TRF3 0523872-17.1998.4.03.6182 05238721719984036182
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. UNIÃO
(FAZENDA NACIONAL). PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO A PEDIDO DA
EXEQUENTE. HONORÁRIOS. NOVO CPC. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. BAIXA
COMPLEXIDADE DA CAUSA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença de fls. 96/97 que,
em autos de execução fiscal, julgou extinto o processo, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, diante do reconhecimento
da prescrição intercorrente. Houve ainda a condenação da União (Fazenda
Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, que foram arbitrados em
5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I,
do CPC.
2. Perfilha-se esta C. Turma ao entendimento do C. STJ de que, não localizados
bens penhoráveis (ou o próprio devedor), suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. O
art. 40, da Lei nº 6.830/80, concede ao exequente o prazo máximo de um ano
para que este localize o devedor e/ou bens penhoráveis, período durante o
qual deixa de fluir o prazo prescricional. Grosso modo, trata-se do acréscimo
de 1 (um) ano ao prazo prescricional quinquenal, e não de conditio sine qua
non para a fluência do prazo prescricional, como quer fazer crer a apelante.
3. No presente caso, a União (Fazenda Nacional), não obstante ter sido
chamada a tomar providências para prosseguimento da execução e alegar
ter buscado localizar bens em nome dos executados, não logrou apontar bens
passiveis de penhora. Diante da inércia da parte exequente que, ciente de
seu pedido de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da lei nº 8.630/80,
deixou paralisado o processo por mais de 09 (nove) anos, o reconhecimento
da ocorrência da prescrição é medida inafastável.
4. Sobre os honorários advocatícios, firme a orientação acerca da
necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração
dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para
a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão,
cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria
do instituto da sucumbência, calcada no princípio da causalidade e da
responsabilidade processual.
6. Tanto no Código de Processo Civil de 1973 como no de 2015, o legislador
objetivou estabelecer critérios para a fixação dos honorários advocatícios
de acordo com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço. É o que está previsto no art. 85, §2º, IV, do novo CPC
e art. 20, §3º "c" do CPC/1973. Ainda que o citado artigo 85 determine a
aplicação dos percentuais fixados pelos incisos I a V do §3º, nas causas
em que a Fazenda Nacional for vencida, é evidente que o intuito do legislador
é permitir a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o
trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional
e sem causa.
7. Deve ser dada interpretação extensiva ao disposto no § 8º referido,
para evitar, além do enriquecimento sem causa, a onerosidade excessiva para
a parte contrária. Nesse aspecto, em atenção também aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que a condenação da União
Federal ao pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado que
foi atribuído à causa (R$ 1.260.075,42) se mostra exagerada.
8. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. UNIÃO
(FAZENDA NACIONAL). PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO A PEDIDO DA
EXEQUENTE. HONORÁRIOS. NOVO CPC. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. BAIXA
COMPLEXIDADE DA CAUSA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença de fls. 96/97 que,
em autos de execução fiscal, julgou extinto o processo, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, diante do reconhecimento
da prescrição intercorrente. Houve ainda a condenação da União (Fazenda
Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, que foram arbitrados em
5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I,
do CPC.
2. Perfilha-se esta C. Turma ao entendimento do C. STJ de que, não localizados
bens penhoráveis (ou o próprio devedor), suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. O
art. 40, da Lei nº 6.830/80, concede ao exequente o prazo máximo de um ano
para que este localize o devedor e/ou bens penhoráveis, período durante o
qual deixa de fluir o prazo prescricional. Grosso modo, trata-se do acréscimo
de 1 (um) ano ao prazo prescricional quinquenal, e não de conditio sine qua
non para a fluência do prazo prescricional, como quer fazer crer a apelante.
3. No presente caso, a União (Fazenda Nacional), não obstante ter sido
chamada a tomar providências para prosseguimento da execução e alegar
ter buscado localizar bens em nome dos executados, não logrou apontar bens
passiveis de penhora. Diante da inércia da parte exequente que, ciente de
seu pedido de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da lei nº 8.630/80,
deixou paralisado o processo por mais de 09 (nove) anos, o reconhecimento
da ocorrência da prescrição é medida inafastável.
4. Sobre os honorários advocatícios, firme a orientação acerca da
necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração
dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para
a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão,
cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria
do instituto da sucumbência, calcada no princípio da causalidade e da
responsabilidade processual.
6. Tanto no Código de Processo Civil de 1973 como no de 2015, o legislador
objetivou estabelecer critérios para a fixação dos honorários advocatícios
de acordo com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço. É o que está previsto no art. 85, §2º, IV, do novo CPC
e art. 20, §3º "c" do CPC/1973. Ainda que o citado artigo 85 determine a
aplicação dos percentuais fixados pelos incisos I a V do §3º, nas causas
em que a Fazenda Nacional for vencida, é evidente que o intuito do legislador
é permitir a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o
trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional
e sem causa.
7. Deve ser dada interpretação extensiva ao disposto no § 8º referido,
para evitar, além do enriquecimento sem causa, a onerosidade excessiva para
a parte contrária. Nesse aspecto, em atenção também aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que a condenação da União
Federal ao pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado que
foi atribuído à causa (R$ 1.260.075,42) se mostra exagerada.
8. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo
voto médio, dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do
voto do Relator, vencida a Des. Federal Cecília Marcondes que lhe negava
provimento, e o Des. Federal Mairan Maia que lhe dava parcial provimento em
menor extensão, para arbitrar os honorários.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2253704
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018
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