TRF3 0504947-70.1998.4.03.6182 05049477019984036182
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ENCERRAMENTO
DE FALÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM AÇÃO PENAL. REDIRECIONAMENTO
AOS SÓCIOS. ART 13 DA LEI 8.620/93. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO
REGULAR. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.276-PR, declarou a
inconstitucionalidade formal e material do artigo 13, da Lei n. 8.620/1993
(hoje revogado pela Lei n. 11.941/2009), que estabelecia a responsabilidade
solidária do titular da firma individual e dos sócios das empresas por
cotas de responsabilidade limitada pelos débitos junto à Seguridade Social
2. A falência não caracteriza modo irregular de dissolução da pessoa
jurídica, razão pela qual não enseja, por si só, o redirecionamento do
executivo fiscal contra os sócios.
3. A medida pleiteada pela exequente somente restaria autorizada se esta
comprovasse a ocorrência de crime falimentar, ou a existência de indícios
de falência irregular. No entanto, não é o que se vê nestes autos.
4. Não obstante a instauração da ação penal por crime falimentar,
não houve apuração quanto à efetiva responsabilidade dos ex-sócios por
atos de gestão fraudulenta, até porque restou extinta a punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva (fl. 60), sendo vedada a atribuição de
responsabilidade tributária presumida sem regular apuração para autorizar
a extensão de seus efeitos ao âmbito da relação jurídico-tributária.
5. Encerrado o processo falimentar sem notícia de quaisquer fatos ensejadores
do redirecionamento da execução aos sócios, a continuidade do feito
executivo carece de utilidade. Precedentes do STJ e desta 1ª Turma
5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ENCERRAMENTO
DE FALÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM AÇÃO PENAL. REDIRECIONAMENTO
AOS SÓCIOS. ART 13 DA LEI 8.620/93. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO
REGULAR. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.276-PR, declarou a
inconstitucionalidade formal e material do artigo 13, da Lei n. 8.620/1993
(hoje revogado pela Lei n. 11.941/2009), que estabelecia a responsabilidade
solidária do titular da firma individual e dos sócios das empresas por
cotas de responsabilidade limitada pelos débitos junto à Seguridade Social
2. A falência não caracteriza modo irregular de dissolução da pessoa
jurídica, razão pela qual não enseja, por si só, o redirecionamento do
executivo fiscal contra os sócios.
3. A medida pleiteada pela exequente somente restaria autorizada se esta
comprovasse a ocorrência de crime falimentar, ou a existência de indícios
de falência irregular. No entanto, não é o que se vê nestes autos.
4. Não obstante a instauração da ação penal por crime falimentar,
não houve apuração quanto à efetiva responsabilidade dos ex-sócios por
atos de gestão fraudulenta, até porque restou extinta a punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva (fl. 60), sendo vedada a atribuição de
responsabilidade tributária presumida sem regular apuração para autorizar
a extensão de seus efeitos ao âmbito da relação jurídico-tributária.
5. Encerrado o processo falimentar sem notícia de quaisquer fatos ensejadores
do redirecionamento da execução aos sócios, a continuidade do feito
executivo carece de utilidade. Precedentes do STJ e desta 1ª Turma
5. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1702719
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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