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Jurisprudência


TRF3 0484018-30.1982.4.03.6100 04840183019824036100

Ementa
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. VERIFICADA. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDO PROVIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A rigor, a pretensão buscada não se sustenta, uma vez que o v. acórdão recorrido se pronunciou sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia submetida a julgamento, e não apresenta omissões, contradições, obscuridades ou erro material. Todavia, diante do teor dos embargos de declaração opostos, cumpre aprofundar a fundamentação de algumas questões. 1.1. Como se vê, constou do voto que o MM. Magistrado a quo indeferiu a denunciação da lide às 88 resseguradoras, requerida pela COMPANHIA DE SEGUROS CRUZEIRO DO SUL, determinando a retificação do polo passivo para que conste apenas a IRB BRASIL RESSEGUROS S/A, o FRIGORÍFICO ITAPEVI S/A, PANTALENA GUIDO e MÁRIO JOSÉ VAN DEN BOSCH PARDO, bem como que não houve a interposição do recurso cabível contra esta decisão. 1.2. A primeira conclusão - um tanto óbvia - que daí decorre é que tal questão ficou acobertada pela preclusão, não podendo ser reapreciada pelo Judiciário nestes autos. Em outras palavras, não é possível, neste momento processual, cogitar-se da corresponsabilidade das demais 88 cosseguradoras, muito menos da porcentagem pela qual cada uma seria responsável. É exatamente por esta razão que o pedido da embargante no sentido de que "a liquidação da sentença também deverá discriminar a participação de cada cosseguradora, conforme discriminado na apólice." é completamente descabido. 1.3. A segunda conclusão é que, uma vez indeferida a denunciação da lide, os corresponsáveis que permaneceram no polo passivo responderão por toda a condenação fixada nestes autos, sem prejuízo de eventual ação regressiva destes contra os demais corresponsáveis que não integraram o polo passivo desta ação. Isso porque o segurado deve receber todo o valor que lhe é devido em razão da apólice, seja de todas as seguradoras envolvidas (nas hipóteses em que todas compõem o polo passivo), seja de apenas uma das seguradoras (quando apenas ela integra o polo passivo). Atender ao pedido da embargante no sentido de limitar a condenação da IRB apenas ao valor com ela ressegurado pela CRUZEIRO DO SUL COMPANHIA SEGURADORA - em liquidação extrajudicial, excluindo-se os valores devidos pelas 88 cosseguradoras, equivaleria a inviabilizar a cobertura integral do dano sofrido pela parte autora, o que não se pode admitir. 1.4. Não desconhece esta Turma a existência de 89 cosseguradoras, sendo a CRUZEIRO DO SUL COMPANHIA SEGURADORA - em liquidação extrajudicial e mais 88 seguradoras, que, em razão do contrato de seguro, respondem pela apólice do autor, tampouco desconhece este Colegiado que, até onde consta nos autos, somente a parcela pela qual responde a CRUZEIRO DO SUL COMPANHIA SEGURADORA - em liquidação extrajudicial foi ressegurada com a IRB BRASIL RESSEGUROS S/A (isto é, não se sabe se as demais 88 cosseguradoras também resseguraram com a IRB as parcelas pelas quais cada uma responde). Ocorre que é evidente que, se a ora embargante não concordava com a determinação de fls. 667/671 e as consequências dela, deveria ter interposto o recurso cabível no momento oportuno. Todavia, nada fez, ensejando a preclusão desta questão. É exatamente por esta razão que a CRUZEIRO DO SUL COMPANHIA SEGURADORA - em liquidação extrajudicial e a IRB BRASIL RESSEGUROS S/A. respondem por toda a condenação que vier a ser apurada em fase de liquidação: (i) a CRUZEIRO DO SUL COMPANHIA SEGURADORA - em liquidação extrajudicial, por ser a única das 89 cosseguradoras que figura no polo passivo desta ação, e; (ii) a IRB BRASIL RESSEGUROS S/A., por ter assumido a responsabilidade de cobrir os valores a serem pagos pela CRUZEIRO DO SUL COMPANHIA SEGURADORA - em liquidação extrajudicial em razão da apólice de seguro vendida à parte autora (que, no caso, pelas razões expostas, veio a ser à totalidade da apólice). Sem prejuízo de eventual ação regressiva destes contra as 88 cosseguradoras que não integraram o polo passivo desta ação. 1.5. Portanto, em que pese os esclarecimentos ora realizados, persiste a conclusão do acórdão embargado. 2. Com relação às demais alegações, depreende-se da argumentação trazida aos autos que a parte embargante pretende rediscutir teses e provas, sendo nítida a intenção de se conferir efeitos infringente ao recurso, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil/2015. Sem dúvida, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. 3. Cumpre salientar, ademais, que o julgador não está obrigado a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos deduzidos pela parte, mas somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. 4. Conforme o art. 1.025, §1º, do Código de Processo Civil/2015, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido. 5. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer a omissão/contradição apontada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para esclarecer a omissão/contradição apontada, sem lhes conferir efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1499954
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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