o endossante da cédula hipotecária deve designar o nome do endossatário
em seu verso, conforme preceitua o artigo 16 do Decreto-lei nº 70/1966.
4. O artigo 26 do Decreto-lei nº 70/1966 expressamente estabelece que
"todos os atos previstos neste decreto-lei poderão ser feitos por instrumento
particular, aplicando-se ao seu extravio, no que couber o disposto no Título
VII, do Livro IV, do Código de Processo Civil".
5. O fato tão só de a cédula hipotecária ser título nominativo
endossável em preto não afasta a possibilidade de aplicação da ação
prevista no artigo 907, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973,
ante a expressa previsão em lei especial quanto à possibilidade de sua
aplicação ao extravio da cédula hipotecária endossada.
6. As cédulas hipotecárias estão individualizadas na inicial. Bem assim, a
aquisição dos títulos pela apelante está comprovada, já que as cártulas
cujas cópias foram juntadas aos autos demonstram que foram endossadas a
Continental S/A - Crédito Imobiliário em 28/02/1973, denominação da
apelante à época.
7. O mesmo não ocorre no que respeita às circunstâncias do extravio. A
prova do extravio do título, contudo, é fato constitutivo do direito do
autor de postular sua substituição.
8. Considerando a data em que o endosso foi efetuado - 28/02/1973, até o
ajuizamento da ação, em 18/02/1982, passaram-se cerca de nove anos sem que
a apelante sequer tivesse percebido que as cédulas hipotecárias estariam
extraviadas.
9. Desse modo, uma vez não comprovado o extravio alegado na inicial, há que
se reconhecer a carência de ação de Urbanizadora Continental S/A Comércio,
Empreendimentos e Participações.
10. Tratando-se de recurso interposto contra sentença publicada anteriormente
a 17/03/2016 e, com a especificidade de que o procedimento especial destes
autos não mais existe no ordenamento jurídico pátrio, aplica-se, como
fundamento legal para a extinção do feito, o artigo 267 do Código de
Processo Civil de 1973.
11. Sentença anulada. Processo extinto sem resolução de mérito.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, anular a r. sentença e julgar extinto o feito, sem resolução
de mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1454702
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
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