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Jurisprudência


TRF3 0446953-98.1982.4.03.6100 04469539819824036100

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA HIPOTECÁRIA EXTRAVIADA. TÍTULO NOMINATIVO ENDOSSÁVEL EM PRETO. AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO PORTADOR: POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA PROPOSITURA. PROVA DO EXTRAVIO: INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Narra a sociedade autora que, do contrato de mútuo habitacional em que figura como devedor José Roberto Pereira de Assis, duas cédulas hipotecárias ter-lhe-iam sido endossadas. A primeira teve como emitente CIB - Construtora e Incorporadora Brasileira e como favorecido o BNH. Em 13/06/1972, foi cedida mediante endosso em preto a Federal São Paulo S/A que, em 28/02/1973, mediante novo endosso em preto, cedeu-a à apelante. A segunda teve como emitente e favorecida Federal São Paulo S/A. Em 28/02/1973, foi cedida mediante endosso em preto à apelante. 2. O procedimento especial previsto nos artigos 907 a 913 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação, destina-se a resguardar o direito do legítimo detentor de títulos ao portador que tenham sido furtados ou extraviados, impedindo que sejam pagos ao detentor ilegítimo. E o Capítulo III do Código de Processo Civil de 1973 especificamente denominou-o de "ação de anulação e substituição de títulos ao portador". 3. A cédula hipotecária, cuja disciplina é dada pelo Capítulo II do Decreto-lei nº 70/1966, é modalidade de título de crédito necessariamente nominativo e endossável em preto, sobretudo após a Lei nº 8.088/1990, que vedou o endosso em branco dos títulos de crédito em geral; ou seja, o endossante da cédula hipotecária deve designar o nome do endossatário em seu verso, conforme preceitua o artigo 16 do Decreto-lei nº 70/1966. 4. O artigo 26 do Decreto-lei nº 70/1966 expressamente estabelece que "todos os atos previstos neste decreto-lei poderão ser feitos por instrumento particular, aplicando-se ao seu extravio, no que couber o disposto no Título VII, do Livro IV, do Código de Processo Civil". 5. O fato tão só de a cédula hipotecária ser título nominativo endossável em preto não afasta a possibilidade de aplicação da ação prevista no artigo 907, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, ante a expressa previsão em lei especial quanto à possibilidade de sua aplicação ao extravio da cédula hipotecária endossada. 6. As cédulas hipotecárias estão individualizadas na inicial. Bem assim, a aquisição dos títulos pela apelante está comprovada, já que as cártulas cujas cópias foram juntadas aos autos demonstram que foram endossadas a Continental S/A - Crédito Imobiliário em 28/02/1973, denominação da apelante à época. 7. O mesmo não ocorre no que respeita às circunstâncias do extravio. A prova do extravio do título, contudo, é fato constitutivo do direito do autor de postular sua substituição. 8. Considerando a data em que o endosso foi efetuado - 28/02/1973, até o ajuizamento da ação, em 18/02/1982, passaram-se cerca de nove anos sem que a apelante sequer tivesse percebido que as cédulas hipotecárias estariam extraviadas. 9. Desse modo, uma vez não comprovado o extravio alegado na inicial, há que se reconhecer a carência de ação de Urbanizadora Continental S/A Comércio, Empreendimentos e Participações. 10. Tratando-se de recurso interposto contra sentença publicada anteriormente a 17/03/2016 e, com a especificidade de que o procedimento especial destes autos não mais existe no ordenamento jurídico pátrio, aplica-se, como fundamento legal para a extinção do feito, o artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973. 11. Sentença anulada. Processo extinto sem resolução de mérito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a r. sentença e julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1454702
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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