TRF3 0512869-36.1996.4.03.6182 05128693619964036182
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - ENQUADRAMENTO EM PERCENTUAL
DISCREPANTE DAS DEMAIS AUTUAÇÕES - EQUÍVOCO DA AUTUAÇÃO. PROSSEGUIMENTO
DA COBRANÇA PELO SALDO REMANESCENTE.
1. Para que se reconheça a impenhorabilidade de bens de empresa com fundamento
no artigo 649, VI, do CPC/1973 (redação original), faz-se necessária
a comprovação do iminente perigo de comprometimento de suas atividades,
situação que não restou minimamente demonstrada no caso concreto. Com
efeito, a embargante apenas argumenta de forma vaga que "sem dispor de seu
maquinário de produção, a empresa estará impossibilitada de exercer
regularmente suas atividades", entretanto não traz elementos de convicção
no sentido de que os bens penhorados seriam, de fato, imprescindíveis à
continuidade da empresa. Precedente do TRF3.
2. Com relação ao SAT, a insurgência está centrada na NFLD/inscrição
nº 31.828.355-7 (fls. 107/113), que se refere apenas ao mês de dezembro
de 1993, pois a apuração foi feita com a utilização do percentual de 3%
(três por cento), sendo que nas demais NFLDs estipulou-se a alíquota de 2%
(dois por cento). Assim, a irresignação tem por cerne o enquadramento feito
pela fiscalização apenas no que concerne ao mês de dezembro de 1993,
sendo que nas demais competências (anteriores e posteriores) teria sido
observada a alíquota habitual.
3. Não tendo a autarquia embargada apresentado as razões que justificariam
o arbitramento de percentual superior com relação a dezembro de 1993,
é de se concluir que o agente fiscalizador que lavrou a NFLD/inscrição
nº 31.828.355-7 laborou em equívoco. Por conseguinte, o apelo merece
parcial provimento, apenas para o fim de determinar à embargada/apelada
que proceda a novo cálculo do valor devido quanto à inscrição em tela,
tendo por supedâneo a alíquota de 2% (dois por cento) a título de Seguro
Acidente do Trabalho (SAT).
4. Viabilidade do prosseguimento da cobrança em tal situação, pois o saldo
remanescente pode ser obtido mediante simples cálculo aritmético. Precedente
do TRF3.
5. Apelação da parte contribuinte parcialmente provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - ENQUADRAMENTO EM PERCENTUAL
DISCREPANTE DAS DEMAIS AUTUAÇÕES - EQUÍVOCO DA AUTUAÇÃO. PROSSEGUIMENTO
DA COBRANÇA PELO SALDO REMANESCENTE.
1. Para que se reconheça a impenhorabilidade de bens de empresa com fundamento
no artigo 649, VI, do CPC/1973 (redação original), faz-se necessária
a comprovação do iminente perigo de comprometimento de suas atividades,
situação que não restou minimamente demonstrada no caso concreto. Com
efeito, a embargante apenas argumenta de forma vaga que "sem dispor de seu
maquinário de produção, a empresa estará impossibilitada de exercer
regularmente suas atividades", entretanto não traz elementos de convicção
no sentido de que os bens penhorados seriam, de fato, imprescindíveis à
continuidade da empresa. Precedente do TRF3.
2. Com relação ao SAT, a insurgência está centrada na NFLD/inscrição
nº 31.828.355-7 (fls. 107/113), que se refere apenas ao mês de dezembro
de 1993, pois a apuração foi feita com a utilização do percentual de 3%
(três por cento), sendo que nas demais NFLDs estipulou-se a alíquota de 2%
(dois por cento). Assim, a irresignação tem por cerne o enquadramento feito
pela fiscalização apenas no que concerne ao mês de dezembro de 1993,
sendo que nas demais competências (anteriores e posteriores) teria sido
observada a alíquota habitual.
3. Não tendo a autarquia embargada apresentado as razões que justificariam
o arbitramento de percentual superior com relação a dezembro de 1993,
é de se concluir que o agente fiscalizador que lavrou a NFLD/inscrição
nº 31.828.355-7 laborou em equívoco. Por conseguinte, o apelo merece
parcial provimento, apenas para o fim de determinar à embargada/apelada
que proceda a novo cálculo do valor devido quanto à inscrição em tela,
tendo por supedâneo a alíquota de 2% (dois por cento) a título de Seguro
Acidente do Trabalho (SAT).
4. Viabilidade do prosseguimento da cobrança em tal situação, pois o saldo
remanescente pode ser obtido mediante simples cálculo aritmético. Precedente
do TRF3.
5. Apelação da parte contribuinte parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para determinar
à recorrida a observância da alíquota de 2% (dois por cento) a título
de Seguro Acidente do Trabalho também no que concerne à inscrição nº
31.828.355-7, com prosseguimento da cobrança pelo saldo remanescente, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
09/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 662643
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-649 INC-6
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017
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