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Jurisprudência


TRF3 0502110-42.1998.4.03.6182 05021104219984036182

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, §2º DA LEF. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. TRINTÍDIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRAZO QUINZENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219, §§1º E 4º DO CPC/73. INAPLICÁVEL A SÚMULA 106/STJ. NÃO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO. 1. Não incide, em relação aos créditos tributários, o previsto pelo art. 8º, §2º, da Lei n.º 6.830/80, pois aquele não prevalece sobre o art. 174 do CTN, antes o contrário, padecendo parcialmente de vício de inconstitucionalidade. Precedentes do STJ. 2. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a entrega da declaração pertinente, o que for posterior. Desse modo, se não declarado o crédito, é considerada sua constituição definitiva quando da data do vencimento. Corretamente declarado e não pago ou pago a menor, considerada como de sua constituição definitiva a data da entrega da declaração. Princípio da actio nata. Súmula 436/STJ. 3. Determina o art. 149, II, do Código Tributário Nacional que, caso a declaração não seja prestada no prazo e na forma previstos, o lançamento é efetuado e revisto pela autoridade administrativa, quando apenas então ocorre a constituição do crédito - ou seja, passível de decadência. Quanto à contagem do prazo decadencial, ocorre uma subdivisão. Pacificou-se a jurisprudência no sentido de que em caso de omissão ou erro quanto aos valores declarados, incide o art. 150, §4º, do CTN, o qual prevê prazo de homologação de cinco anos a partir do fato gerador; em caso de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, incidente o art. 173, I, do CTN, iniciado o prazo no primeiro dia do exercício seguinte ao daquele em que deveria ter sido efetuado o lançamento. Precedentes. 4. Conforme prevê o art. 23, §2º, IV, do Decreto 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, considera-se realizada a intimação quinze dias após a publicação do edital. 5. Considera-se que o ato de intimação por edital é praticado no primeiro dia do prazo quinzenal - mas, tratando-se de ato que se projeta no tempo, sua eficácia se consumará apenas quando esgotado o prazo, a exemplo do que ocorre em relação às citações e intimações realizadas pela modalidade editalícia nos moldes previstos pelo Código de Processo Civil (STJ, AgRg no REsp 1065/49/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 18.06.2009). No caso em comento, o prazo foi iniciado em 02.12.1996, vindo a se esgotar em 16.01.1997. Apenas após este é iniciado o prazo de 30 dias previsto pelo art. 160 do CTN, de forma que a constituição definitiva do crédito ocorreu tão somente em 16.02.1997, devendo este ser considerado o termo a quo prescricional. 6. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ. 7. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS. 8. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219, §§2º a 4º, CPC/73. 9. In casu, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 16.02.1997, conforme mencionado. Ajuizada a presente Execução Fiscal em 15.01.1998, resultou malograda a tentativa de citação em sua modalidade postal (fls. 7), determinando-se a suspensão do feito (fls. 8), do que foi intimada a exequente, em 03.03.2000 (fls. 8 verso), vindo em 18.01.2001 a requerer a citação por mandado no mesmo endereço inicialmente fornecido e, posteriormente, por edital, se frustrada a nova tentativa. Apesar de verificar-se morosidade por parte da máquina judiciária, a exequente por sucessivas oportunidades restringiu-se a requerer a suspensão do processo para realização de diligências (fls. 16, 21, 28, 35), apenas em 06.09.2007 requerendo a citação por edital (fls. 49). 10. Inaplicável ao caso a Sumula 106/STJ se a demora na citação não se deve unicamente à máquina judiciária. Precedente do STJ. 11. Remessa Oficial improvida. 12. Apelo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Remessa Oficial e à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1469942
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-8 PAR-2 LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-106 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-150 PAR-4 ART-149 INC-2 ART-173 INC-1 ART-160 ART-174 PAR-ÚNICO INC-1 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-436 LEG-FED DEC-70235 ANO-1972 ART-23 PAR-2 INC-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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