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Jurisprudência


TRF3 0512869-36.1996.4.03.6182 05128693619964036182

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - ENQUADRAMENTO EM PERCENTUAL DISCREPANTE DAS DEMAIS AUTUAÇÕES - EQUÍVOCO DA AUTUAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA PELO SALDO REMANESCENTE. 1. Para que se reconheça a impenhorabilidade de bens de empresa com fundamento no artigo 649, VI, do CPC/1973 (redação original), faz-se necessária a comprovação do iminente perigo de comprometimento de suas atividades, situação que não restou minimamente demonstrada no caso concreto. Com efeito, a embargante apenas argumenta de forma vaga que "sem dispor de seu maquinário de produção, a empresa estará impossibilitada de exercer regularmente suas atividades", entretanto não traz elementos de convicção no sentido de que os bens penhorados seriam, de fato, imprescindíveis à continuidade da empresa. Precedente do TRF3. 2. Com relação ao SAT, a insurgência está centrada na NFLD/inscrição nº 31.828.355-7 (fls. 107/113), que se refere apenas ao mês de dezembro de 1993, pois a apuração foi feita com a utilização do percentual de 3% (três por cento), sendo que nas demais NFLDs estipulou-se a alíquota de 2% (dois por cento). Assim, a irresignação tem por cerne o enquadramento feito pela fiscalização apenas no que concerne ao mês de dezembro de 1993, sendo que nas demais competências (anteriores e posteriores) teria sido observada a alíquota habitual. 3. Não tendo a autarquia embargada apresentado as razões que justificariam o arbitramento de percentual superior com relação a dezembro de 1993, é de se concluir que o agente fiscalizador que lavrou a NFLD/inscrição nº 31.828.355-7 laborou em equívoco. Por conseguinte, o apelo merece parcial provimento, apenas para o fim de determinar à embargada/apelada que proceda a novo cálculo do valor devido quanto à inscrição em tela, tendo por supedâneo a alíquota de 2% (dois por cento) a título de Seguro Acidente do Trabalho (SAT). 4. Viabilidade do prosseguimento da cobrança em tal situação, pois o saldo remanescente pode ser obtido mediante simples cálculo aritmético. Precedente do TRF3. 5. Apelação da parte contribuinte parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para determinar à recorrida a observância da alíquota de 2% (dois por cento) a título de Seguro Acidente do Trabalho também no que concerne à inscrição nº 31.828.355-7, com prosseguimento da cobrança pelo saldo remanescente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/10/2017
Data da Publicação : 19/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 662643
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-649 INC-6
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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