TRF3 0484018-30.1982.4.03.6100 04840183019824036100
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. VERIFICADA. REDISCUSSÃO
DE TESES. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDO PROVIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A rigor, a pretensão buscada não se sustenta, uma vez que o v. acórdão
recorrido se pronunciou sobre todas as questões relevantes para o deslinde
da controvérsia submetida a julgamento, e não apresenta omissões,
contradições, obscuridades ou erro material. Todavia, diante do teor dos
embargos de declaração opostos, cumpre aprofundar a fundamentação de
algumas questões.
1.1. Como se vê, constou do voto que o MM. Magistrado a quo indeferiu a
denunciação da lide às 88 resseguradoras, requerida pela COMPANHIA DE
SEGUROS CRUZEIRO DO SUL, determinando a retificação do polo passivo para
que conste apenas a IRB BRASIL RESSEGUROS S/A, o FRIGORÍFICO ITAPEVI S/A,
PANTALENA GUIDO e MÁRIO JOSÉ VAN DEN BOSCH PARDO, bem como que não houve
a interposição do recurso cabível contra esta decisão.
1.2. A primeira conclusão - um tanto óbvia - que daí decorre é que tal
questão ficou acobertada pela preclusão, não podendo ser reapreciada pelo
Judiciário nestes autos. Em outras palavras, não é possível, neste momento
processual, cogitar-se da corresponsabilidade das demais 88 cosseguradoras,
muito menos da porcentagem pela qual cada uma seria responsável. É exatamente
por esta razão que o pedido da embargante no sentido de que "a liquidação da
sentença também deverá discriminar a participação de cada cosseguradora,
conforme discriminado na apólice." é completamente descabido.
1.3. A segunda conclusão é que, uma vez indeferida a denunciação da lide,
os corresponsáveis que permaneceram no polo passivo responderão por toda a
condenação fixada nestes autos, sem prejuízo de eventual ação regressiva
destes contra os demais corresponsáveis que não integraram o polo passivo
desta ação. Isso porque o segurado deve receber todo o valor que lhe é
devido em razão da apólice, seja de todas as seguradoras envolvidas (nas
hipóteses em que todas compõem o polo passivo), seja de apenas uma das
seguradoras (quando apenas ela integra o polo passivo). Atender ao pedido da
embargante no sentido de limitar a condenação da IRB apenas ao valor com
ela ressegurado pela CRUZEIRO DO SUL COMPANHIA SEGURADORA - em liquidação
extrajudicial, excluindo-se os valores devidos pelas 88 cosseguradoras,
equivaleria a inviabilizar a cobertura integral do dano sofrido pela parte
autora, o que não se pode admitir.
1.4. Não desconhece esta Turma a existência de 89 cosseguradoras, sendo a
CRUZEIRO DO SUL COMPANHIA SEGURADORA - em liquidação extrajudicial e mais
88 seguradoras, que, em razão do contrato de seguro, respondem pela apólice
do autor, tampouco desconhece este Colegiado que, até onde consta nos autos,
somente a parcela pela qual responde a CRUZEIRO DO SUL COMPANHIA SEGURADORA -
em liquidação extrajudicial foi ressegurada com a IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
(isto é, não se sabe se as demais 88 cosseguradoras também resseguraram com
a IRB as parcelas pelas quais cada uma responde). Ocorre que é evidente que,
se a ora embargante não concordava com a determinação de fls. 667/671 e as
consequências dela, deveria ter interposto o recurso cabível no momento
oportuno. Todavia, nada fez, ensejando a preclusão desta questão. É
exatamente por esta razão que a CRUZEIRO DO SUL COMPANHIA SEGURADORA -
em liquidação extrajudicial e a IRB BRASIL RESSEGUROS S/A. respondem por
toda a condenação que vier a ser apurada em fase de liquidação: (i)
a CRUZEIRO DO SUL COMPANHIA SEGURADORA - em liquidação extrajudicial, por
ser a única das 89 cosseguradoras que figura no polo passivo desta ação,
e; (ii) a IRB BRASIL RESSEGUROS S/A., por ter assumido a responsabilidade de
cobrir os valores a serem pagos pela CRUZEIRO DO SUL COMPANHIA SEGURADORA -
em liquidação extrajudicial em razão da apólice de seguro vendida à
parte autora (que, no caso, pelas razões expostas, veio a ser à totalidade
da apólice). Sem prejuízo de eventual ação regressiva destes contra as
88 cosseguradoras que não integraram o polo passivo desta ação.
1.5. Portanto, em que pese os esclarecimentos ora realizados, persiste a
conclusão do acórdão embargado.
2. Com relação às demais alegações, depreende-se da argumentação
trazida aos autos que a parte embargante pretende rediscutir teses e provas,
sendo nítida a intenção de se conferir efeitos infringente ao recurso,
o que não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e
III, do Código de Processo Civil/2015. Sem dúvida, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
3. Cumpre salientar, ademais, que o julgador não está obrigado a examinar
todas as normas legais citadas e todos os argumentos deduzidos pela parte,
mas somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão.
4. Conforme o art. 1.025, §1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
5. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes,
apenas para esclarecer a omissão/contradição apontada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. VERIFICADA. REDISCUSSÃO
DE TESES. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDO PROVIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A rigor, a pretensão buscada não se sustenta, uma vez que o v. acórdão
recorrido se pronunciou sobre todas as questões relevantes para o deslinde
da controvérsia submetida a julgamento, e não apresenta omissões,
contradições, obscuridades ou erro material. Todavia, diante do teor dos
embargos de declaração opostos, cumpre aprofundar a fundamentação de
algumas questões.
1.1. Como se vê, constou do voto que o MM. Magistrado a quo indeferiu a
denunciação da lide às 88 resseguradoras, requerida pela COMPANHIA DE
SEGUROS CRUZEIRO DO SUL, determinando a retificação do polo passivo para
que conste apenas a IRB BRASIL RESSEGUROS S/A, o FRIGORÍFICO ITAPEVI S/A,
PANTALENA GUIDO e MÁRIO JOSÉ VAN DEN BOSCH PARDO, bem como que não houve
a interposição do recurso cabível contra esta decisão.
1.2. A primeira conclusão - um tanto óbvia - que daí decorre é que tal
questão ficou acobertada pela preclusão, não podendo ser reapreciada pelo
Judiciário nestes autos. Em outras palavras, não é possível, neste momento
processual, cogitar-se da corresponsabilidade das demais 88 cosseguradoras,
muito menos da porcentagem pela qual cada uma seria responsável. É exatamente
por esta razão que o pedido da embargante no sentido de que "a liquidação da
sentença também deverá discriminar a participação de cada cosseguradora,
conforme discriminado na apólice." é completamente descabido.
1.3. A segunda conclusão é que, uma vez indeferida a denunciação da lide,
os corresponsáveis que permaneceram no polo passivo responderão por toda a
condenação fixada nestes autos, sem prejuízo de eventual ação regressiva
destes contra os demais corresponsáveis que não integraram o polo passivo
desta ação. Isso porque o segurado deve receber todo o valor que lhe é
devido em razão da apólice, seja de todas as seguradoras envolvidas (nas
hipóteses em que todas compõem o polo passivo), seja de apenas uma das
seguradoras (quando apenas ela integra o polo passivo). Atender ao pedido da
embargante no sentido de limitar a condenação da IRB apenas ao valor com
ela ressegurado pela CRUZEIRO DO SUL COMPANHIA SEGURADORA - em liquidação
extrajudicial, excluindo-se os valores devidos pelas 88 cosseguradoras,
equivaleria a inviabilizar a cobertura integral do dano sofrido pela parte
autora, o que não se pode admitir.
1.4. Não desconhece esta Turma a existência de 89 cosseguradoras, sendo a
CRUZEIRO DO SUL COMPANHIA SEGURADORA - em liquidação extrajudicial e mais
88 seguradoras, que, em razão do contrato de seguro, respondem pela apólice
do autor, tampouco desconhece este Colegiado que, até onde consta nos autos,
somente a parcela pela qual responde a CRUZEIRO DO SUL COMPANHIA SEGURADORA -
em liquidação extrajudicial foi ressegurada com a IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
(isto é, não se sabe se as demais 88 cosseguradoras também resseguraram com
a IRB as parcelas pelas quais cada uma responde). Ocorre que é evidente que,
se a ora embargante não concordava com a determinação de fls. 667/671 e as
consequências dela, deveria ter interposto o recurso cabível no momento
oportuno. Todavia, nada fez, ensejando a preclusão desta questão. É
exatamente por esta razão que a CRUZEIRO DO SUL COMPANHIA SEGURADORA -
em liquidação extrajudicial e a IRB BRASIL RESSEGUROS S/A. respondem por
toda a condenação que vier a ser apurada em fase de liquidação: (i)
a CRUZEIRO DO SUL COMPANHIA SEGURADORA - em liquidação extrajudicial, por
ser a única das 89 cosseguradoras que figura no polo passivo desta ação,
e; (ii) a IRB BRASIL RESSEGUROS S/A., por ter assumido a responsabilidade de
cobrir os valores a serem pagos pela CRUZEIRO DO SUL COMPANHIA SEGURADORA -
em liquidação extrajudicial em razão da apólice de seguro vendida à
parte autora (que, no caso, pelas razões expostas, veio a ser à totalidade
da apólice). Sem prejuízo de eventual ação regressiva destes contra as
88 cosseguradoras que não integraram o polo passivo desta ação.
1.5. Portanto, em que pese os esclarecimentos ora realizados, persiste a
conclusão do acórdão embargado.
2. Com relação às demais alegações, depreende-se da argumentação
trazida aos autos que a parte embargante pretende rediscutir teses e provas,
sendo nítida a intenção de se conferir efeitos infringente ao recurso,
o que não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e
III, do Código de Processo Civil/2015. Sem dúvida, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
3. Cumpre salientar, ademais, que o julgador não está obrigado a examinar
todas as normas legais citadas e todos os argumentos deduzidos pela parte,
mas somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão.
4. Conforme o art. 1.025, §1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
5. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes,
apenas para esclarecer a omissão/contradição apontada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração,
apenas para esclarecer a omissão/contradição apontada, sem lhes conferir
efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1499954
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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